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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 290124/2009

Recorrente - Nova Estrela do Guaporé Ltda.

Auto de Infração n 119554, de 27/04/2009.

Relatora - Bruna da Silva Taques - AMM.

Advogados - Rogério Pereira Carreto - OAB/SP n. 214.629

Dirceu Carreto - OAB/SP n. 76.367.                                

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 005/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 119554, de 27/04/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104952, de 27/04/2019. Por exercer atividade potencialmente poluidora em sua propriedade caracterizada acima, sem autorização do órgão ambiental competente, e por deixar de atender dentro do prazo concedido exigência legal conforme notificação 124730730, contrariando as normas legais e regulamentares conforme processo n. 591071/2008. Decisão Administrativa de n. 744/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.119554, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que conheça do recurso, preliminarmente pela concessão do efeito suspensivo, a exigibilidade da pena punitiva (multa) objeto do ato administrativo recorrido, com efeito, somente após o trânsito em julgado nos termos do artigo 128, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Por derradeiro, requer que seja dado integral provimento ao recurso administrativo e seja declarada a nulidade do Auto de Infração de n.119954, em face das alegações e provas documentais constante nos autos; alternativamente se assim não entender que seja convertida a multa, nos termos do que trata o artigo 139 do Decreto Federa n. 6.514/2008.        Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado pelo representante da SEMA/MT, e mantiveram a Decisão Administrativa de n. 744/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.119554, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 e 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Por exercer atividade potencialmente poluidora em sua propriedade caracterizada acima, sem autorização do órgão ambiental competente, e por deixar de atender dentro do prazo concedido exigência legal conforme notificação 124730730, contrariando as normas legais e regulamentares conforme processo n. 591071/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Paola Biaggi Alves de Alencar

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.