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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO N° 005, DE 22 DE MARÇO DE 2019

O Presidente e os Membros do Conselho de Administração da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 44/2019, de 26 de fevereiro de 2019 que aprova o Estatuto, e

CONSIDERANDO a necessidade de convalidação, por meio da edição de resolução, da deliberação ocorrida na Reunião nº 150ª de 11 de dezembro de 2018, nos termos do art. 10, §2º, do Estatuto.

RESOLVE:

Art. 1° Convalidar o Código Disciplinar, cuja íntegra segue anexo, aprovado por meio da Ata da Reunião 150ª ocorrida no dia 11 de dezembro de 2018.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 22 de março de 2019.

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Presidente do Conselho

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Anildo Cesário Correa

Membro do Conselho

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão de Política Pública

Rogério Luiz Gallo

Membro do Conselho

Secretário de Estado de Fazenda

Kleber Geraldino Ramos dos Santos

Membro do Conselho

Diretor-Presidente Interino da Empresa

Mato-grossense de Tecnologia da Informação

CÓDIGO DISCIPLINAR DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código Disciplinar dispõe sobre as infrações disciplinares passíveis de sanção, bem como os direitos e garantias quanto ao processo disciplinar e aplicação das respectivas sanções.

Art. 2º - Aplica-se o presente Código Disciplinar a todos os empregados públicos, de carreira e exclusivamente comissionados, da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação do Estado de Mato Grosso - MTI.

Art. 3º - As normas disciplinares da MTI observarão rigorosamente os princípios constitucionais e as normas vigentes quanto à aplicação da lei penal, quando de sua elaboração e aplicação, os quais serão sempre consultados em caso de lacunas ou dúvidas interpretativas.

Art. 4º - Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão prevista neste Código que tenha sido realizada, em todo ou parcialmente, ou ainda produzido seus efeitos, nas dependências desta Empresa Pública ou nos locais em que o infrator esteja representando a Empresa.

§ 1º Considera-se praticada a infração disciplinar quando da ação ou omissão, ainda que seja outro o tempo do resultado.

§ 2º As dependências da empresa incluem, para os efeitos deste Código, os bens móveis e imóveis de posse ou propriedade da MTI.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 5º - São penalidades disciplinares:

I - advertência, oral e imposta em particular, não se aplicando em caso de reincidência;

II - repreensão, com cópia anexada na pasta funcional do empregado público;

III - suspensão, implicando o afastamento do empregado público de todas as atividades laborais por um período não inferior a 03 (três) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, ressalvada a aplicação de agravante;

IV - demissão;

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 1º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, a depender do caso concreto.

§ 2º A aplicação da sanção disciplinar será registrada na pasta funcional do empregado público.

Art. 6º - Constitui objetivo do presente Código Disciplinar assegurar condições de desenvolvimento das atividades exercidas pela MTI, coibindo:

I- a prática de atos definidos como infração pelas leis penais;

II - atos de desobediência, de desacato ou que se caracterizem, de qualquer forma, como indisciplina;

III - o uso de meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou qualquer tipo de vantagem, quer para si como para terceiros;

IV - a perturbação do bom andamento das atividades exercidas pela MTI;

V - a utilização indevida do nome e símbolos da MTI;

VI - danos ao patrimônio da MTI;

VII - a prática de atos inadmissíveis na relação trabalhista.

Art. 7º - As infrações disciplinares classificam-se em:

I - leves, passíveis de advertência;

II - médias, passíveis de advertência ou repreensão;

III - graves, passíveis de repreensão ou suspensão máxima de 30 (trinta) dias, ressalvada a aplicação de agravante;

IV - gravíssimas, passíveis de suspensão ou de demissão ou destituição de função de confiança ou cargo em comissão.

§1º Serão consideradas agravantes: reincidência em infração da mesma gravidade; cometimento de infração mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou com substância inflamável, explosiva ou intoxicante; ou cometimento de infração por empregado público que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto.

§2º A ocorrência de agravante autoriza a aplicação de sanção hierarquicamente mais grave, no caso de advertência ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de suspensão.

Art. 8º - São infrações disciplinares leves:

I - proceder de modo a importunar a outrem ou causar perturbação das atividades laborais;

II - desobedecer, injustificadamente, ordem de autoridade competente no exercício de suas atribuições ou regras estabelecidas pela MTI;

III - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, de modo que coloque em perigo a segurança própria ou alheia;

IV - deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ameaçada, constrangida ou exposta a iminente perigo, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade; e

V - incumbir outra pessoa do desempenho de tarefa que seja de sua responsabilidade.

