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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N. 1011782-32.2018.8.11.0015 ESPÉCIE: [Recuperação extrajudicial, Classificação de créditos]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: ALESSANDRO NICOLI, Endereço: Gleba Santa Felicidade, Zona Rural, SANTA CARMEM - MT - CEP: 78545-000, ALESSANDRA CAMPOS DE ABREU NICOLI, Endereço: Gleba Santa Felicidade, Zona Rural, SANTA CARMEM - MT - CEP: 78545-000, NICOLI AGRO LTDA - ME, Endereço: Gleba Cafezal, Zona rural, SANTA CARMEM - MT - CEP: 78545-000 POLO PASSIVO: CREDORES E INTERESSADOS VALOR DA CAUSA: R$ 134.014.360,87     FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS CREDORES INTERESSADOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Vistos etc. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado em 06.12.2018 por Alessandro Nicoli, Alessandra Campos de Abreu Nicoli e Nicoli Agro Ltda., componentes do GRUPO NICOLI. Aduzem, em síntese, que o grupo é formado pelo esforço comum das atividades rurais desempenhadas pelos empresários individuais Alessandro Nicoli e Alessandra Campos de Abreu Nicoli e pela empresa Nicoli Agro Ltda., todos atuantes no seguimento da agricultura, sendo os primeiros responsáveis pelo setor primário, com ligação direta no campo e na formação de lavoura e a segunda, no setor de armazenamento de grãos e captação de recursos financeiros para custeio das respectivas safras (...). RESUMO DA DECISÃO: A inicial foi instruída com os documentos pertinentes (ID. 16928101/16928908) (...). Em seguida, no dia 17.01.2019, foi revogada a tutela de urgência e determinada a realização de perícia prévia, com a nomeação de empresa especializada e a fixação de honorários (ID. 17432533) (...). No dia 30.01.2019, a empresa nomeada para a realização da perícia prévia informou a juntada do laudo pericial e o recebimento dos honorários (ID. 17673336). É O RELATO. DECIDO. DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Da perícia prévia (...). De fato, no caso “sub examine”, este juízo determinou a realização de perícia prévia justamente para subsidiar a decisão acerca do processamento ou não da recuperação judicial, pautando-se, em especial, na prevenção do uso inadequado do instituto, de forma que o sistema da recuperação judicial atinja seus objetivos, quais sejam: a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, para preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, LRF) (...). Da mesma forma, a perícia prévia prestou-se a averiguar, ainda, o histórico de atividades dos devedores Alessandro Nicoli e Alessandra Campos de Abreu Nicoli, revelando-se de fundamental importância para formação do convencimento deste juízo acerca da legitimidade ativa dos empresários rurais, conforme será exposto a seguir. 2. Do produtor rural nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.101/2005, para o pedido de recuperação judicial é necessário que o devedor seja empresário e/ou sociedade empresária. O empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966). Por sua vez, o artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 exige a demonstração de atividade há mais de dois anos. Na hipótese em exame, no tocante à empresa Nicoli Agro Ltda., verifica-se que esta possui registro na Junta Comercial desde o ano de 2008, havendo alteração contratual e consolidação do contrato social firmado em 2015 (ID. 16928101), tendo o laudo pericial indicado o início das atividades no ano de 2009, demonstrando o preenchimento do previsto no artigo 48, “caput”, da Lei n. 11.101/2005. Por outro lado, além da sociedade empresária, o pedido de recuperação judicial foi formulado pelos produtores rurais Alessandro Nicoli e Alessandra Campos de Abreu Nicoli. No presente caso, os produtores efetuaram o registro na Junta Comercial em 29.11.2018 (ID. 16928101), tornando-se, portanto, empresários, em conformidade com o artigo 971 do Código Civil e, consequentemente, atendendo ao disposto no artigo 1º da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, embora a concessão de recuperação judicial a produtor rural inscrito no registro público de empresas a menos de dois anos seja questão não pacificada nos Tribunais Estaduais e Superiores, atento à leitura conjunta dos artigos 1º e artigo 48, ambos da Lei n. 11.101/2005, entendo ser possível o pedido de recuperação judicial pelo produtor rural desde que este tenha se registrado como empresário e que sua atividade tenha se desenvolvido pelo