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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 607729/2010

Recorrente: Mara Ligia de L.X. Jacintho.

Auto de Infração n. 125914, de 03/08/2010..

Relator - Severino de Paiva Sobrinho - UNEMAT

Revisor - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogado -Ari Frigeri  - OAB/MT n. 12.736.

Reginaldo S. Faria OAB/MT n. 7.028.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 018/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 125914, de 03/08/2010. Auto de Inspeção n. 142613 de 02/08/2010. Relatório Técnico n. 0562/SUF/CFFUC/2010. Por fazer uso de fogo em 2.742,78 de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 142613. Decisão Administrativa de n. 191/SUNOR/SEMA/2017, que homologou o Auto de Infração de n. 125914, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 2.742.780,00 (dois milhões setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n.6.514/2008. Requer o recorrente, o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e anulação ao Auto de Infração pelo reconhecimento da prescrição intercorrente; tendo vista estar revestido de vício insanável, de conformidade com o artigo 99 do Decreto Federal n. 6.514/2008, pela quantificação de área afetada menor que a constante do auto de infração, bem como pela falta de intimação para apresentação das alegações finais; reque ainda, o cancelamento do Auto de Infração, pela ilegitimidade da parte, para figurar no polo ativo do presente feito.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator e conheceram do recurso interposto, dando-lhe provimento, para reconhecerem a prescrição intercorrente em decorrência do lapso temporal, declarando extinto o Auto de Infração n. 125914, bem como as penalidades impostas. Ressaltando que a prescrição trienal, ocorreu entre a lavratura do Auto de Infração em 03/08/2010 às fls. 02, e o despacho de fls. 48 de 29/09/2014, sem prejuízo da edição do Decreto Estadual n. 1986/2013; com a consequente extinção e arquivamento do feito. Abstenção da SEDEC.          

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO;

Adriano Braun

Representante do Instituto Fé e Vida;

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC;

Bathilde  Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB.

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2019.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.