Art. 9º - São infrações disciplinares médias:

I - constranger alguém a fazer o que a lei não permite, ou a fazer o que ela não manda;

II - ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico;

III - expor a perigo a vida ou a saúde de outrem;

IV - deteriorar coisa pública ou alheia;

V - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da MTI;

VI - provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de infração ou irregularidade, que sabe não se ter verificado;

VII - recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;

VIII - devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência alheia; e

IX - enviar spams, mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por meio da rede da MTI.

Art. 10º - São infrações disciplinares graves:

I - exigir para si ou para outrem vantagem indevida;

II - opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça;

III - ofender a integridade física ou a saúde de outrem;

IV - vender drogas ou substâncias entorpecentes nas dependências da MTI;

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da MTI em serviços ou atividades particulares;

VI - constranger alguém, mediante grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;

VII - destruir, inutilizar ou furtar coisa pública ou alheia;

VIII - deteriorar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da MTI;

IX - plagiar, total ou parcialmente os softwares e demais programas desenvolvidos pela MTI;

X - apresentar, em nome próprio, trabalho que não seja de sua autoria;

XI - divulgar, ceder ou comercializar, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas da MTI;

XII - acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da MTI, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu normal funcionamento; e

XIII - utilizar o nome ou símbolo da MTI, sem a anuência da autoridade competente.

Art. 11. São infrações disciplinares gravíssimas:

I - praticar violência que resulte lesão corporal grave, gravíssima ou morte;

II - praticar estupro ou atentado violento ao pudor;

III - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;

IV - praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito de raça, sexo, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

V - valer-se do nome e símbolos da MTI para lograr proveito pessoal ou de outrem.

Art. 12. Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como os antecedentes do empregado público.

Art. 13 - As sanções disciplinares serão aplicadas pelo:

I - Diretor-Presidente, para advertência, repreensão e suspensão;

II - Diretoria Executiva - Conselho de Administração, para demissão ou destituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

Art. 14. As denúncias deverão ser formuladas por escrito, contendo a identificação do denunciante, do denunciado e a narração dos fatos tidos como infração.

Parágrafo único - Se os fatos narrados não configurarem evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO SUMÁRIA

Art. 15. A Instrução Sumária é a fase formal e interna, de rito sumário, que antecede a Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, quando houver, em tese, indícios de infringência legal ou regulamentar em denúncia, processo administrativo ou auto de constatação, nos casos de autoria e materialidade certas ou incertas.

Art. 16. A Instrução Sumária será iniciada por determinação do Diretor-Presidente da MTI.

Art. 17. O empregado designado ou a comissão deve concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. Os documentos produzidos no procedimento de instrução passam a ter validade legal, devendo obrigatoriamente, serem acostados aos autos de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.

Art. 18. Finalizada a instrução, havendo ou não enquadramento previsto em lei, o empregado designado ou a comissão designada para a apuração dos fatos fará fundamentado relatório o qual apontará os fatos e tipificações, sugerindo ou não a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar ou recomendando o arquivamento em Instrução Sumária, a qual será autuada para controle.

Art. 19. Em sendo recomendado o arquivamento, a Instrução Sumária deverá ser encaminhada ao superior que determinou sua instauração, o qual poderá concordar com o arquivamento ou justificar decisão contrária, hipótese em que será designado outro empregado público ou comissão para nova apuração.

Parágrafo único. Acatado o arquivamento pela autoridade competente será dada ciência ao denunciante e denunciado.

Art. 20. Havendo, em tese, materialidade e tipificação administrativa será elaborada, de imediato, portaria de instauração da Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos atribuídos ao empregado público, nos termos deste Código Disciplinar.

CAPÍTULO IV

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 21. O Diretor-Presidente da MTI que determinar a instauração de Sindicância Administrativa, por meio da Comissão de Sindicância, deverá indicar, para presidi-la, empregado público de carreira com formação profissional igual ou superior ao sindicado.

Art. 22. A autoridade competente para determinar a instauração de Sindicância Administrativa se convencida da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o autor, poderá em despacho fundamentado do seu convencimento remanejar o sindicado para exercer as atribuições de seu cargo em unidade diversa daquela em que se deu o fato que está sendo investigado.

Art. 23. O Presidente da Comissão de Sindicância consignará, por meio de despachos interlocutórios, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, estabelecendo um nexo causal entre o objeto da apuração e as medidas adotadas.