período mínimo de dois anos. Confiram-se os dispositivos legais: “Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. “ “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos cumulativamente: (...)” e que atenda aos seguintes requisitos, Da leitura dos supracitados artigos, depreende-se que a Lei n. 11.101/2005 não exige que o registro tenha sido efetuado por período mínimo de dois anos, apenas que o devedor seja empresário e que exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos, sendo que esta condição pode ser comprovada por outros documentos, além do registro na Junta Comercial (...). No presente caso, as certidões da Junta Comercial acostadas aos autos demonstram que Alessandro Nicoli e Alessandra Campos de Abreu Nicoli efetuaram o registro como empresários em 29.11.2018 (ID. 16928101). Além disso, os demais documentos acostados aos autos comprovam que a atividade empresarial é exercida pelos autores há mais de dois anos (...). Do litisconsórcio ativo no caso em tela, resta evidenciado que os devedores integram um mesmo grupo econômico, pois demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre eles (art. 2º, § 3º, CLT), fato corroborado pelo laudo pericial (ID. 17673337), sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo. Do pedido de processamento da Recuperação Judicial 4. Nos termos do artigo 47 da Lei de Falências, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Destarte, já preenchido os requisitos do artigo 48, “caput”, conforme fundamentação supra (item 2), passo a verificar o atendimento aos demais requisitos do artigo 48, incisos I a IV e artigo 51, incisos I a IX, ambos da Lei n. 11.101/2005. I.1) Art. 48, incisos I, II, III e IV: 5. (...). Desta forma, em análise aos documentos contidos nos autos, corroborados pelo laudo pericial de ID. 17673337, observa-se que os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei 11.101/2005 foram apresentados pelos autores. 6. Destarte, preenchidos os requisitos da Lei de Recuperação e Falências, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO NICOLI, constituído pelos empresários Alessandro Nicoli, Alessandra Campos de Abreu Nicoli e pela empresa Nicoli Agro Ltda. 6.1. Por conseguinte: 6.1.1. Nomeio Administrador Judicial a empresa ALFAJUD ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., representada por seu Diretor Antônio Luiz Ferreira da Silva, com endereço profissional Rua A, 50 - Sala 02, Araés, Cuiabá-MT, telefones: (65) 3324-0015, e-mails: atendimento@alfajud.com.br e antonioluiz@alferreira.adv.br, o qual deverá desempenhar suas competências, nos termos do artigo 22 da Lei n. 11.101/2005. (art. 52, I, da LRF) 6.1.2. Com fundamento no art. 24, “caput”, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), fixo os honorários do(a) Administrador(a) Judicial em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do passivo, correspondente a R$ 3.350.359,03 (três milhões, trezentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e três centavos), intimando-se os devedores para, em 15 (quinze) dias, depositarem o adiantamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários em conta judicial vinculada a este juízo, para pagamento parcelado do Administrador Judicial, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 55.839,32 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) cada uma, iniciando-se em 05.03.2019 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Com relação aos 40% (quarenta por cento) remanescentes, estes deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo após a prestação de contas, para pagamento em conformidade com o artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 6.1.3. Proceda-se a intimação da Administradora Judicial, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 33). 6.1.4. Deve a Administradora Judicial informar ao juízo a situação da empresa, em 10 (dez) dias, para os fins do artigo 22, inciso II, “a” (primeira parte) e “c” da Lei n. 11.101/2005. 6.1.5. Caberá a Administradora Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando. 7. Com fulcro no artigo 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos Fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da Lei de Recuperação e Falências, bem como a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes ao Registro Público de Empresas (art. 69, parágrafo único, da LRF). 8. Com fulcro no artigo 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º da referida lei e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo Diploma Legal. 