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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  746682/2009.

Recorrente: Alcides Batista Filho.     

Auto de Infração n. 121593, 13/10/2009.

Relatora - Mariana Jéssica Barboza Lacerda da Matta -ICV.

Advogado: Alcides B. de Lima Neto - OAB/MT n. 7.525.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 173/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 121593, 13/10/2009. Por desmatar a corte raso 366,2656 hectares de floresta nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho da página 253 do processo n. 263576/2009. Decisão Administrativa n. 1966/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 121593, arbitrando multa no valor total de R$ 109.879,68 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/1.999.  Requer o recorrente, o provimento do recurso, requer a incidência da ocorrência da prescrição intercorrente, por transcurso do prazo de 3 (três) anos, e que não houve causas de interrupção do prazo; e no mérito julgue pelo provimento do recurso administrativo para fim de reconhecer o bis in idem, constante do caso em tela e, consequentemente declare a anulação do auto de infração n. 121593 de 2009, bem como todos seus efeitos com a consequente e arquivamento definitivo; caso entendam pela manutenção da decisão recorrida, determine a atenuação da multa imposta, visto  que o recorrente apresentou total colaboração, de forma espontânea, com os agentes fiscalizadores. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente, apresentado oralmente pela representante da FECOMÉRCIO, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, início das fls. 02 (auto de infração), de 13/10/2009; até a Decisão Administrativa às fls. 104/105/v, datado de 07/12/2017. Por não considerar termos de juntada e nem despachos de encaminhamentos, como sendo de cunho instrutório. Com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do processo administrativo. Vencido a relatora. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC/MT;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Marian Jéssica Barboza Lacerda da Mata

Representante da Instituto ICV;

Mateus Brun de Souza

Representante da Instituto Fé e Vida;

Cuiabá, 30 de setembro de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.