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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - Vara Única - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 10 DIAS. Dados do Processo: Processo: 395-98.2010.811.0053 Código: 37074 Vlr Causa: R$ 16.068,03 Tipo: Cível Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: CATXERÊ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Polo Passivo: ZILMAR MELATTE Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): TERCEIROS INTERESSADOS (Intimando(a)), brasileiro(a), Endereço: Endereço Não Informado, Cidade: Santo Antonio do Leverger-MT. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. . Sentença: Isto postos, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para emitir, definitivamente, a autora Catxerê Transmissora de Energia S/A na posse da faixa de servidão do imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento da quantia de R$ 25.836,23. Assim, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, esta demanda, à luz do art. 487, I do CPC.Deverá a parte autora depositar a diferença entre a condenação e o depósito inicial.Condeno a autora em juros compensatórios de 6%, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41, conforme julgamento da ADI n° 2.332 pelo STF (Info. 902). Condeno ainda a autora em juros moratórios de 6%, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41, contudo, o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença (STJ, súmula n° 70), pois o autor é pessoa jurídica de direito privado.Neste sentido:"(...) 4. O debate acerca da aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 às pessoas jurídicas de direito privado habilitadas a propor a ação de desapropriação deve ser resolvido com aplicação parcial do dispositivo. 5. Em relação à alíquota aplicável (6%), como a legislação não fez distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, não cabe ao intérprete da lei definir o que o legislador não definiu se pretendesse reduzir o alcance da norma, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e legalidade. 6. Por outro lado, o termo a quo para incidência dos juros moratórios deve permanecer como decidido no aresto recorrido. Da menção "nos termos do art. 100 da Constituição", contida na parte final do dispositivo, facilmente se percebe que, nesse específico ponto, houve expressa intenção do legislador de não estender às pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.7. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.(EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016). (Destaquei).Por fim, condeno o autor em custas e honorários advocatícios. Os honorários deverão seguir a regra estipulada pelo art. 27, § 1 do Decreto-lei n° 3.365/41. Assim, entendo como suficiente no caso concreto o equivalente a 5% entre a diferença do valor ofertado na inicial e o valor fixado na sentença.A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, a contar do laudo pericial.Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento n° 42/2008-CGJ.Intimem-se.Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUIS GUSTAVO RIBEIRO PEDROSO DE ARRUDA, digitei. Santo Antonio do Leverger, 24 de junho de 2019. Marcela Rosa Kolodziej - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.