Art. 24. Serão carreadas para os autos todas as provas possíveis e necessárias ao esclarecimento do fato atribuído e ensejador do procedimento administrativo, juntando-se documentos e oitivando pessoas, que de alguma forma possam contribuir para a elucidação dos fatos.

Art. 25. O texto da portaria inaugural da Comissão de Sindicância deverá fazer referência à necessidade de cumprimento do art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, que tratam do princípio da ampla defesa.

Art. 26. Durante a instrução do procedimento de Sindicância, não existe impedimento para que o empregado público mencionado, em preliminar, seja oitivado sobre os fatos em apuração.

Art. 27. As testemunhas prestarão depoimento oral, sendo que, na redação do termo, a autoridade sindicante cingir-se-á às expressões usadas por elas, tentando reproduzir fielmente o que foi dito.

Art. 28. A inquirição de testemunhas que estejam em localidade diversa daquela onde se processa a Sindicância Administrativa, deverá ser feita por meio de pergunta prévia e objetivamente formulada, por via precatória ou ofício circunstanciado, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, devendo o relatório de inquirição ser devolvido o mais rápido possível, para que se possam cumprir os prazos estabelecidos em lei.

Art. 29. É permitida a qualquer tempo, vista dos autos do procedimento de Sindicância para facilitar o trabalho dos defensores.

Art. 30. Sendo a Sindicância Administrativa um instrumento para sustentáculo à instauração de processo administrativo disciplinar ou para aplicação de faltas de menor gravidade, infere-se que as provas em desfavor do sindicado deverão ser aceitas a qualquer tempo antes da elaboração do despacho de acusação (libelo acusatório), vez que, representam meios importantes à apuração do fato atribuído e à definição dos possíveis autores.

Art. 31. O pedido de juntada de documento será feito pelo interessado, mediante requerimento dirigido à autoridade sindicante.

Art. 32. Deferido o requerimento pela autoridade sindicante, o documento será juntado aos autos, o qual não poderá ser retirado antes de findo e arquivado o processo de sindicância.

Art. 33. O desentranhamento de documentos integrantes dos autos poderá ser concedido a qualquer tempo para novas investigações de fatos não relacionados à apuração, e neste caso, os documentos serão encaminhados à autoridade competente, mantendo-se no processo cópias autênticas dos documentos desentranhados.

Art. 34. Nos casos em que os autos de Sindicância Administrativa passem a instruir o Processo Administrativo Disciplinar, a solicitação de documentos a serem desentranhados, a pedido das partes, somente poderá ser concedida após a conclusão do referido processo.

Art. 35. Em qualquer fase, pode o dirigente do órgão ou entidade requerer às autoridades designadas cópias de Instrução Sumária ou de Sindicância Administrativa, para conhecimento e demais providências.

Art. 36. A Sindicância Administrativa será instaurada por meio de portaria da autoridade designada, nos seguintes casos:

I - como preliminar de processo administrativo disciplinar;

II - quando não for obrigatório o processo administrativo disciplinar e a aplicação da penalidade resultar em pena de repreensão ou suspensão em até 30 (trinta) dias;

Parágrafo único. Considera-se autoridade competente para designar apuração e posterior julgamento da sindicância que possa culminar com penalidades de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, o Diretor-Presidente da MTI.

Art. 37. O sindicado será notificado para seu interrogatório, no mínimo com 03 (três) dias de antecedência, com cópia da portaria instauradora e do despacho de indiciação.

Art. 38. Se no curso da Sindicância Administrativa, em qualquer hipótese, surgirem indícios de prática de crime, a autoridade sindicante encaminhará cópia dos autos à autoridade que determinou a instauração, para conhecimento e providências de encaminhamento à autoridade policial, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo.

Art. 39. A autoridade competente para determinar a instauração de Sindicância Administrativa deverá observar a hierarquia, em toda sua plenitude, para designar o presidente do feito, podendo ser designados os empregados públicos de carreira, de cargo igual ou superior ao sindicado.

Art. 40. As autoridades competentes para designar, em se tratando de designação de servidores ou empregados públicos de outros órgãos ou unidades, deverão ter o consentimento prévio do responsável pelos mesmos.

Art. 41. A Sindicância Administrativa será registrada em livro próprio, cuja guarda é de competência da Presidência.

Art. 42. A Sindicância Administrativa deve obrigatoriamente observar os direitos de ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e publicidade.

Art. 43. Compete ao Presidente da Comissão de Sindicância, comunicar o início do feito aos setores do Jurídico e de Recursos Humanos, fornecendo-lhes o nome do sindicado, sua individualização funcional, sua lotação, o número do feito e a data da autuação.

