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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 584522/2010

Recorrente: Carlos Ernesto Augustin     

Auto de Infração n. 119960, de 28/07/2010.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Revisora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT

Advogado: Andrégis Pithan Pagnussatt - OAB/MT 8.992-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 175/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 118960, de 28/09/2010. Auto de Inspeção n. 136535, de 28/07/2010. Por fazer uso de fogo em 5.000,00 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 670/SUNOR/SEMA/2007, pela homologação do Auto de Infração n. 119960, arbitrando a multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja a Decisão Administrativa que homologou o auto de infração n. 118960, julgado totalmente insubsistente, nulo de pleno direito, em razão do julgamento do processo criminal, com sentença transitada em julgado, a qual o seu arquivamento produziu coisa julgada formal e material, bem como, resolveu o mérito da questão em definitivo, por entender que no presente caso houve ausência absoluta de dolo que gera a atipicidade e a inexistência do crime. Novamente protesta que seja realizada perícia na área autuada e documentos juntados no curso do processo administrativo, para comprovação de que as áreas atingidas encontram-se totalmente regeneradas e que houve um superdimensionamento da área total supostamente atingida pelo fogo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolher o voto divergente, apresentado oralmente pela representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e reconheceram somente a prescrição intercorrente, das fls. 73 a 78 dos autos. Em via de consequência, extinguindo o auto de infração n. 118960 e arquivamento do presente processo administrativo. Vencidos o relator e o revisor.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.