Aguarde por favor...

DECISÕES DA DÉCIMA SÉTIMA REUNIÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Julgados no dia 01/11/2019.

Procedimento nº. 442044/2019. Assunto: Expediente de Suspeição e Impedimento. Processo Administrativo Disciplinar nº. 01/2017. Interessada: L. O. Conselheiro (a) Relator (a): Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: “À unanimidade, fora afastada pelo Conselho Superior, a suspeição arguida pela defesa da parte requerida no Processo Administrativo Disciplinar nº. 01/2017 ao Conselheiro Relator do Processo Administrativo Disciplinar, Dr. Érico Ricardo Silveira, mantendo-se a relatoria nos referidos autos nº. 547868/2016 VI volumes ”.

Procedimento nº. 547868/2016 VI volumes. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar nº. 01/2017. Interessado: Corregedoria-Geral. Conselheiro (a) Relator (a): Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior, nos termos do artigo nº. 168 da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003 com alterações da nº. 608/2018, e considerando a conexão existente entre os fatos, JULGA IMPROCEDENTE as imputações à Defensora Pública Representada, pela prática das infrações disciplinares constantes do artigo nº. 125, IX, XIX e XX todos da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003 com alterações da nº. 608/2018, bem como, JULGA IMPROCEDENTE as imputações feitas à exservidora representada, pela prática das infrações disciplinares constantes do artigo nº. 143, I, IV, IX e XII, da Lei Complementar Estadual nº. 04/1990, JULGANDO PROCEDENTE, as imputações à Defensora Pública e a exservidora, pela prática das infrações disciplinares constantes nos artigos 125, I da Lei Complementar nº. 146/2003 com alterações da nº. 608/2018 e artigo 143, III da Lei Complementar Estadual nº. 04/1990, respectivamente. Pelo Presidente do Conselho Superior, foram consultadas ambas as partes requeridas que aceitaram a propositura de Termo de Ajustamento de Conduta, nos seguintes termos: 1) - Que o Membro Institucional, se abstenha de praticar tal conduta, devendo obedecer estritamente as ordens e regulamentos da Administração Superior da Defensoria Pública, não estendido à representada, ex-servidora representada, apenas por não mais integrar os quadros funcionais da Defensoria Pública. 2) Prestação pecuniária paga solidariamente entre ambas representadas, consistente no valor do dia de remuneração da ex-servidora representada, à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data deste julgamento, em relação aos dias faltosos, afastada a prescrição segundo orientação da jurisprudência do STF que considera imprescritíveis as apurações de infrações que gerem dano ao erário. 3) A remessa dos autos à Corregedoria-Geral para que o referido Termo de Ajustamento de Conduta seja firmado entre as partes, nos termos acima detalhados neste julgado.”

Procedimento n°. 453035/2019. Interessado: Ouvidoria - Geral da Defensoria Pública de Mato Grosso. Assunto: Aprovação de alterações a resolução nº. 90/2017.

“À unanimidade, o Conselho Superior, aprovou as alterações pontuais realizadas na Resolução nº. 90/2017/CSDP, conforme aprovação prévia constante na 15ª RECSDP/MT, devidamente publicado no D.O. nº. 27621, sendo colhidas as assinaturas de todos os membros presentes seguindo para publicação com a nova redação.”

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)