Art. 44. A Sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria inaugural.

Parágrafo único. A Sindicância Administrativa poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 45. Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, a autoridade sindicante:

I - formalizará despacho de indiciação (libelo acusatório), devendo pormenorizar e fundamentar o motivo da apuração, individualizando ou reiterando a acusação, apontando os fatos irregulares, os dispositivos legais violados, e, em tese, os atribuídos ao empregado público;

II - deverá consignar no despacho de indiciação o nome do denunciante, se houver, e das testemunhas que serão inquiridas, podendo o defensor do sindicado reperguntar, cumprindo os ditames de ampla defesa;

III - obrigatoriamente, deverá anexar cópia da ficha funcional do empregado público, no qual deverá ser grifado e registrado o que consta em favor e desfavor do mesmo, para quando do relatório conclusivo ser parâmetro para dosagem da pena;

IV - notificará o sindicado e defensor com cópia da portaria instauradora e do despacho de indiciação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, do local, dia e hora designados para seu interrogatório, bem como, dará ciência das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante;

V - a autoridade sindicante poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas, e a defesa, igual número.

Art. 46. A inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a Sindicância poderá ocorrer por carta precatória ou ofício circunstanciado, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, expediente do qual constará pergunta prévia e objetivamente formulada, devendo a diligência ser cumprida com urgência e restituída à origem o mais rápido possível, devendo ser dada ciência ao acusado e defensor, do dia, hora e local em que a testemunha será oitivada.

Art. 47. Considerar-se-á revel o sindicado que, regularmente notificado, não se apresentar ao seu interrogatório.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos da Sindicância.

§ 2º Para a defesa do indiciado revel, a autoridade sindicante designará um empregado público como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do sindicado, sempre que possível bacharel em Direito.

Art. 48. Procedido ao interrogatório do sindicado, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para requerimento ou oferecimento de produção de provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.

Art. 49. O denunciante, se existir, prestará declarações no interregno da notificação do despacho de indiciação e a data fixada para o interrogatório do sindicado.

Art. 50. A declaração do denunciante deverá ser lida ao sindicado, antes de seu interrogatório, devendo ser consignado no termo, a leitura.

Art. 51.  Havendo dois ou mais sindicados o prazo será comum e contado em dobro.

Art. 52 O Presidente da Comissão de Sindicância poderá indeferir diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato atribuído ao empregado público, devendo neste caso fundamentar o despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado e a seu defensor.

Art. 53. Quando o sindicado e defensor devidamente notificados para a produção de provas, não as oferecer no prazo previsto neste Código Disciplinar, deverá a autoridade sindicante consignar, em despacho, o fato e, após, determinar a notificação dos mesmos para as alegações finais.

Art. 54. O sindicado e seu defensor poderão ter vista dos autos, na empresa ou fora dela, mediante extração de cópias às expensas do requerente.

Art. 55. Concluída a produção de prova, o sindicado será intimado para, dentro de 03 (três) dias, oferecer defesa escrita (alegações finais).

Parágrafo único. Na hipótese de não oferecimento de defesa escrita, a autoridade sindicante nomeará, para representar o sindicado, um empregado público que seja, preferencialmente, bacharel em direito, concedendo-lhe novo prazo de 03 (três) dias.

Art. 56. Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante emitirá relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância.

Parágrafo único. O relatório conclusivo deverá:

I - sugerir o arquivamento dos autos, quando não forem colhidos elementos fáticos suficientes para caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou para definição de autoria;

II - sugerir a absolvição do sindicado quando inexistir o fato ou, em existindo, não constituir proibição prevista em lei; não ter sido o sindicado o autor da infração; ou não houver inexigibilidade de conduta diversa;

III - sugerir a sanção cabível e encaminhar à autoridade julgadora, nos casos de repreensão e suspensão em até 30 (trinta) dias;

IV - sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar quando previr que a pena possa ser superior a 30 (trinta) dias ou que seja caso de demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

Art. 57. Na fase de apreciação e decisão (relatório conclusivo), resultando provas a favor do sindicado, pode a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles sugeridos no despacho de indiciação.

Parágrafo único. É vedado acrescentar novo enquadramento em fase de relatório final.

Art. 58. Concluída a Sindicância Administrativa, os autos serão encaminhados ao setor jurídico da MTI para análise e parecer quanto à sua legalidade, devendo ser devolvida ao Diretor-Presidente no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 59. Recebido o processo de Sindicância, o Diretor-Presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias para julgar o feito mediante decisão fundamentada.

