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D.O. nº27509 de 23/05/2019

Mestre Medeiros Adv 17052019 Edital de aviso aos credores PV 4612

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE JACIARA - 1ª VARA CÍVEL DE JACIARA - AVENIDA ZÉ DE BIA, S/N, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 - EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES - AUTOS N.º 1000770-02.2019.8.11.0010; ESPÉCIE: Recuperação Judicial. PARTE REQUERENTE: BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.982.340/0001-39. BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº11.267.299/0001-61. MAJESTIC CONVENIENCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.121.340/0001-69. ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE:MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS OAB/MT 15.401 MARCELLE THOMAZINI OLIVIERA OAB/MT 10.280 FERNANDA PICCINI MONTANHER OAB/MT 26.019 ADMINISTRADOR JUDICIAL: GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL, inscrita na OAB/MT sob nº. 13.810, com endereço sito à Rua Afonso Pena, n° 433, Edifício Verona - Salas 1101 e 1102 - Centro, Rondonópolis - MT, 78700-070, fone: (66) 3022-1626, e-mail: glaucia@gabrasil.adv.br e advogados@gabrasil.adv.br. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES - RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pelo grupo econômico formado pelas empresas BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, BASSNUF RODRIGUESTRANSPORTADORA LTDA - ME e MAJESTIC CONVENIÊNCIA LTDA - ME com fundamento na Lei 11.101/2005. As requerentes declinaram as causas pelas quais chegaram à atual situação patrimonial, bem como as razões da crise econômico-financeira em que se encontram, justificando, assim, sua pretensão.Sustentam que atendem aos requisitos previstos no art. 48, da LRF.Requereram o deferimento do pedido de processamento da recuperação pretendida, cujo plano será apresentado segundo o disposto no art. 50, no prazo e condições declinados no art. 53 e 71, do mesmo Diploma Legal.Atribuíram à causa o valor de R$ R 9.346.249,68(Nove milhões trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Acostaram aos autos os documentos de ID 19316108 A 1931779 na sequência, despacho que determinou o recolhimento das custa processuais no prazo de 15 dias, a par do disposto no §2º, primeira parte, do Art. 99, do NCPC em 03 (três) parcelas mensais.RESUMO DA DECISÃO: Decisão->Determinação. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, formulado pelas empresas BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA ME e MAJESTIC CONVENIENCIA LTDA, todas componentes do GRUPO BASSNUF, devidamente qualificadas nos autos. No despacho de Id. 19321565, foi indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, entretanto, deferiu-se seu parcelamento.Pelas autoras foi acostado comprovante do pagamento da primeira parcela das custas (Id. 19340242).Posteriormente, foi determinada a realização de perícia preliminar nas empresas requerentes e nos documentos acostados, visando subsidiar o deferimento do processamento da recuperação judicial (Id. 19352413). Realizada a perícia (Id. 19631693), a perita administradora nomeada informou estarem preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº. 11.101/05, e que as empresas estão em regular funcionamento, alcançando os benefícios sociais almejados, gerando 24 empregos. Inobstante tenha informado o preenchimento dos requisitos legais, a perita relatou que foram identificadas algumas inconsistências em relação aos documentos contábeis, tais como os balanços patrimoniais, DRE e fluxo de caixa. Assim, proferiu parecer favorável ao deferimento do processamento da recuperação judicial, condicionado à imposição de que as autoras se manifestem acerca do rito processual eleito (artigos 70 a 72 da LRF), bem como se obriguem a refazer a contabilidade, sugerindo o prazo razoável de 100 dias, sob pena de falência. Em seguida, as empresas autoras se manifestaram nos autos, informando a ausência de interesse em aderir ao rito especial descrito nos artigos 70 a 72 da LRF, manifestando-se favoravelmente em relação à reorganização da contabilidade (Id. 19671267).Diante da realização de perícia prévia que possibilitou a verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados e a sua realizada fática, passo a análise dos pontos relevantes para o deferimento ou não do processamento da recuperação judicial requerida. O artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/05), prevê que o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial quando estiver em termos a documentação exigida no artigo 51 da mesma lei, ressaltando-se que esta análise deve ser feita em conjunto com a verificação dos requisitos do artigo 48 do mesmo diploma legal. Desta