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DECRETO Nº          227,          DE   29   DE          AGOSTO            DE 2019.

Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em o disposto no art. 36, da Lei Estadual nº 10.861, de 25 de março de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suprimidas as alíneas a e b do inciso VI do art. 18, e alterada a redação do inciso VI do art. 18 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)

(...)

VI - o percentual de contrapartida das organizações da sociedade civil, nunca inferior a 15% (quinze por cento), podendo utilizar-se de indicadores sociais, econômicos, capacidade financeira do Estado, bem como do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal -IDH-M, para estabelecer tal porcentagem.

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 30 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 (...)

Parágrafo único. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 9º e 10 ou quando as certidões referidas nos incisos I a VIII do § 1º do art. 10 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.”

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 32 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 (...)

(...)

§ 2º Na hipótese de ocorrer uma das decisões de que trata o inciso II do caput do art. 31 ou de a organização da sociedade civil não atender a convocação para celebrar a parceria, será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação.”

Art. 4º Fica alterado o § 3º do inciso V art. 36 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento:

(...)

V - percentual de contrapartida, que será em bens ou serviços economicamente mensuráveis;

(...)

§ 3º A exigência de contrapartida será em bens e/ou serviços, e sua expressão monetária será mensurada e identificada no termo de colaboração ou de fomento, vedada a exigência de depósito de recursos financeiros”.

Art. 5º Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 42 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 (...)

(...)

§ 7º A organização da sociedade civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente o objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho em razão da especificidade dos serviços, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do objeto pactuado.

§ 8º  Para estarem aptas a realizar as obras e/ou os investimentos e/ou os projetos necessários ao sistema por terceiros, as organizações da sociedade civil devem elaborar regulamento próprio, o qual deverá ser aprovado pela SINFRA, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, resguardando os princípios da Administração Pública previstos no caput art. 37 da Constituição Federal, bem como os critérios estabelecidos neste artigo.”

Art. 6º Fica alterado o parágrafo único do art. 44 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. No que concerne à contrapartida, a OSC deverá inserir no SIGPAR ou no processo físico correspondente, as notas, comprovantes fiscais e/ou recibos dos bens/serviços que já sejam de sua propriedade e/ou demonstrativos de execução e/ou boletins de medição dos serviços executados com bens/serviços que já sejam de sua propriedade, além do registro dos dados correspondentes na referida plataforma eletrônica, devidamente mensurados economicamente conforme aprovado no plano de trabalho”.

Art. 7º Fica alterado o art. 50 do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 49 e os incisos I e II do § 1º do art. 49, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.”

Art. 8º Ficam acrescentados o § 4º ao art. 69, do Decreto Estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 (...)

§ 4º Os membros da OSC que firmar parceria para realizar obra de pavimentação e não firmar parceria de pedágio após a conclusão da obra, possuirão direito à isenção da tarifa de pedágio (cuja forma de contabilidade será estabelecida através de ato normativo setorial expedido pela SINFRA), restrita à rodovia estadual referente à parceria em que tenha participado, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual n.º 8.620, de 28 de dezembro de 2006.”

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.