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Processo nº 462620/2019

Interessada: Teresinha Teles de Santana

Relatora: Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogada: Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 297/2023

Auto de Infração nº 1976D de 13/09/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 0965D de 13/09/2019. Por desmatar a corte raso 07,9536ha de vegetação nativa, objeto de especial proteção, conforme CI CIRCULAR nº 075/2019/CRAQC/SEMA MT e Relatório Técnico nº 0316/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 6.070/SGPA/SEMA/2021, homologada em 21/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 39.768,00 (trinta e nove mil setecentos e sessenta e oito reais) com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que sejam anulados os auto de infração e termo de embargo, pelos vícios dos atos administrativos de motivo, legalidade, afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da reserva legal; se, acaso assim não entenda, que seja reduzido o valor da multa aplicada para R$ 7.953,60, ante a sua adequação ao dispositivo legal do art. 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008; em seguida, requereu  a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente de acordo com o Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto da Relatora: votou por rejeitar as teses preliminares e, no mérito, manteve a decisão administrativa em sua integralidade. O representante da APRAPANRiP apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a área em questão como de proteção especial, e por esta razão, o dispositivo legal deveria ser reenquadrado para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para manter incólume a Decisão Administrativa, aplicando a multa no valor total de R$ 39.768,00 (trinta e nove mil setecentos e sessenta e oito reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 0965D. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.