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RESOLUÇÃO Nº 03/2019/CEDRS

Institui a Câmara Setorial de Bovinocultura de Leite (CS-BL).

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, com base no Art. 7º da Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018) nos incisos V e IX do Art. 8º; em consonância com o inciso IV do Art. 4º, Art. 6º, Art. 12 e inciso II e §1º do Art. 15 deste mesmo Regimento Interno; e

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar instituído pela Lei 10.516 de 02 de fevereiro de 2017 e que contempla o Plano Estadual da Agricultura Familiar do estado de Mato Grosso - PEAF/MT,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pela Lei nº 10.643, de 14/12/2017, a Câmara Setorial de Bovinocultura de Leite (CS-BL), de caráter permanente, consultivo e de assessoramento, com a finalidade de discutir, propor, monitorar e avaliar a execução das ações da cadeia produtiva do leite do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete à CS-BL:

I. Assessorar o CEDRS na formulação e implantação de estratégias para o fortalecimento do das ações da cadeia produtiva do leite do Estado de Mato Grosso;

II. Definir o plano de governo necessário ao pleno desenvolvimento das atividades de produção e comercialização da Bovinocultura de Leite do estado de Mato Grosso;

III. Discutir, propor, monitorar e avaliar as ações necessárias ao desenvolvimento da cadeia produtiva do leite do Estado de Mato Grosso;

IV. Avaliar e propor ações de estudo e pesquisa científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento das atividades da bovinocultura do leite no Estado de Mato Grosso;

V. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno obedecidas as disposições constantes no Regimento Interno do CEDRS e submeter ao crivo do Conselho, devendo ser publicado via Resolução do mesmo.

Art. 3º A CS-BL será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições:

I.        Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT

II.       Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT

III.      Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI

IV.      Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/MT

V.       Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso - SFA/MT

VI.      Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER

VII.     Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT

VIII.    Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA

IX.      Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT

X.       Organização das Cooperativas do Brasil - OCB

XI.      Sindicato de Laticínios de Mato Grosso - SINDILAT/MT

XII.     Associação dos Produtores de Leite de Mato Grosso - APROLEITE/MT

XIII.    Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR MT

XIV.   Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

§1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de ato normativo emitido pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CS-BL representantes de instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

Art. 4º A CS-BL possuirá um (a) Coordenador (a) e um (a) Vice-Coordenador (a) que o (a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, indicados (as) dentre seus membros e aprovados (as) pelo plenário do Conselho, podendo estes (as) serem Conselheiros (as) titulares ou suplentes do CEDRS ou um representante de instituição externa ao conselho com expertise no tema a ser tratado.

Art. 5º A CS-BL possuirá um (a) relator (a) e um (a) Vice-relator (a) que o (a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, escolhidos (as) dentre seus membros, devendo estes (as) serem Conselheiros (as) titulares ou suplentes do CEDRS, encarregando-se de submeter ao Conselho todas as definições da Câmara para apreciação do plenário.

Art. 6º As reuniões da CS-BL deverão ser convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o Coordenador (a) da Câmara e com a Secretaria Executiva do Conselho, serão realizadas obedecendo o quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros da Câmara, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao (à) Coordenador (a) o voto de desempate além do voto ordinário.

§1º A CS-BL não poderá tornar públicas suas conclusões antes da apreciação da matéria pelo plenário do CEDRS.

§2º Das reuniões da CS-BL serão elaboradas atas que, depois de aprovadas pelos seus membros, deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CEDRS para fins de organização documental.

Art. 7º A CS-BL elaborará relatório de suas atividades anualmente que será remetido à Secretaria Executiva do CEDRS e apresentado ao plenário na última reunião ordinária do ano, fornecendo subsídios ao Conselho na orientação acerca da atuação da Câmara e continuidade do (a) respectivo (a) Coordenador (a).

Art. 8º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF) prestará à CS-BL o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nela representadas.

Art. 9º A participação na Câmara de que trata esta Resolução é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 10º Deve ser garantida a representatividade paritária da sociedade civil e do poder público na CS-BL

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEDRAF nº 02/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 23/01/2012, e a Resolução nº 02/2014/CEDRS-MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 03/10/2014.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 02 de Maio  de 2019.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS