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DECRETO Nº             90,              DE   16   DE              ABRIL              DE 2019.

Regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os art. 109 e seguintes da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990; os art. 97 e seguintes da Lei Complementar n.º 555, de 29 de dezembro de 2014, o art. 2º da Lei Complementar n.º 59, de 03 de fevereiro de 1999, que dispõem sobre a Licença-Prêmio por Assiduidade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e ao gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade, dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO

Art. 2º Após cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto no âmbito do Estado de Mato Grosso, o servidor público terá direito a licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º O afastamento do cargo, na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar n° 04/1990, impossibilita o deferimento da licença no respectivo quinquênio, passando a contar novo período aquisitivo apenas ao final do quinquênio em que ocorreram.

§ 2º A cessão não determinará a suspensão ou reinício da contagem do período aquisitivo.

§ 3º Os períodos de licença-prêmio gozados pelo servidor não suspendem nem determinam o reinício da contagem de tempo de efetivo serviço.

Art. 3º Independentemente de requerimento do servidor, após completado o período aquisitivo da licença-prêmio, a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor procederá, de ofício, à análise das informações funcionais para fins de publicação da concessão do benefício, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do período aquisitivo.

Art. 4º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) dias de falta.

Art. 5º O tempo de serviço público estadual ininterrupto, constituído sob o regime jurídico estatutário, poderá ser considerado para fins de concessão de licença-prêmio, devendo ser comprovado no ato da posse, constituindo documento obrigatório a ser exigido pelo órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO

Seção I

Das Regras Gerais de Gozo

Art. 6º O servidor efetivo, inclusive o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças-prêmio.

§ 1º Considera-se acumulada a licença-prêmio não gozada integralmente até o último dia do período aquisitivo subsequente.

§ 2º A hipótese do caput não se aplica aos servidores investidos em cargos de Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, das Fundações Públicas ou das Empresas Estatais, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil, bem como seus respectivos adjuntos.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, ocorrida a exoneração do cargo, deve a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão a que o servidor público estiver vinculado proceder, imediatamente, com as medidas necessárias para saneamento das eventuais licenças-prêmio acumuladas, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 7º A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou parcelada em até 03 (três) períodos de no mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando houver parcelamento, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente.

Art. 8º A unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, deverá registrar no Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP o início e o término do período gozo de licença-prêmio, com antecedência de até 15 (quinze) dias do início do gozo.

Art. 9º A limitação de pessoal não pode motivar o descumprimento das normas deste Decreto, devendo o gestor da unidade ou pasta de lotação do servidor criar mecanismos para definição do gozo das licenças-prêmio.

Art. 10. No caso da acumulação indevida de licença-prêmio, o titular da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, sob pena de responsabilidade funcional, deverá, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da configuração do acúmulo, notificar o servidor para gozo integral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da licença-prêmio acumulada, devendo proceder a inclusão na escala anual na forma do art. 14 deste Decreto.

Seção II

Da Escala de Gozo da Licença-Prêmio

Art. 11. As licenças-prêmio dos servidores de que trata este Decreto serão organizadas em escala anual previamente aprovada pelo Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade, ou a autoridade a quem este delegar.

Art. 12. A escala de licença-prêmio para gozo no exercício seguinte deverá ser elaborada anualmente pela Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, até o fim do mês de novembro do ano anterior ao gozo e publicada na imprensa oficial no mês de dezembro, na qual deverá conter o nome do servidor, o período aquisitivo de licença-prêmio e o início e término de cada período de gozo, nos moldes do anexo I deste Decreto.

§ 1º A escala de licença-prêmio deverá ser programada conjuntamente pelos servidores e sua chefia imediata, não podendo o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio ser maior que 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, conforme dispõe a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 2º A escala de agendamento deve ser estabelecida anualmente para cada período integral ou parcela de gozo, não sendo obrigatório agendar todas as parcelas antecipadamente, salvo nos casos de períodos acumulados.

Art. 13. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá incluir, de ofício, na escala de gozo da licença-prêmio do último ano antes do acúmulo indevido, o servidor que tiver qualquer período não gozado ou agendado, obedecendo à regra do art. 12, § 1º, deste Decreto, bem como levando em consideração as datas para gozo indicadas pela chefia imediata.

