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LEI COMPLEMENTAR Nº     628,     DE   25   DE      JUNHO        DE 2019.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 102-A  Atendidos os requisitos afetos à remoção por permuta disciplinados nesta Seção, os membros vitalícios em atividade poderão se submeter à remoção, por permuta nacional, com membros de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios de mesma entrância ou categoria, desde que não respondam a processo de natureza disciplinar.

§ 1º  A remoção por permuta nacional se constitui no deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida, passando um permutante a ocupar a unidade ministerial do outro no Ministério Público de destino, para todos os fins.

§ 2º  Caso os permutantes pertençam a instituições com idêntica organização de entrâncias, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria.

§ 3º  Não existindo equiparação entre as entrâncias dos Ministérios Públicos envolvidos na permuta, ambos os permutantes passarão a ocupar a entrância ou categoria inicial no final da lista de antiguidade.

§ 4º  Concretizada a permuta, os interessados passarão a compor o Ministério Público de destino para todos os fins, preservando-se o tempo de contribuição e o regime previdenciário a que o permutante fazia jus na instituição de origem, com a devida averbação em sua ficha funcional.

Art. 102-B  Os membros interessados na realização da permuta nacional deverão apresentar requerimentos conjuntos aos respectivos órgãos competentes para análise no âmbito dos Ministérios Públicos envolvidos, cujas aprovações, em ambas as instituições, é condição para o aperfeiçoamento da remoção, aplicando-se as disposições desta Lei Complementar quanto à remoção por permuta, no que couber.

Art. 102-C  A efetivação da remoção por permuta dar-se-á no momento em que os interessados entrarem em exercício nos Ministérios Públicos de destino, de forma simultânea.

§ 1º  Durante o período de trânsito, os subsídios e demais vantagens do membro egresso serão de responsabilidade do Ministério Público de origem, contando-se este período como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 2º  A remoção por permuta nacional não gera direito à ajuda de custo.

Art. 102-D  O Conselho Superior regulamentará, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, a remoção por permuta nacional no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixando critérios para sua análise, bem como prazos mínimos de efetivo exercício para requerimento de nova permuta nacional, aposentadoria e exoneração.

Parágrafo único  A aposentadoria ou exoneração por parte de um dos permutantes antes do prazo fixado invalida a permuta, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por invalidez.

Art. 102-E  Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as pessoas políticas de direito público interno, em especial os Estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, obedecendo-se às disposições normativas vigentes.”

Art. 2º  A eficácia da permuta nacional, objeto desta Lei Complementar, fica condicionada à regulamentação do instituto pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 102-D da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   junho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.