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PORTARIA Nº 77/2019

Revoga a Portaria 059/2019 de 22 de agosto de 2019, que dispõe sobre os documentos necessários para credenciamento e renovação de credenciamento de responsável técnico junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE do INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO- INTERMAT, no uso das atribuições que confere o inciso I do artigo 5º, do Decreto n.º 281, de 29 de outubro de 2.019, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inseridos no Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, como dispõe o Art. 22 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 6.015/1973 foi alterada pela Lei Federal n.º 10.267/2001 e seus Decretos Regulamentadores n.º 4449/2002 (alterado pelo Decreto n.º 7.620/2011) e n.º 5.570/2005 exigem profissional devidamente habilitado para a realização de serviços técnicos de medição e demarcação;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 6.015/1973, no § 5º do art. 176 determina que nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio;

Considerando os artigos 71, 72, 73 e 114 do Regimento Interno do Incra- PORTARIA Nº 338, DE 9 DE MARÇO DE 2018;

CONSIDERANDO que o profissional credenciado deverá executar os serviços de georreferenciamento em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações vigentes;

Considerando o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional; e pelo INCRA são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 6.496/1977 que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.693/2018 que institui o trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica;

Considerando a RESOLUÇÃO n.º 003/2007-INTERMAT, que já determinava que os autos de Medição Georreferenciado, deviam obediência as Normas Técnicas elaboradas pelo INCRA (Lei Federal nº 10.267/01, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/02);

CONSIDERANDO que para se atender ao princípio da celeridade e legalidade processual no âmbito da regularização fundiária faz-se necessário também que o responsável técnico tenha a devida habilidade para a realização dos serviços agrimensórios, para evitar morosidade decorrente de correção de erros.

RESOLVE:            

Art. 1º. Somente responsável técnico habilitado com credenciamento válido na data de análise do processo junto ao INCRA, poderá apresentar as peças técnicas que caracterizam procedimentos de medição e de demarcação integrantes de processos no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

Art. 2º. A Coordenadoria de Protocolo deverá realizar consulta junto ao site oficial -INCRA, para auferir à validade do credenciamento do responsável técnico, sendo obrigatório a impressão da consulta quanto a situação do credenciado, após:

I- estando o responsável técnico com o credenciamento válido, o processo seguirá para as análises pertinentes ao pedido.

II- nos casos de cancelamento, suspensão ou outra penalidade imposta pelo INCRA ao responsável técnico deverá remeter o processo à Unijur para análise.

Parágrafo único. A consulta prevista no caput do art. 2° deverá ser realizada em todos os procedimentos que tenham como documento obrigatório as peças técnicas.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria 59/2019/INTERMAT.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 08/11/2019.

Francisco Serafim de Barros

Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso