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JULGAMENTO PAD 01/2023

Processado: Douglas Cordeiro da Silva

Matricula Funcional 2917

Advogados: Ignez Maria Mendes Linhares OAB/MT 4979

Cirillo Gonzaga de Almeida OAB/MT 31435

Recebi os autos em data de 14/06/2023, após detida análise de seu conteúdo, principalmente das provas existentes, da defesa apresentada em mais de uma oportunidade e do Relatório efetuado pela Comissão que o conduziu, apresento

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2023 acostado as fls. 150/162, uma vez que todo trabalho fora acompanhado pela Assessoria Jurídica Municipal, não vislumbrando nenhuma nulidade, APLICO assim ao Servidor Municipal DOUGLAS CORDEIRO DA SILVA de matricula municipal n. 2917, nos termos do art. 169 da Lei Complementar Municipal 04/2005, a pena de DEMISSÃO, conforme fundamentação adotada pela Comissão, especialmente em razão do comprovado não atendimento ao disposto no artigo 19 inciso II alínea “i” da Lei Complementar Municipal 04/2005, ante ao reconhecimento da perda/ausência da idoneidade moral para o exercício do cargo público, mormente por estar o processado ainda em estágio probatório, contrariando inclusive a Constituição Federal em seu artigo 37.

Ao Sr. Secretario Chefe de Gabinete para Confecção do Decreto de DEMISSÃO.

Após, ao Departamento de Recursos Humanos para publicação no quadro mural, Diário Oficial e nos demais órgãos oficiais de publicidade, atentando-se que nas intimações deverão constar o nome e matricula do servidor, assim como nome e número da OAB de seus advogados, por fim, intime-se pessoalmente o Servidor apenado, entregando-lhe cópia do Relatório (fls. 150/161), além do Decreto de Demissão.

Marcelândia -MT, 30 de junho de 2023.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito do Município de Marcelândia