Art. 60. O sindicado será notificado do julgamento no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 61. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora do ato que impuser sanção disciplinar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo.

§ 1º Atingindo a decisão mais de um denunciado, o prazo para apresentar reconsideração será comum e contado em dobro.

§ 2º O pedido de reconsideração interrompe o prazo recursal, e deverá ser decidido em 05 (cinco) dias, renováveis, por igual período, mediante justificativa explícita.

Art. 62. Caberá recurso fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo, do ato que impuser ou mantiver, após pedido de reconsideração, sanção disciplinar.

§ 1º Havendo mais de um denunciado, o prazo para apresentar recurso será comum e contado em dobro.

§ 2º O recurso será dirigido à Diretoria Executiva.

§ 3º O recurso deverá ser decidido dentro de 15 (quinze) dias e terá preferência na pauta da referida Diretoria.

§ 4º Será considerado julgado o recurso com a maioria absoluta dos votos dos presentes à sessão da Diretoria Executiva, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 63. Na hipótese de punição, o sindicado será notificado com a cópia da portaria punitiva, a qual será encaminhada a unidade de Recursos Humanos para anotação em ficha funcional.

Art. 64. A portaria punitiva, assinada pela autoridade competente para o julgamento, mencionará a identificação do acusado, o fundamento legal, a sanção disciplinar aplicada e número do processo.

Art. 65. A Sindicância Administrativa poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo dirigente da empresa pública, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 66. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do empregado público por infração atribuída no exercício de sua função, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrar investido, nos casos em que se atribua ao empregado público, faltas de natureza gravíssima que possam culminar em penas de suspensão superiores a 30 (trinta) dias, demissão e destituição de função de confiança ou cargo em comissão.

Parágrafo único. Deverão ser observados no Processo Administrativo Disciplinar os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 67. A Diretoria Executiva da MTI é competente para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 68. A autoridade competente para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se convencida da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o autor, deverá, em despacho fundamentado, remanejar o acusado para exercer as atribuições de seu cargo em unidade diversa daquela em que se deu o fato que está sendo investigado.

Art. 69. Como medida cautelar e a fim de que o empregado público não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo o afastamento ser prorrogado, somente uma vez, em até mais 60 (sessenta dias), findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Parágrafo único. Durante o afastamento previsto no caput o empregado público deverá ser colocado à disposição da Diretoria Executiva para realocação em outra unidade da empresa, devendo cumprir integralmente seu horário de trabalho, até a conclusão do processo.

Art. 70. O processo administrativo disciplinar será realizado por Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar designada pelo Diretor-Presidente da MTI.

Art. 71. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será integrada por 03 (três) empregados públicos de carreira, sendo o presidente o mais categorizado hierarquicamente.

§ 1º Não poderá fazer parte da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, o empregado público que anteriormente tenha presidido Sindicância ou participado das investigações que dão suporte ao Processo Administrativo.

§ 2º Não poderá fazer parte da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive cônjuge ou qualquer subordinado hierárquico do denunciante ou do acusado, ou desafetos do acusado.

§ 3º O empregado público que se encontrar na situação do § 2º deste artigo, deverá comunicar à autoridade competente o impedimento, sob pena de cometer infração média prevista neste Código Disciplinar.

§ 4º O presidente da comissão designará o secretário, dentre os membros da Comissão.

§ 5º O presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser subordinado ao acusado.

§ 6º A arguição de suspeição ou impedimento de membro da comissão deverá ser efetuada dentro do prazo de defesa, sob pena de preclusão.

Art. 72. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 73. O Processo Administrativo Disciplinar será iniciado pelo presidente da comissão dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que determinar sua instauração.

§ 1º O processo administrativo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante solicitação à autoridade que determinou sua instauração.

§ 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar comunicará o início do processo aos setores Jurídico e de Recursos Humanos.

Art. 74. A portaria vestibular, que será publicada no Diário Oficial do Estado, deverá mencionar o fundamento legal, número do processo e os dispositivos legais, em tese, violados.

Art. 75. O presidente da Comissão Processante e seus membros elaborarão ata de instalação do processo administrativo disciplinar, a qual determinará:

I - autuação e registro;

II - designação de dia e hora para audiência inicial;

III - citação do acusado;

IV - notificação do denunciante, no caso de existência;

V - notificação de testemunhas;

VI - a juntada de cópia da ficha funcional do empregado público, na qual deverá ser grifado e registrado o que consta em favor e desfavor do mesmo;

VII - demais providências tendentes a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 76. O acusado será citado para interrogatório por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da portaria de instauração e da ata de instalação, que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor;

II - se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ao qual serão encaminhadas, pelo correio através de carta registrada com aviso de recebimento, ou meio próprio; a citação será acompanhada de cópia da portaria de instauração e da ata de instalação, juntando-se ao processo o comprovante de sua entrega ao destinatário;

III - se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pelo correio, com as cautelas exigidas neste artigo.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, será citado por edital, inserto três vezes seguidas, no Diário Oficial do Estado com prazo de 15 (quinze) dias para o comparecimento, a contar da data da última publicação.

