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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS Nº: 25829-91.2011.811.0041 - CÓDIGO 729807

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQÜENTE: BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADOS: E. J. M. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, EUNICE DE OLIVEIRA MATEUS E VALDECIR MATEUS

INTIMANDO: EUNICE DE OLIVEIRA MATEUS, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF/MF nº 688.432.751-00, endereço: Rua L, Quadra 05, Casa 07, bairro Pirineu, Várzea Grande-MT.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/07/2011 VALOR DO DÉBITO: R$19.974,54

FINALIDADE: Intimação da executada Eunice de Oliveira Mateus, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora, realizada nos autos, de um lote de terreno urbano localizado na Rua Antônio J. de Campos, nº 8, loteamento denominado Vila Pirineu, na cidade de Várzea Grande-MT, com 360 m2, tendo a configuração de um quadrilátero regular, medindo 12,00ms de frente fazendo face para a Rua L, 12,00ms de largura nos fundos confrontando com o lote 09, e 30,00ms de extensão de ambos os lados confrontado pelo lado direito com o lote 09 e lado esquerdo com o lote 7, registrado no livro nº 2, registro geral, matrícula 13.285, ficha 01, do Cartório do 1º Serviço Notarial e de registro do Município de Várzea Grande-MT, em nome da segunda devedora Eunice de Oliveira Mateus, RG 804.499 e o Sr. Valdecir Mateus, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na data de 14/11/2014.

DESPACHO: Vistos etc. Compulsando os autos observo que os executados E. J. Engenharia e Construção Ltda e Valdecir Mateus, foram devidamente citados, conforme certidão de fl. 45. Às fls. 53/54 realizou arresto de bem imóvel de propriedade dos executados. A executada Eunice de Oliveira Mateus foi devidamente citada e intimada do arresto realizado às fls. 53/54, via edital, conforme edital e comprovação de publicação de fls. 83/85.

Tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, na pessoa do membro da Defensoria Pública militante no Foro local, decisão de fl. 87, este compareceu à fl. 89, apresentando negativa geral. Rejeito os argumentos do douto Curador.

Diante da inércia dos executados, apesar de cientes da execução, entendo que o arresto deve ser convertido em penhora. Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora, fls. 53/54. Após, intimem-se os executados da penhora realizada. Em ato contínuo proceda-se à avaliação do bem penhorado. Vindo o laudo, sobre este se manifestem as partes, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servindo a publicação desta decisão como intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.