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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 823605/2009

Recorrente - Madeireira Incola Ltda.

Auto de Infração n 121570, de 21/10/2009.

Relatora - Bruna da Silva Taques - AMM.          

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 004/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 121570, de 21/10/2009. Auto de Inspeção n. 133943, de 21/10/2009. Termo de Apreensão n. 125081, de 21/10/2009.  Relatório Técnico n. 0741/SUF/CFFUC/09. Por comercializar 25,266 m³ de madeira sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n; 133943. Decisão Administrativa de n. 1858/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n. 121570, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 7.573,80 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, recebido e que seja reconhecido e julgado totalmente procedente o presente recurso; reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos expostos.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado pelo representante da SEMA/MT, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo ficou parado por mais de 3 (três) anos, de conformidade com as fls. 34 a 37 do processo em tela, com a consequente anulação do Auto de Infração e arquivamento do processo. Vencido a relatora e o voto divergente apresentado oralmente pela representante da PGE.  

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Paola Biaggi Alves de Alencar

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.