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PORTARIA Nº 489/2019/GP/DETRAN-MT

Disciplina o regime de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Agente do Serviço de Trânsito, no desempenho das atribuições de Fiscal de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições constitucionais previstas no Art.71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso e legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 2.626, de 07 de junho de 1966, que cria o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, e

Considerando a Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013, que reestrutura a Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

Considerando a Portaria nº 344/2019/GP/DETRAN-MT, que dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade do registro de frequência dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), através do Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto.

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e parâmetros para a execução das atividades de fiscalização de trânsito no âmbito do DETRAN-MT, resolve:

Art. 1º Disciplinar o regime de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Agente do Serviço de Trânsito, no desempenho das atribuições de Fiscal de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

Parágrafo único. O trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Agente do Serviço de Trânsito, em atuação como Fiscal de Trânsito, deverá seguir o disposto nesta Portaria.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Os servidores ocupantes do cargo de Agente do Serviço de Trânsito, no desempenho de suas atribuições como Fiscal de Trânsito, obedecerão o disposto no Decreto nº 366,  de 18 de dezembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos Convênios e Termos de Cooperação Técnica Institucional que vierem a ser firmados.

Art. 3º Para desempenhar as atribuições como Fiscal de Trânsito, o servidor ocupante do cargo de Agente do Serviço de Trânsito deverá apresentar os seguintes requisitos:

I - Ter concluído Capacitação de Agente de Trânsito, nos termos da Portaria nº 94/2017 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

II - Ter sido designado pela Autoridade de Trânsito, mediante Portaria, para atuar na fiscalização de trânsito do DETRAN/MT.

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 4º Para o servidor ocupante do cargo de Agente do Serviço de Trânsito, no exercício de suas atividades como Fiscal de Trânsito, fica estabelecida a jornada de trabalho em regime de escala, não podendo exceder a sua respectiva carga horária semanal.

Art. 5º O regime de escala poderá abranger todos os dias da semana, obedecendo o descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos.

DA ESCALA DE TRABALHO

Art. 6º O servidor ocupante do cargo de Agente do Serviço de Trânsito, no desempenho de suas atividades como Fiscal de Trânsito, deverá cumprir a sua jornada de trabalho em regime de escala, conforme abaixo estabelecido:

I - escala ordinária - das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira;

II - escala especial

a)            das 22h00 às 06h00 de segunda a sexta-feira;

b)            em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Para o cumprimento de escala especial de trabalho, deverá ser utilizada a compensação por meio de Banco de Horas, conforme disposições da Portaria nº 344/2019/GP/DETRAN-MT.

§ 2º Para cumprimento da jornada de trabalho do servidor, no exercício de suas atividades como Fiscal de Trânsito, poderá ser utilizada a flexibilização para compensação do trabalho realizado em regime de escala.

Art. 7º A Escala de Trabalho das atividades de Fiscalização de Trânsito será mensal, elaborada pela Gerência de Fiscalização de Trânsito, por meio de Ordem de Serviço (Anexo Único), e deve apresentar as estratégias de execução do trabalho, horário de realização, número e nome dos servidores escalados.

§1º As escalas deverão compreender, no mínimo, 06 (seis) horas e, no máximo, 08 (oito) horas de trabalho diário, respeitando-se o intervalo intra e interjornada.

§2º A Escala de Trabalho Mensal de Fiscalização de Trânsito deverá ser homologada pela Diretoria Executiva.

§3º A Escala de Trabalho Mensal de Fiscalização de Trânsito deverá ser repassada via e-mail institucional para os servidores escalados, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês, contemplando todo o mês seguinte.

§4º Os servidores que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Portaria são responsáveis por acompanhar a divulgação da Escala de Trabalho Mensal de Fiscalização de Trânsito através do e-mail institucional.

§5º O servidor escalado poderá manifestar impossibilidade de cumprimento da escala à Gerência de Fiscalização de Trânsito, apresentando justificativa legalmente amparada, no prazo de, até, 48 horas após ter tido ciência da escala.

§6º Os servidores que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Portaria poderão ser convocados para substituir integrante da equipe escalada pela Gerência de Fiscalização de Trânsito, com antecedência mínima de 24 horas do início da atividade de fiscalização.

Art. 8º O servidor escalado para desempenhar suas atribuições como Fiscal de Trânsito fica desobrigado de realizar o registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto no dia e horário da operação para a qual tenha sido escalado.

Art. 9º Em caso de cancelamento de operações agendadas, deverão ser observadas as disposições abaixo:

I - Ocorrendo o cancelamento da operação até às 17h00 do dia que antecede a sua realização, fica o Gerente de Fiscalização de Trânsito responsável por comunicar todos os servidores escalados, via e-mail institucional, cabendo a estes se apresentarem nas suas unidades de lotação para cumprimento da jornada diária de trabalho;

II - Ocorrendo o cancelamento da operação fora do limite de tempo hábil disposto no inciso anterior, fica o Líder de Equipe responsável em redirecionar o efetivo para cumprimento da escala de trabalho em ações correlatas às atividades de fiscalização de trânsito.

§1º Na impossibilidade do cumprimento da regra estabelecida no inciso II deste artigo, fica o servidor e o Gerente de Fiscalização de Trânsito responsáveis em realizar o cumprimento da carga horária em débito, por meio de convocação extraordinária para as ações de fiscalização, no prazo de 15 dias do cancelamento da operação.   

§2º Nas situações previstas no caput, deverá o líder da operação e/ou o Gerente de Fiscalização de Trânsito expedir declaração de cancelamento da operação para fins de justificativa do registro de frequência do servidor.

§3º Compete ao Gerente de Fiscalização de Trânsito e aos servidores que atuam nas atividades de fiscalização de trânsito o controle e o acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 17 de julho de 2019.

GUSTAVO LOBO REIS DE VASCONCELOS*

Presidente - DETRAN/MT

Original assinado*

ANEXO ÚNICO

Ordem de Serviço de Fiscalização

nº __/2019

ESCALA DE TRABALHO MENSAL DE

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

DETRAN-MT

Mês: _________/2019

1.

2.

3.

4. Recomendações

5. Observações

Elaboração em

____/_____/2019

Carimbo e Assinatura

Gerente da Unidade de Fiscalização de Trânsito

Homologação em

____/_____/2019

Carimbo e Assinatura

Diretor Executivo