§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que o edital foi publicado.

Art. 77. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar poderá arrolar até 08 (oito) testemunhas.

Art. 78. Existindo denunciante, este prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório do acusado.

§ 1º O acusado poderá assistir à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém, a proibição não se aplica ao seu defensor que poderá formular perguntas ao denunciante.

§ 2º As declarações do denunciante, se houver, serão lidas, antes do interrogatório, pelo secretário da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para que o denunciado possa ter conhecimento.

Art. 79. Não comparecendo o acusado regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, nomeando o presidente um defensor dativo para defendê-lo, que deverá ser empregado público da MTI, sempre que possível bacharel em Direito.

Art. 80. O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.

§ 1º Em sendo constituído advogado, em caso de desistência deverá ser juntado aos autos do processo, o substabelecimento ou termo de renúncia.

§ 2º Não tendo o acusado, condições financeiras ou negando-se a constituir advogado, o presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar nomeará um defensor, preferencialmente, bacharel em direito, empregado público da MTI.

§ 3º Havendo renúncia pelo seu advogado anteriormente constituído, bem ainda não sendo acostado aos autos novo instrumento de procuração, será nomeado defensor dativo dentre os empregados públicos de carreira desta Empresa.

Art. 81. Realizado o interrogatório, será o acusado e ou seu defensor notificado para apresentação da defesa, no prazo de 08 (oito) dias, podendo produzir provas, contra provas ou formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo único. A vista dos autos processuais será concedida na Empresa, mediante requerimento da parte ou defensor, ou fora da Empresa mediante cópia às expensas do requerente.

Art. 82. Ao acusado é facultado arrolar até 08 (oito) testemunhas.

Art. 83. Concluído o prazo para defesa, o presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar designará audiência de instrução.

§ 1º O acusado e seu defensor serão notificados da data, dia, hora e local da audiência de instrução, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nominando as testemunhas que serão oitivadas.

§ 2º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão e em seguida as arroladas pelo acusado.

§ 3º O denunciante, o acusado e as testemunhas, se necessário, poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.

§ 4º A notificação do empregado público será comunicada ao respectivo chefe imediato, com a indicação do dia, local e hora marcados para sua inquirição.

Art. 84. A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado/divorciado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se informações dos fatos e suas circunstâncias, considerando-o como informante.

§ 1º Os parentes, nos mesmos graus, do denunciante, ficam proibidos de depor, ressalvada a exceção prevista neste artigo.

§ 2º O empregado público que se recusar a depor, sem justo motivo, será objeto de Sindicância Administrativa, devendo a recusa ser comunicada oficialmente à autoridade designante, que determinará sua apuração, devendo o resultado final ser comunicado ao presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 3º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Art. 85. Residindo a testemunha em município diverso da sede da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, sua inquirição poderá ser deprecada às unidades mais próximas do local de sua residência, devendo constar na precatória os quesitos a serem respondidos pela testemunha.

§ 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar certificar-se-á a data e horário da realização da audiência de inquirição para deles cientificar, com 05 (cinco) dias de antecedência, o acusado ou seu defensor, em cumprimento ao direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 2º A carta precatória conterá a síntese dos fatos atribuídos, indicará os esclarecimentos pretendidos e solicitará comunicação tempestiva da data da audiência.

Art. 86. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, se entender conveniente, ouvirá o denunciante ou as testemunhas no respectivo município de residência.

Art. 87. As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser notificadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado, por escrito, se comprometer em apresentá-las, espontaneamente.

Parágrafo único. Será notificada a testemunha que não comparecer espontaneamente e cujo depoimento for considerado imprescindível pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 88. O presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar indeferirá pergunta considerada impertinente, formulada pelo acusado ou seu defensor, mas fará o ocorrido constar no termo.

Art. 89. Em qualquer fase do processo poderá o presidente ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado.

Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da Comissão requisitá-los-á quem de direito, observados os impedimentos de ordem legal.