forma, passo à análise dos requisitos insculpidos em tais dispositivos: a)Verifico que as empresas BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA ME e MAJESTIC CONVENIENCIA LTDA iniciaram suas atividades, respectivamente, em 29/12/1993, 27/10/2009 e 01/05/1987, conforme consta da Certidões Simplificadas emitidas pela JUCEMAT (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso) que instrui a inicial. Assim, preenchido o requisito temporal exigido pelo artigo 48, caput, da Lei de Recuperação e Falência (02 anos).b) Além disso, as requerentes declararam que não são falidas ou obtiveram recuperação judicial anteriormente, que não foram condenadas ou tem como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crime previsto na Lei de Recuperação e Falência, restando, a princípio, completamente preenchidos os requisitos do artigo 48 de tal Lei. c) A empresa requerente apresentou histórico (Id. 19316093), expondo as causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira, preenchendo o primeiro requisito do artigo 51 da Lei de Recuperação e Falência (inciso I). d)Também apresentaram as demonstrações contábeis dos últimos exercícios sociais (Ids. 19316101, 19316107 e 19316099), Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa (Id. 19316108) e Fluxo de Caixa Projetado (Id. 19316109), preenchendo o requisito do inciso II, artigo 51 da citada Lei.e) A relação dos credores, com a descrição completa exigida em lei, foi apresentada no Id. 19316110, satisfazendo o inciso III do artigo 51 da Lei 11.101/05.f) As requerentes ainda acostaram a relação integral de seus empregados, com a descrição necessária, no Id. 19316111, preenchendo também o requisito do artigo 51, inciso IV, da Lei de Recuperação e Falência.g) O requisito do inciso V foi preenchido com a Certidão Simplificada emitida pela JUCEMAT (Id. 19316112), demonstrando a regularidade das empresas no Registro Público de Empresas h) Já a relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores das empresas, exigida no inciso VI, foi devidamente apresentada no id. 19316113.i) O requisito do inciso VII também foi preenchido com a apresentação de extratos bancários das empresas (Id. 19316114).j) A certidão do cartório de protesto de Jaciara/MT, como determina o inciso VIII, foi devidamente apresentada no id. 19316115.k)Por fim, as requerentes acostaram relação subscrita das ações judiciais que figura como parte no id. 19317470, preenchendo o requisito do inciso IX.Desta forma, conforme documentos apresentados nos autos, as manifestações da perita administradora nomeada, os documentos acostados aos autos atendem as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, de modo a se proporcionar aos devedores a recuperação judicial, para viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira exposta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, destarte, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, que são objetivos do instituto. Entretanto, embora presentes os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, é de se ver pela perícia prévia realizada nos autos, que foram constatadas algumas inconsistências em relação aos documentos contábeis, tais como os balanços patrimoniais, DRE e fluxo de caixa.A meu ver se faz necessária a regularização de tais irregularidades, vez que eventuais inconsistências nos documentos contábeis impedirá, ou ao menos dificultará a adequada verificação da situação econômica, financeira e patrimonial das empresas.Portanto, no prazo máximo de 100 dias corridos (REsp nº. 1699528/MG), contados da publicação desta decisão, as empresas requerentes deverão refazer a contabilidade, de modo a conciliar todos os informativos financeiros e contábeis, sob pena de falência.Sendo assim, presentes em Juízo de cognição sumária, nesta fase, os requisitos legais da Lei de Recuperação e Falência, defiro o processamento da recuperação judicial das postulantes BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA ME e MAJESTIC CONVENIENCIA LTDA, condicionado ao refazimento de sua contabilidade, nos termos do parágrafo anterior, devendo ela apresentar, ainda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, o respectivo plano de recuperação, mediante o cumprimento das exigências previstas no art. 53 e seguintes da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação em falência.1. Nomeio como Administradora Judicial GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL, inscrita na OAB/MT sob nº. 13.810, com endereço sito à Rua Afonso Pena, n° 433, Edifício Verona - Salas 1101 e 1102 - Centro, Rondonópolis - MT, 78700-070, fone: (66) 3022-1626, e-mail: glaucia@gabrasil.adv.br e advogados@gabrasil.adv.br, com as incumbências previstas no art. 22 da Lei n. 