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LEI COMPLEMENTAR Nº   638,    DE  29  DE      OUTUBRO      DE 2019.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Inquéritos Policiais (Nipo) da Comarca de Cuiabá, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o Núcleo de Inquéritos Policiais (Nipo) da Comarca de Cuiabá.

Art. 2º  Compete ao Nipo conhecer e decidir sobre os atos relativos aos inquéritos policiais e seus incidentes, inclusive medidas cautelares, com exceção dos procedimentos que versarem sobre atos infracionais.

Parágrafo único  Oferecida a denúncia ou a queixa, fica cessada a competência do Nipo, devendo o procedimento ser distribuído para uma das Varas Criminais da Comarca de Cuiabá, para regular processamento e julgamento.

Art. 3º  O Nipo será coordenado por 01 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, e designado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 4º  O Nipo será composto por, no mínimo, 03 (três) magistrados designados, que nele exercerão suas funções pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, após deliberação do Conselho da Magistratura.

Art. 5º  Observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar, o Conselho da Magistratura disciplinará, por meio de Provimento, a competência e as rotinas do Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca de Cuiabá.

Art. 6º  As despesas da execução desta Lei Complementar correrão à conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º  A estrutura dos cargos de Gabinete do Juiz e da Secretaria do Nipo será criada por meio de lei específica.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  outubro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.