8.1. Nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. 8.2. Caberá aos devedores informarem a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar a este juízo da recuperação que fez as devidas comunicações (art. 52, III, § 3º) 8.3. Atentem-se os devedores ao disposto no artigo 6º, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005. 9. Determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV). 10. Intime-se o Ministério Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso e dos Municípios de Sinop, Santa Carmem, Colíder, Itaúba, Nova Canaã do Norte, Cláudia/MT (Art. 52, V). 11. Oficie-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, para que conste a expressão “Em Recuperação Judicial” (art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). 12. Nos termos do artigo 52, § 1º, I a III, da Lei n. 11.101/2005, determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da referida lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da Lei n. 11.101/2005. 13. Para conferir celeridade ao cumprimento do item acima, determino que os devedores, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem à Secretaria da 2ª Vara Cível, via e-mail (snp.2civel@tjmt.jus.br), a minuta do edital referente ao artigo 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, contendo os dados acima (incisos I e II). 13.1. Apresentada a minuta acima, deverá a Secretaria da Vara expedir o edital para publicação no DJE/MT, com os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF [resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial (I); relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito (II); a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF, bem como que os credores tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar eventual objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do art. 55 da Lei, contados a partir da publicação do edital a que elude o art. 7º, § 2º, da LRF (III)]. 13.2. Ainda, deverá encaminhar o edital aos devedores para publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Estado de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias. 13.3. Consigno que, publicada a lista de credores apresentada pelo(a) Administrador(a) Judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, autuadas em apartado (art. 8º, parágrafo único). Do Plano de Recuperação Judicial 14. Nos termos do artigo 53 da Lei n. 11.101/2005, determino que os devedores apresentem PLANO ÚNICO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência. 14.1. O plano de recuperação judicial deverá conter: a) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e seu resumo (I); b) demonstração de sua viabilidade econômica (II); c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos das devedoras, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (III). 14.2. Com a apresentação do plano, deverá a Secretaria da Vara certificar a respectiva tempestividade, bem como expedir o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, cabendo aos devedores providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico (snp.2civel@tjmt.jus.br). 15. Determino que a Secretaria da Vara proceda à inclusão no Sistema PJ-e de todos os credores/interessados que se habilitarem nos autos, cabendo a estes informarem todos os dados para a respectiva inclusão (especialmente CPF/CNPJ, CEP, número da OAB do advogado que receberá as intimações), atentando-se às normativas referentes ao Processo Judicial Eletrônico, sob pena de não inclusão. 16. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 4 de fevereiro de 2019. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO NICOLI (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): GARANTIA REAL 1 Louis Dreyfus Company Brasil S.A R$10.155.225,00 - 2 Bayer S/A R$6.555.230,00 - 3 Vale do Rio Verde Armazéns Gerais R$2.032.945,00 - 4 Fiagril R$23.760.000,00 - 5 Eco Sec Direitos Creditórios do Agronegócio R$20.995.565,04 - 6 ADM do Brasil Ltda R$3.184.011,60 - 7 Banco Cnh Ind.Cap S.A R$2.331.451,00 - 8 BV Financeira S.A R$174.000,00 - 9 Banco Bradesco S.A R$587.728,10 - 10 Banco de Lage Landen Brasil S.A R$43.393,01 - 11 Banco John Deere R$91.487,18 - 12 Banco Bradesco S.A R$208.087,20 - ME/EPP 13 Sempre Sementes Eireli R$2.177.400,00 - 14 T.L. Dos Anjos Me R$350,00 - 15 Twspeed Telecon Me R$199,90 - QUIROGRAFÁRIO 16 Du Pont Do Brasil S/A R$1.960.000,00 - 17 Pedro Pinto Moreira R$2.101.520,00 - 18 Esvaldo Borghezan R$1.739.520,00 - 19 Aparecido Pedroso Granja R$3.106.693,00 - 20 Calcário Morro Grande Ind.Com Ltda R$870.000,00 - 21 Hugo Rafael Fernandes De Abreu R$55.435,90 - 22 Jonas De Paula R$3.197.074,38 - 23 Ecoplan Mineração R$1.171.701,70 - 24 Clovis Roseguini R$1.145.760,00 - 25 Volmar Lodi R$900.000,00 - 26 Luciano Silles Dias/Arley Gomes Gonçalves R$1.050.000,00 - 27 Luciano Silles Dias R$1.714.260,00 - 28 Gustavo Adolfo Schilling Neto R$342.472,83 - 29 Paulo Jacobs R$195.000,00 - 30 Domingos Braun R$314.456,28 - 31 Oscar Nunes Silva E Ivone A. Godoy Silva R$15.957.350,00 - 32 Serraria Primavera Ltda R$10.800.000,00 - 33 Coura Com. Madeira Ltda R$3.600.000,00 - 34 Gilmar Vieira Neves E Rosali Nunes Ferreira Neves R$767.000,00 - 35 Valmomiro A Oliveira E Pollyanna B A Oliveira R$1.000.000,00 - 36 Unigeo Geoprocessamento E Consultoria Ltda R$777.976,00 - 37 Berti Peças E Serviços Ltda R$101.054,68 - 38 Amazonia Maq E Implemetos Ltda R$663.520,76 - 39 Agro Baggio Maq Agricolas R$609.671,45 - 40 Rosimbo Luiz Casonatto R$120.000,00 - 41 Frantz & Frantz Ltda R$1.362.550,00 - 42 MF Assessoria E Fomento Ltda R$145.000,00 - 43 David Aparecido De Souza R$1.156.650,00 - 44 Hildebrando Jose Pais Dos Santos R$688.620,00 - 45 Roberson Gulgielmin R$180.000,00 - 46 Agro Norte Pesquisa E Sementes R$200.000,00 - 47 Sementes Gasparin Prod.Com. Imp.E Exp. Ltda R$245.000,00 - 48 KAMPAG INDUSTRIAL LTDA R$13.500,00 - 49 João Vanderlei Rebelato R$236.656,80 - 50 César Ricardo Lima Homem R$205.000,00 - 51 Célio Polidório R$950.000,00 - 52 Carlos Eduardo Roque Dos Santos R$130.000,00 - 53 Trevão Com. Filtros Lubrificantes R$3.976,10 - 54 Galeão Pneus R$11.340,00 - 55 Auto Posto Bufalo Lozzi R$36.000,00 - 56 Amazônoa Corretora De Seguros R$75.000,00 - 57 Giliarde Custodio Da Silva R$77.747,50 - 58 Lider Imoveis, Cosorcios E Seguro R$49.490,00 - 59 Dallas Mecânica Agrícola R$257.716,00 - 60 PHJ Comercio De Combustivel Ltda R$18.522,45 - 61 A L Trindade E Trindade Ltda R$7.332,73 - 62 Transrio Comercio De Combustivel R$82.000,00 - 63 Andre Henrique Campos De Abreu R$150.000,00 - 64 Link Embratel R$4.597,74 - 65 Sul America Companhia Seguro Saude R$8.041,99 - 66 Bradesco Administradora De Consórcios Ltda R$97.350,00 - 67 Marino Brand R$194.720,00 - 68 L.R Anacleto Cia Ltda R$7.500,00 - 69 Gazan Prod. Agropecuarios Ltda R$6.330,77 - 70 Rodomolas Auto Peças R$1.342,00 - 71 Imporcate Com Peças Tratores R$14.419,96 - 72 Almaro Borrachas E Ferramentas R$10.970,00 - 73 Portobens Adm De Consorcios Ltda R$5.383,02 - 74 Fabricio De Oliveira Rebouças R$9.396,36 - 75 Rodobens Veiculos Comerciais R$18.025,34 - 76 Ksb Maquinas Soluçoes Integradas R$8.864,62 - 77 Clean Ar Condicionado R$8.500,00 - 78 Posto De Molas Catarinense R$42.000,00 - 79 Vivo Telefonica Brail S.A R$3.624,05 - 80 Farmacia Madeira Ltda R$6.833,00 - 81 Ascia Comercio De Veiculos Ltda R$1.260,00 - 82 Nova Fibra R$199,90 - 83 Energisa Mt.Distribuidora Energia R$1.169,25 - 84 Cooperativa De Trabalho De Educadores De Sinop R$2.534,70 - 85 M T Martelli R$118.534,80 - 86 Alcione De Paula Da Silva R$40.632,00 - 87 Jose Jalmar Vargas R$132.599,08 - 88 Marcio José Vincenzi R$300.000,00 - 89 Santiago Com. Maquinas Agrícolas Ltda R$49.000,00 - TRABALHISTA 90 Alexsandro Dos Santos Dal Poz R$4.000,00 - 91 Aldoir Antonio Hengs R$2.749,92 - 92 Anderson Gonçalves Vasques R$2.500,00 - 93 Andre Henrique Campos De Abreu R$10.796,80 - 94 Braz Henrique De Abreu R$7.184,43 - 95 Genivaldo Cabral R$1.833,33 - 96 Isaura Santos Silva Soares R$3.452,97 - 97 Jair Jose Lermen R$4.121,13 - 98 Joel Rodrigues R$7.354,33 - 99 Laudia Da Silva Moura R$6.666,66 - 100 Sueli Campos De Abreu R$3.180,00 - 101 Talisson Sobrinho Vieira R$3.180,00 - 102 Valmir Alves Marinho R$4.000,00 - 103 Alessandra Camargo Ferreira R$3.333,33 - 104 Andre Cezar Schuck R$2.999,99 - 105 Carlos Eduardo Roque Dos Santos R$1.333,33 - 106 Claumerindo Do Espirito Santo R$4.537,82 - 107 Jhonatas Santos Saramelo R$1.333,33 - 108 Ronaldo Alves Meireles R$5.000,00 - 109 Victor Hugo Walker Da Silva R$1.333,33. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, a empresa ALFAJUD ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., com escritório profissional na Rua A, nº. 50 - Sala 02, Bairro Araés, CEP 78.005-825, Cuiabá-MT. Telefone (65) 3324-0015, representada pelo advogado Dr. Antônio Luiz Ferreira da Silva, OAB/MT 6.565, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. Sinop/MT,01/07/2019.  Luzimeiry Tomaz Nazário Gestora Judiciária Portaria 1.205/CNGC