11.101/05, intimando-se para, em 48 (quarenta e oito) horas, prestar o compromisso legal.E o sucesso da recuperação judicial, por via direta, representa o soerguimento da sociedade empresária em crise econômico-financeira. Ou seja: remunerar condignamente o Administrador Judicial vem ao encontro dos interesses da própria recuperanda.2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para o recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n° 11.101/2005, como prevê o inciso II do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência.3) Declaro, suspensas, nos moldes do artigo 6° da lei n° 11.101/2005, pelo prazo máximo de 180 dias (art. 6°, §4°), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7°, do artigo 6°, referentes a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4°, do artigo 49, todos do mesmo diploma citado, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão junto aos juízos competentes (art. 52, §3°, da Lei de Recuperação e Falência).4) Determino, ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei n° 11.101/05), bem como que passe a utilizar a expressão “em recuperação judicial” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei de Recuperação e Falência.5) Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 52, da Lei n° 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, §1°, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, §1°, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7°, §1° da Lei n° 11.101/2005.5.1) Ressalte-se que, os credores têm os prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem suas habilitações e/ou divergências perante a administradora judicial, conforme determina o já mencionado §1°, do artigo 7°, da Lei n° 11.101/05; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital previsto no §2°, do art. 7°, ou parágrafo único, do art. 55, da referida lei.2) O aludido edital deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e filial requerente, se for o caso.6) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pela administradora judicial (art. 7°, §2°), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do §1°, do artigo 7°, da Lei 11.101/05, publique-se novo edital, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, apresentem impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 8°, da norma em comento.7) Apresentado o plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, publique-se outro edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento e apresentação do plano de recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, caput), contados da publicação da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (Art. 7°, §2°); contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7°, §2°, da lei de regência.8) Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, via sistema/carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n° 11.101/2005).9) Indefiro o pedido de suspensão dos protestos realizados em desfavor das Requerentes e de seus sócios, bem como dos apontamentos perante a Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN.10) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos das empresas requerentes, a fim de que conste em seus registros a denominação “em recuperação judicial” (parágrafo único, do art. 69, da Lei n° 11.101/2005).Por fim, decorrido o prazo de 100 dias corridos, contados da publicação desta decisão, para a adequação da contabilidade, por parte das requerentes, certifique-se, devendo a Administradora Judicial ser intimada para manifestação, em 15 (quinze) dias. RELAÇÃO DE CREDORES DA BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, BASSNUF RODRIGUESTRANSPORTADORA LTDA - ME e MAJESTIC CONVENIÊNCIA LTDA - ME: Credores Classe Garantia Real - 1, Banco Bradesco S/A, Garantia Real, R$ 1.181.414,00; 2, Banco Bradesco S/A, Garantia Real, R$ 1.045.216,00; 3, Banco Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 1.465.813,29; 4, Banco Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 658.164,49; 5, Banco Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 300.723,00; 6, Banco Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 334.188,86; 7, Banco Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 263.196,00; 8, Banco Scania, Garantia Real, R$ 100.000,00; 9, Rodobens Administradora De Consorcio Ltda, Garantia Real, R$ 12.000,00; 10, Santander Financimentos, Garantia Real, R$ 59.900,00; 11, Sicredi - Cooperativa De Credito Rural Juscimeira, Garantia Real, R$ 203.968,64; 12, Sicredi - Cooperativa De Credito Rural Juscimeira, Garantia Real, R$ 1.698.476,67; Credores Classe Quirografário - 1, Aguilera Auto Peças, Quirografário, R$ 3.721,00; 2, Banco Bradesco S/A, Quirografário, R$ 350.000,00; 3, Banco Bradesco S/A, Quirografário, R$ 86.996,00; 4, Banco Bradesco S/A, Quirografário, R$ 50.000,00; 5, Banco Bradesco S/A, Quirografário, R$ 193.440,13; 6, Banco Bradesco S/A, Quirografário, R$ 47.000,00; 7, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 60.000,00; 8, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 45.521,00; 9, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 4.500,00; 10, Banco Santander, Quirografário, R$ 59.185,40; 11, Banco Santander, Quirografário, R$ 36.000,00; 12, Banco Santander, Quirografário, R$ 14.980,46; 13, Banco Santander, Quirografário, R$ 6.000,00; 14, Centro Oeste Comercio De Lubrificantes As, Quirografário, R$ 1.694,00; 15, Cervejaria Petropolis Centro Oeste Ltda, Quirografário, R$ 1.047,62; 16, Copralon Cuiaba, Quirografário, R$ 622,11; 17, Dipecarr Distr Pecas E Aces Para Carretas, Quirografário, R$ 1.059,12; 18, Energisa, Quirografário, R$ 1.953,52; 19, Energisa, Quirografário, R$ 442,39; 20, Evermas Logistica E Distribuidora De Peças, Quirografário, R$ 370,42; 21, Evolução Turbo Comercio E Serviços Ltda, Quirografário, R$ 430,00; 22, Fenix Comercio De Pneus Ltda, Quirografário, R$ 4.196,00; 23, Formula Produtos Automotivos Ltda, Quirografário, R$ 24.178,00; 24, Josivan Pereira Nogueira, Quirografário, R$ 250,00; 25, Linx Sistemas E Consultoria Ltda, Quirografário, R$ 271,26; 26, Linx Sistemas E Consultoria Ltda, Quirografário, R$ 675,72; 27, Maringa Comercio E Representações Ltda, Quirografário, R$ 109,00; 28, Martins Com. Serv. Dist. S.A, Quirografário, R$ 749,34; 29, Nacional Gps, Quirografário, R$ 354,00; 30, Nestle Brasil Ltda, Quirografário, R$ 161,93; 31, Posto De Molas Jaciara, Quirografário, R$ 1.194,00; 32, Raizen Combustiveis As, Quirografário, R$ 392.748,00; 33, Refrigerantes Maraja S/S, Quirografário, R$ 161,93; 34, Rondomax Distribuidora De Aditivos E Lubrificantes, Quirografário, R$ 1.797,00; 35, Sicredi - Cooperativa De Credito Rural Juscimeira, Quirografário, R$ 56.996,00; 36, Sicredi - Cooperativa De Credito Rural Juscimeira, Quirografário, R$ 51.870,00; 37, Sicredi - Cooperativa De Credito Rural Juscimeira, Quirografário, R$ 437.368,25; 38, Sicredi - Cooperativa De Credito Rural Juscimeira, Quirografário, R$ 14.000,00; 39, Sindipetroleo, Quirografário, R$ 329,00; 40, Sk Automotive S/A Distribuidora Auto Peças, Quirografário, R$ 6.234,00; 41, Souza Cruz Ltda., Quirografário, R$ 1.523,62; 42, Widal & Marchioretto Ltda, Quirografário, R$ 2.341,00; Credores Classe Me-Epp - 1, Agape Distribuidora De Alimentos Eireli, Me-Epp, R$ 161,93; 2, Jpj Distribuidora Ltda Epp, Me-Epp, R$ 5.529,00; 3, Lm Viana Comercio Me, Me-Epp, R$ 2.150,00; 4, M2 Comercio E Distrib De Peças Ltda, Me-Epp, R$ 1.042,00; Credores Classe Trabalhista - 1, Aline Souza Duarte, Trabalhista, R$ 1.377,98; 2, Allyson Douglas Faria, Trabalhista, R$ 2.238,63; 3, Anderson Joaquim De Carvalho, Trabalhista, R$ 2.086,54; 4, Andre Chaves De Andrade, Trabalhista, R$ 4.435,84; 5, Daiene Rocha Da Silva, Trabalhista, R$ 3.122,58; 6, Fabiula Marques Porfiria, Trabalhista, R$ 2.328,60; 7, Itamar Garcia Martins, Trabalhista, R$ 3.024,06; 8, Jailson Rodrigues Sobrinho, Trabalhista, R$ 2.310,94; 9, Jane Souza Caetano, Trabalhista, R$ 2.495,61; 10, Jhonatan Alves De Souza, Trabalhista, R$ 685,75; 11, Joao Douglas De Jesus Cordeiro, Trabalhista, R$ 266,70; 12, Joelson Vasconcelos Da Silva, Trabalhista, R$ 1.000,17; 13, Jose Ailton Silva Santos, Trabalhista, R$ 2.593,33; 14, Jose Ferreira Neto, Trabalhista, R$ 2.734,77; 15, Josimar Vasconcelos Da Silva, Trabalhista, R$ 2.153,91; 16, Kelli Da Silva Souza, Trabalhista, R$ 2.335,42; 17, Luciana Silva Santana, Trabalhista, R$ 1.647,03; 18, Luis Carlos Dos Santos, Trabalhista, R$ 2.105,29; 19, Maxwell Faria Dos Santos, Trabalhista, R$ 2.105,29; 20, Melquizedeque Da Silva Lima, Trabalhista, R$ 847,21; 21, Sebastiao Alves Lopes, Trabalhista, R$ 2.105,29; 22, Simone Alves Da Silva, Trabalhista, R$ 2.529,03; 23, Vilmar Moraes De Amorim, Trabalhista, R$ 5.101,16; 24, Wyllian Ferreira Borel, Trabalhista, R$ 203,45. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL, inscrita na OAB/MT sob nº. 13.810, com endereço sito à Rua Afonso Pena, n° 433, Edifício Verona - Salas 1101 e 1102 - Centro, Rondonópolis - MT, 78700-070, fone: (66) 3022-1626, e-mail: glaucia@gabrasil.adv.br e advogados@gabrasil.adv.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUZIA CAROLINE DE LUCENA BATISTA Analista Judiciária que o digitei. JACIARA, 14 de maio de 2019. LUZIA CAROLINE DE LUCENA BATISTA - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. ( No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. ( No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. ( Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ( ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.