§ 1º No caso de a chefia imediata não indicar as datas para gozo do servidor que estiver na situação descrita no caput, deve a unidade de gestão de pessoas agendar a escala do servidor nos períodos de menor quantidade de agendamentos e preferencialmente de maneira parcelada, procedendo ao lançamento imediato e definitivo no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

§ 2º Nos casos do caput e parágrafo anterior, o servidor será, de ofício, obrigatoriamente afastado para gozo da licença-prêmio no período agendado, procedendo-se aos bloqueios previstos no art. 15 deste Decreto.

Art. 14. Compete ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, garantir a inclusão na escala anual de licença-prêmio:

I - dos servidores que possuam licenças-prêmio já acumuladas;

II - dos servidores que estiverem no último ano permitido para gozo da licença-prêmio.

Art. 15. Quando o servidor estiver em gozo de licença-prêmio o seu “login” de acesso aos sistemas digitais corporativos, inclusive o de controle de jornada laboral, devem permanecer bloqueados.

Seção II

Da Alteração da Escala de Gozo de Licença-Prêmio

Art. 16. A alteração da escala de licença-prêmio poderá ocorrer:

I - por imperiosa necessidade de serviço, desde que devidamente justificada e formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo e com indicação de novo período de gozo;

II - a requerimento do servidor público, uma única vez para cada agendamento, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida até 90 (noventa) dias antes do período de gozo agendado;

b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;

c) seja observado o número máximo de 1/3 (um terço) de servidores licenciados.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto, fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I, do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública, desde haja decisão fundamentada do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade, ou a autoridade a quem este delegar.

§ 2º Qualquer alteração na escala de gozo não poderá ultrapassar o período aquisitivo subsequente, vedada a alteração dos agendamentos previstos para o último ano permitido para gozo da licença-prêmio.

Art. 17. Se a alteração da escala de licença prêmio der-se em relação a um período acumulado, o pedido somente será analisado no caso de necessidade do serviço.

Art. 18. É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação do gozo de sua licença-prêmio.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA-PRÊMIO DO SERVIDOR CEDIDO OU REQUISITADO

Art. 19. O servidor cedido para a Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais entidades não governamentais, fica sujeito às regras deste Decreto, competindo ao órgão de origem do servidor a gestão de suas licenças-prêmio, devendo constar no termo de cessão as obrigações decorrentes deste decreto.

§ 1º Fica a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade cedente obrigada a monitorar e informar ao órgão ou entidade cessionária os períodos de licenças-prêmio concedidas e não gozadas do servidor cedido, de modo a evitar o acúmulo ilegal de licenças-prêmio.

§ 2º No caso de o servidor estar inserido na escala anual de licença-prêmio, registradas pelo cedente, o cessionário deverá cumprir a escala, responsabilizando-se também pela liberação do servidor cedido para o gozo de licença-prêmio, sob pena de imediata determinação do retorno do servidor ao órgão cedente.

§ 3º O órgão cessionário deverá comunicar formalmente o período do gozo de licença-prêmio do servidor cedido ao órgão ou entidade cedente para fins de registro na vida funcional, devendo, inclusive, constar do termo de cessão essa obrigação.

§ 4º Para fins de transparência, o órgão ou entidade cessionário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverá publicar e encaminhar ao cedente o período de gozo de licença-prêmio dos servidores públicos cedidos em sua escala de licença-prêmio, se for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Quando houver vacância do cargo público, o servidor terá direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas, mesmo que ainda não publicadas as respectivas concessões, mas desde que já tenha implementado os requisitos para concessão do benefício, a serem calculadas com base na remuneração do mês da vacância, excetuadas as situações de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Se, por decisão voluntária do servidor que tenha licença-prêmio não gozada, ocorrer a exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso, este deverá ser cientificado da configuração da renúncia tácita ao benefício, caso não tenha interesse em gozar da licença antes da efetivação do referido pedido de desligamento voluntário.

§ 2º Caso a vacância ocorra por posse em outro cargo inacumulável no Poder Executivo Estadual, desde que não ocorra interrupção do vínculo, o servidor deverá usufruir as licenças-prêmio não gozadas no novo cargo, continuando a contagem do quinquênio vincendo, devendo ser observado disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 21. Não terá direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio o servidor público em atividade, e nem a contagem, em dobro, de licenças-prêmio não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.

Parágrafo único. A licença-prêmio, cujo período aquisitivo se completou antes da vigência da Lei Complementar n° 59, de 05 de fevereiro de 1999, não será de gozo obrigatório, podendo, excepcionalmente, ser convertida em espécie em caso de impossibilidade do gozo, desde que haja disponibilidade financeira e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 22. O servidor público, civil ou militar, que entrar em gozo de licença-prêmio deverá ser exonerado da função de confiança.

Art. 23. Ainda que permaneçam nomeados no cargo em comissão, o servidor público civil ou militar que entrar em gozo de licença-prêmio perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, consoante dispõe o art. 109 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e o art. 97 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 24. Os processos de aposentadoria e transferência para inatividade voluntárias deverão ser instruídos com certidão informativa da inexistência de licenças-prêmio não gozadas, emitida pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do usufruto das licenças já acumuladas

Art. 25. Os servidores públicos efetivos civis e militares, inclusive os efetivos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que possuírem mais de uma licença-prêmio acumulada na data de publicação deste Decreto, deverão gozar as excedentes nos seguintes prazos:

I - dentro de 120 (cento e vinte) meses, a contar da publicação do presente Decreto, se possuírem direito ao gozo de 04 (quatro) ou mais quinquênios de licenças-prêmio;

II - dentro de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação do presente Decreto, se possuírem direito ao gozo de até 03 (três) quinquênios de licenças-prêmio.

Art. 26. A escala de licença-prêmio, inclusive dos servidores públicos civis e militares com períodos acumulados de que trata o artigo anterior, deverá ser elaborada com observância dos seguintes critérios obrigatórios:

I - Os servidores públicos civis e os militares deverão obrigatoriamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, no período de 5 (cinco) anos antes do cumprimento dos requisitos da aposentadoria ou da transferência para a inatividade voluntárias;

II - Os servidores públicos civis ou militares com aposentadoria ou transferência para a inatividade a serem agendados após a data da publicação do presente Decreto, ou com abono de permanência já concedido, deverão obrigatória e imediatamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, sob pena de gozá-las de ofício;

III - O servidores públicos civis e militares deverão obrigatória e imediatamente gozar as licenças-prêmio em aberto ou acumuladas, no período de 2 (dois) anos antes do cumprimento dos requisitos para atingimento da idade para aposentadoria compulsória ou para transferência para a inatividade ex-oficio por idade.

Seção II

Das Obrigações institucionais dos órgãos e entidades

Art. 27. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual deverão:

I - analisar, de ofício, a vida funcional de todos servidores lotados em suas unidades para o fim de concessão ou não do benefício, para os casos em que não haja publicação da respectiva concessão de quinquênios já encerrados;

II - elaborar e publicar escala de gozo de licença-prêmio já concedidas, para o ano de 2019, contendo os períodos acumulados até a data de publicação deste Decreto, e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

III - realizar o lançamento dos períodos aquisitivos acumulados e já usufruídos, que não estejam no Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP ou no sistema que vier a substituí-lo.

Art. 28. O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizará o monitoramento e expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, podendo, inclusive, prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto mediante solicitação contendo justificativa de interesse público especificamente formalizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.

Art. 30. É da responsabilidade do dirigente máximo do órgão ou entidade fazer cumprir todos os termos do presente Decreto.

Art. 31. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, as empresas estatais deverão adequar, no que couber, seus estatutos às regras e prazos deste Decreto.

Art. 32. Revogam-se os Decretos n.º 3.621, de 04 de agosto de 2004, e Decreto n.º 1.179, de 21 de fevereiro de 2008, bem como as disposições em contrário.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de  abril  de 2019.

ANEXO I

INFORMAÇÃO DE OPÇÃO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO CONCEDIDA

1- Unidade Administrativa:

2- Ano ref.:        

Ord.

3- Nome do Servidor:

4- número de dias de Gozo

5- Quinquênio

6- Períodos de Gozo de Licença-Prêmio

7- Assinatura do servidor

Início

Fim

1º Período

2º Período

3º Período

Início

Fim

Início

Fim

Início

Fim

1

2

3

4

5

08- De acordo da Chefia Imediata

Em ___/_____/_____

Assinatura e Carimbo

09- Recibo da unidade de Gestão de Pessoas

Em ___/_____/______

Assinatura e Carimbo

As informações correspondentes aos campos 1,2,3,4 e 5 deverão ser previamente preenchidas pelo setor de Gestão de Pessoas.

As informações correspondentes aos campos 6 e 7 deverão ser preenchidas pelo servidor.