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PORTARIA N° 836/2019/GP/DETRAN-MT

O Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, Órgão Executivo de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º da Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010 que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na   Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN/MT regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO os atos e fatos apurados pela Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados, iniciada ,em 10/09/2019, que deu origem ao Processo Administrativo n° 066/2019/CFISC/DETRAN-MT, sendo constatado, em tese, que o  CFC Tapurah, (código 10.928), do município de Nova Mutum-MT, estaria transferindo candidatos a obtenção de categoria “E” para a CFC Tapurah (código 10.490), do município de Juara-MT, a fim de que estes realizassem prova prática de direção veicular sem cumprir a carga horária mínima exigida. E que durante instrução e diligências a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados - CFISC, constatou ainda, indícios de que a CFC Tapurah (código 10.830), de Lucas do Rio Verde, a CFC Tapurah (código 11.199), de Sorriso e a CFC Paraná (código 363), do Município de Tabaporã - MT, da mesma forma estariam transferindo alunos com carga horária de aulas práticas de Categoria “E” insuficientes;

CONSIDERANDO,  que tais condutas dos  referidos CFC’s e dos seus  respectivos  Diretores Gerais, por ter, em tese, descumprido os artigos 7ª, 13ª e item 2.1.1 do Anexo II, da Resolução 168/2004/CONTRAN, com redação dada pela Resolução 493/2014/CONTRAN e alterada pela Resolução 543/2015/CONTRAN; igualmente teriam infringido Art. 5ª, inciso XI, alínea “b”, Art. 10ª, § 5º e Art. 32, inciso II, alíneas “b” e “d”, Art. 45, incisos I, II e IV e Art. 62, todos da Portaria 341/2015/GP/DETRAN-MT; do mesmo modo o Art. 25, inciso II, alínea “b” e Art. 31, incisos I, II e IV da Resolução 358/2010/CONTRAN;  que seus Diretores de Ensino, pelo suposto descumprido do Art. 32, inciso III, alínea “a” e “e” e Art.46, incisos I, II e III da Portaria 341/2015/GP/DETRAN-MT, igualmente o Art. 25, inciso III, alínea “a” e “e” e Art. 32, incisos I, II e III da Resolução 358/2010/CONTRAN; e seus Instrutores pelo suposto descumprido do Art. 47, inciso V, da Portaria 341/2015/GP/DETRAN-MT; igualmente o Art. 34, inciso V da Resolução 358/2010/CONTRAN.

CONSIDERANDO, que tais fatos, se devidamente comprovados através de Processo Administrativo, impõe que sejam aplicadas às penalidades conforme art. Art.36 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.

CONSIDERANDO, por fim, os elementos de prova coligidos ao expediente em epigrafe que comprovam a existência de risco iminente à Administração Pública, resolve:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face do CFC Paraná (código 363), do Município de Tabaporã - MT.

Art. 2º Instaurar Processo Administrativo em face da Diretora Geral Renata Cristina da Silva (código 2788).

Art. 3º Instaurar Processo Administrativo em face da Diretora de Ensino Rafaela Palma da Silva (código 4205).

Art. 4º Visto a verossimilhança dos atos e fatos, supracitados, que evidenciam a prática de fraude no processo de formação/avaliação de condutores, que indevidamente habilitados oferecem iminente risco à segurança do trânsito, constituindo ato de improbidade contra a fé pública, que por sua gravidade evidenciam o “periculum in mora”, (RISCO IMINENTE), reclama a necessária MEDIDA CAUTELAR para preservar o interesse público e segurança da coletividade, pelo que determino a SUSPENSÃO PARCIAL das atividades dos referidos credenciados por 30 dias, conforme disposto no Art. 5º da Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT;

Art.5º Designar os servidores Luiza Maria Volpato Vieira, Agente do Serviço de Trânsito, matrícula n° 256666 e Laercio Amaro Alves, Agente do Serviço de Trânsito, matrícula n° 225709, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Administrativo visando à apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo Administrativo n° 066/2019/CFISC/DETRAN-MT, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.

Art.6º Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos a partir da publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá, 19 de novembro de 2019.

ALESSANDRO ALENCAR DE ANDRADE

Diretor de Habilitação do DETRAN-MT

Original Assinado*