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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 818149/2009

Recorrente: Ageu Borges Fiuza     

Auto de Infração n. 111916, de 05/11/2009.

Relatora - Ana Maria Catunda S. Amorim - PGE

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Advogado: Yuri Robson Nadaf Borges - OAB/MT 15.046

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 176/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 111916, de 05/11/2009.  Por desmatar 89,4993 hectares em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 465/SUNOR/SEMA/2007, pela homologação do Auto de Infração n. 111916, arbitrando a multa de R$ 447.496,50 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos),  com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente, que conforme documentos anexos aos autos, essa mesma infração foi autuada pelo IBAMA em data anterior. Outrossim, a multa já está sendo paga para o supracitado órgão federal, conforme se comprova pelos recibos anexos. Sendo assim, considerando que a multa lavrada pelo IBAMA é anterior e o que já vem sendo paga, requer seja o auto de infração em epígrafe anulado. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolher o voto do revisor, acolhendo a preliminar, tendo em vista que o Auto de Infração n. 353985/D, lavrado pelo IBAMA em 17/05/2017, teve seu julgamento definitivo em 01/10/3013. Em uma analogia, se o presente auto de infração fosse julgado pela SEMA, e no IBAMA estivesse em trâmite, a anulação deveria ocorrer no IBAMA, contudo, se modo algum, o recorrente poderá ser penalizado 2 (duas) vezes, sobre o mesmo fato. Em acesso à integra do voto proferido, merece destaque o seguinte trecho: “não cabia ao IBAMA simplesmente ignorar a competência estadual, já exercida, e impor novo multa pelo mesmo fato. Daí, mesmo sem o pagamento da multa estadual, a ora apelante tinha direito a afastar a autuação efetuada pelo IBAMA. Desse modo, acolhe a preliminar de “bis in idem , anulando o Auto de Infração n. 111916, determinando a extinção do processo administrativo com as devidas baixas. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.