Art. 90. O presidente da Comissão, em despacho fundamentado, poderá indeferir as diligências requeridas com finalidade manifestadamente protelatória ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, devendo dar ciência do indeferimento ao acusado e seu defensor.

Art. 91. No curso do processo, tomando a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º Quando forem atribuídos novos fatos pertinentes ao processo, deles será citado o acusado com cópia de portaria complementar, reabrindo-lhe prazo para produção de provas.

§ 2º Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo, será designada outra comissão para apuração do fato.

Art. 92. Encerrada a fase probatória, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência no respectivo mandado.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e contado em dobro.

Art. 93. Os termos interlocutórios lavrados pelo secretário, bem como as certidões e os compromissos terão forma sucinta, quanto possível.

Art. 94. Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á em ordem cronológica de apresentação, rubricada pelo secretário.

Art. 95. Recebidas às alegações finais, e saneado o processo, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias.

Art. 96. Do relatório da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deverá constar:

I - apreciação individualizada, em relação a cada acusado, às irregularidades que lhe foram imputadas, às provas colhidas e às razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição cabível, mencionando as provas em que se baseou para formar sua convicção, e indicará os dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - sugestão de quaisquer providências relacionadas com o feito que lhe pareçam do interesse do serviço público.

Parágrafo único. Havendo divergência entre os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto à sanção sugerida, o membro divergente apresentará relatório em separado.

Art. 97. O processo relatado será encaminhado, inicialmente, ao setor jurídico da MTI, para exarar Parecer quanto a sua legalidade, e que, após 15 (quinze) dias, encaminhará os autos à Diretoria Executiva que determinou a instauração do processo para julgamento, que o fará em 15 (quinze) dias, de acordo com sua competência, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. A decisão da Diretoria Executiva deverá ser submetida, no prazo de 02 (dois) dias, ao Conselho de Administração da MTI para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 98. A autoridade julgadora, quando o relatório da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar contrariar as provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado público da responsabilidade.

Art. 99. O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 100. Quando houver notícia de infração penal praticada por empregado público, sem que tenha sido instaurado inquérito policial, o presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de imediato, encaminhará as peças à Delegacia de Polícia competente para os devidos fins.

Art. 101. O processo administrativo será sobrestado se o acusado for demitido por decisão proferida em outro procedimento disciplinar, retomando o seu andamento se o acusado for reintegrado ao cargo que ocupava.

Art. 102. É defeso fornecer, a qualquer meio de divulgação, nota sobre ato processual antes de seu julgamento, salvo no interesse da administração e a juízo do dirigente desta Empresa.

Art. 103. O empregado público que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após o julgamento do processo e o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. Havendo requerimento de exoneração a pedido, este deve ser juntado nos autos para apreciação ao término do procedimento.

Art. 104. O acusado será notificado do julgamento no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 105. Caberá pedido de reconsideração ao Conselho de Administração do ato que impuser sanção disciplinar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo.

§ 1º Atingindo a decisão mais de um denunciado, o prazo para apresentar reconsideração será comum e contado em dobro.

§ 2º  O pedido de reconsideração interrompe o prazo recursal, e deverá ser decidido em 15 (quinze) dias, renováveis, por igual período, mediante justificativa explícita.

Art. 106. Caberá recurso fundamentado ao Governador do Estado de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo, do ato que impuser ou mantiver, após pedido de reconsideração, sanção disciplinar.

§ 1º Havendo mais de um denunciado, o prazo para apresentar recurso será comum e contado em dobro.

§ 2º O recurso deverá ser protocolado na MTI e será encaminhado por intermédio do Conselho de Administração ao Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 107. Na hipótese de punição, o acusado será notificado com a cópia da portaria punitiva, a qual será encaminhada à unidade de Recursos Humanos para anotação em ficha funcional e demais providências.

Art. 108. A portaria punitiva, assinada pelo Conselho de Administração, será publicada em Diário Oficial do Estado e mencionará a identificação do acusado, o fundamento legal, a sanção disciplinar aplicada e o número do processo.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA REABILITAÇÃO

Art. 109. As sanções aplicadas serão registradas pela Unidade de Gestão de Pessoas - UGPES, sendo estes cancelados, após o decurso de 02 (dois) anos, se o empregado público não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110.  A ação disciplinar prescreverá:  

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão;     

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;      

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§1 º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e reinicia com a abertura de processo disciplinar.

§2 º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§3 º A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§4 º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 111. A MTI deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando for constatada:

I - presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do processo disciplinar;

II - superveniência de novas provas, não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.

§1º Para cumprimento do previsto no caput, a MTI poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no processo administrativo disciplinar.

