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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 2216-64.2013.811.0108 CÓDIGO: 43253 VLR CAUSA: R$ 20.725,62 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASSIVO: JOHNNY CLAYTON AMORIM VALERIO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): JOHNNY CLAYTON AMORIM VALERIO (Executados(as)), Cpf: 78352274104, brasileiro(a). Endereço: Avenida Marginal, S/N, Cidade: Itanhangá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: “[...]BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na “Cidade de Deus”, Vila Yara, CEP 06.029-900, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, por seu advogado, infra-assinado, com escritório profissional à Avenida das Embaúbas, nº 1.403, Centro, CEP 78.550-084, na Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, onde recebe intimações e comunicações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor, com fulcro nos artigos 566, I; 568, I, 585, II; e 614, I, II e III; todos do Código de Processo Civil e demais disposições aplicáveis à espécie, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de JOHNNY CLAYTON AMORIM VALERIO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 783.522.741-04, residente e domiciliado na Avenida Deputado José Geraldo Riva, n. 01, CEP: 78.579-000, na Cidade de Itanhangá, termo desta Comarca de Tapurah, Estado de Mato Grosso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: O exequente é credor do executado da importância de R$20.725,62 (vinte mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), representado pelo incluso “Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças” (documento anexo), firmado em data de 13/02/2013, onde o executado confessou o valor de R$20.254,05 (vinte mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), que acrescido do valor de R$326,99 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$1.092,02 (um mil noventa e dois reais e dois centavos), cada, as quais já se encontram acrescidas da taxa de juros de 2,00% (dois por cento) ao mês, vencendo-se a primeira parcela em 15/03/2013 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Para garantia da operação o executado, emitiu uma Nota Promissória no valor de R$ 26.208,48 (vinte e seis mil, duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme disposto na cláusula 3 e 3ª, do sobredito instrumento. Assim, consoante se infere dos documentos acostados, o executado deixou, de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 15/06/2013, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importam, até o vencimento, na quantia de R$19.941,57 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) que, devidamente corrigida pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por centos) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$20.752,62 (vinte mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), que se encontra assim discriminada: [...] Pelo exposto, vem requerer, à Vossa Excelência, a expedição de mandado de CITAÇÃO do Executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a importância de R$20.725,62 (vinte mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei nº 6.899/81, juros de mora à taxa de 1% ao mês ou fração superior a quinze dias, desde a data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, além de multa contratual de 2% sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor executado, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos da nova legislação, art. 652-A e § único, do CPC; Caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo supra, requer digne-se determinar ao Senhor Oficial de Justiça que, munido da segunda via do respectivo mandado, proceda a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos do art. 659, ou seja, suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros custas e honorários advocatícios, intimando-o na mesma oportunidade, conforme §1º, do art. 655. Efetuando-se a penhora desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens móveis, descrever o real estado de conservação dos referidos bens, e outras informações complementares que entender necessárias, intimando-o na mesma oportunidade, conforme §1º, do art. 652 do CPC; Tais medidas se justificam em atenção ao novel Processo Executivo, bem como ao princípio da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou sua conduta pela regularidade processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protelatórios no processo. Para efeitos da citação, requer os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, que conste no mandado de citação, que o executado poderá se valer das faculdades contidas no artigo 652-A, Parágrafo Único e 745-A do Código de Processo Civil: [...] Dá-se à presente causa o valor de R$20.725,62 (vinte mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).[...]” VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Débito Atualizado: R$ 28.710,00 Honorários Fixados: R$ 2 871,00 Custas Processuais: R$ 814,76 Total para Pagamento: R$ 32.395,76 Despacho/Decisão: Vistos etc. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito exequendo, acrescido dos encargos legais, observando-se em caso de bens imóveis, o disposto pelos §§4º e 5º do art. 659 do CPC. Conste-se no mandado a prerrogativa de oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar-se na forma prevista pelo art. 738 do CPC. Nos termos do art. 652-A do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida à metade (Parágrafo Único).Não efetuado o pagamento no prazo especificado, o oficial de justiça deverá, de imediato, tomar as providências determinadas nos §§ 1º e 5º do art. 652 do CPC. Não sendo a parte devedora encontrada, o que deverá ser prontamente certificado, providencie o Sr. Oficial de Justiça o arresto, nos termos do art. 653 CPC. Defiro desde já o cumprimento nos moldes facultados pelo art. 172, §2º, caso haja necessidade. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ALESSANDRA NEVES DE SOUSA, digitei. Tapurah, 09 de agosto de 2019 Jucileine Kreutz de Lima Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC