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D.O. nº27549 de 19/07/2019

PAULO ROBERTO DAS NEVES NORTE E MERCÊS CRISTINA ROCHA DAS NEVES NORTE

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 8867-42.2009.811.0015 - CÓDIGO: 116532 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO PARTE RÉ: PAULO ROBERTO DAS NEVES NORTE E MERCÊS CRISTINA ROCHA DAS NEVES NORTE CITANDO(A, S): Requerido(a): Mercês Cristina Rocha das Neves Norte, Cpf: 31250785120, brasileiro(a), casado(a), empresária DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/07/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 16.337,48 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 01.701.201/0001-89, com sede na Travessa Oliveira Bello, 34, 4° andar, Centro, E-mail intimacao.hbb@ernestoborges.com.br e paralegal.recepcao@hsbc.com.br, CEP 80.020-030, na cidade de Curitiba - PR, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados infra-assinados, que recebem as intimações em seu escritório profissional no endereço constante do rodapé desta, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, propor: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de Em face PAULO ROBERTO DAS NEVES NORTE, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o n. 271.834.401-68 , residente e domiciliado na Rua das Amendoeiras, 1192, localizado na cidade de Sinop - MT, MERCÊS CRISTINA ROCHA DAS NEVES NORTE, brasileira, inscrita no CPF nº 312.507.851-20, residente e domiciliado na Rua das Macieiras, 551, CEP: 78.550-000 , pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas: Em 06/07/2007, o executado e sua interveniente garantidora firmaram perante o exequente, contrato para financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis, ou crédito pessoal, ou prestação de serviços e outras avenças, nº 7700413320, no valor financiado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para pagamento em 24 (vinte a e quatro) prestações unitárias de R$ 1.996,12 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e doze centavos), com o 1º vencimento em 06/08/2007 e o último em 06/07/2009. Ocorre que os Requeridos encontram-se inadimplentes desde a 17ª parcela do contrato, constituindo-se em mora permanente perante o exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, conforme a sua cláusula 13ª. Dessa forma, os Requeridos, no limite de sua responsabilidade, possui uma dívida junto a Requerente no importe R$ 16.337,48 (dezesseis mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), em 13/07/2009.DESPACHO: FL. 39: VISTOS, ETC... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos, independente da segurança do Juízo, ou requererem o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se o executado, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, os próprios executados, para que no prazo de cinco dias indiquem bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 16 de outubro de 2009. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito DESPACHO FL. 156: Vistos etc... Considerando que até a presente data a Executada Mercês não foi citada, determino a intimação do Exequente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 17 de junho de 2019. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)