§2º O processo disciplinar reiniciará na instância em que foi proferida a última decisão.

§3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 112. A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a sanção disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabíveis.

Art. 113. As disposições do Código Penal, Código Civil, da Lei Complementar nº 207 de 2004 e demais legislações cabíveis serão aplicadas subsidiariamente a este Código, no que couber.

Art. 114. Os casos omissos deste Código Disciplinar serão resolvidos pelo Conselho de Administração da MTI.

Art. 115. Os prazos deste Código Disciplinar serão contados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final.

Parágrafo único. Aqueles prazos que terminarem nos dias em que não haja expediente serão prorrogados até o dia útil subsequente.

Art. 116. As sanções de repreensão e suspensão poderão ter sua aplicação suspensa quando, por interesse da MTI, puderem ser substituídas por trabalhos em prol da Empresa.

Art. 117. O inteiro teor deste Código Disciplinar será ostensivamente divulgado pela Direção da MTI, objetivando tornar públicas as suas disposições.

Art. 118. Este Código Disciplinar entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua aprovação pelo Conselho de Administração.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.              

Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI. Em Cuiabá, 22 de março de 2019.

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Presidente do Conselho

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Anildo Cesário Correa

Membro do Conselho

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão de Política Pública

Rogério Luiz Gallo

Membro do Conselho

Secretário de Estado de Fazenda

Kleber Geraldino Ramos dos Santos

Membro do Conselho

Diretor-Presidente Interino da Empresa

Mato-grossense de Tecnologia da Informação

PRAZOS

(em dias)

SINDICÂNCIA

(instrumento para sustentáculo à instauração de processo administrativo disciplinar ou para aplicação de faltas de menor gravidade pena de repreensão ou suspensão em até 30 (trinta) dias)

Autoridade competente para instaurar = Diretor-Presidente da MTI

Interrogatório do acusado

intimação 03 dias de antecedência (art. 37)

Conclusão

30, podendo ser prorrogado por 03 vezes = total 120 dias

Requerimento de produção de provas

03 dias (em dobro, se mais de um interessado)

Defesa escrita (alegações finais) - art. 55

03 dias

Defesa escrita (alegações finais) por defensor nomeado em caso de não apresentação de defesa (parag. Único - art. 55)

03 dias

Análise de legalidade (Jurídico) - art. 58

15 dias

Julgamento (Diretor-Presidente) art. 59

15 dias

Notificação do sindicado do julgamento - art. 60

05 dias

Pedido de reconsideração - art. 61

05 dias (em dobro, se mais de um interessado)

Decisão do pedido de reconsideração - §2º art. 61

05 (cinco) dias, renováveis, por igual período, mediante justificativa explícita.

Recurso - art. 62

05 dias (em dobro, se mais de um interessado)

Decisão do Recurso - §3º art. 62

15 dias

PRAZOS

(em dias)

PAD

(é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do empregado público por infração atribuída no exercício de sua função, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrar investido, nos casos em que se atribua ao empregado público, faltas de natureza gravíssima que possam culminar em penas de suspensão superiores a 30 (trinta) dias, demissão e destituição de função de confiança ou cargo em comissão)

Autoridade competente para instaurar = Diretoria Executiva da MTI

Afastamento do acusado do exercício do cargo (art. 69)

60, prorrogável única vez, em mais 60 dias

Início do PAD - art. 73

10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que determinar sua instauração.

Conclusão - §1º do art. 73

60 dias, a partir da citação do acusado, prorrogável uma única vez, por mais 60 dias

Citação do acusado - art. 76

05 dias de antecedência do interrogatório

Citação por edital do acusado - art. 76 §1º - local incerto e não sabido

15 dias

Defesa escrita - art. 81

08 dias

Notificação da audiência - §1º do art. 83

05 dias de antecedência da audiência

Alegações Finais - art. 92

10 dias (em dobro, se mais de um interessado)

Relatório da Comissão

10 dias

Análise de legalidade (Jurídico) - art. 97

15 dias

Julgamento (Diretoria Executiva) art. 97

15 dias

Encaminhamento do julgamento ao CODEL

02 dias

Julgamento pelo CODEL

15 dias

Notificação do sindicado do julgamento - art. 104

05 dias

Pedido de reconsideração - art. 105

05 dias (em dobro, se mais de um interessado)

Decisão do pedido de reconsideração - §2º art. 105

15 dias, renováveis, por igual período, mediante justificativa explícita.

Recurso - art. 106

05 dias (em dobro, se mais de um interessado)

Prescrição - art. 109

240 dias