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Processo nº 124047/2017

Interessada: Veridiana Biscaro Bonetti Nuernberg

Relatora: Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogado: Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13.592

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 296/2023

Auto de Infração nº 0333D de 09/03/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 0160D de 09/03/2017. Por desmatar 98,32ha de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme imagem. Decisão Administrativa nº 5.615/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa multa no valor de R$ 98.320,00 (noventa e oito mil, trezentos e vinte reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja declarada a ocorrência da pretensão punitiva; nulidade absoluta do auto de infração pela ausência de relatório técnico, pois impossibilitou identificar a causa do erro perpetrado pelo agente fiscalizador e, também, porque a autuada não é parte legítima para figurar no polo passivo. Voto da Relatora: conheceu do recurso e deu lhe provimento, no qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em decorrência do lapso temporal havido em face da data de apresentação da defesa administrativa em 05/04/2017 (fls.09/32) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 20/09/2021 (fls.38). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 05/04/2017 e 20/09/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, baixa do auto de infração e do termo de embargo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.