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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 394334/2008

Recorrente: Ney Cintra Lemos.

Auto de Infração n. 107970, de 04/07/2008.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogado - José Miguel de A. Pelissari - OAB/MT n. 15.112.    

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 017/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 107970, de 04/07/2008. Auto de Inspeção e Notificação n. 563353 de 07/04/2005. Por exercer atividades agrícolas ou pecuárias, sem a licença ambiental única (LAU), expedida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa de n. 1623/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n. 107970, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n.3.179/1999. Requer o recorrente, o recebimento do recurso, com o cancelamento do auto de infração e a reforma da decisão administrativa objurgada pelos seguintes motivos: preliminarmente o reconhecimento e declaração da perda do poder dever de agir da Administração Pública, isto é, ocorrência da prescrição intercorrente em decorrência do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer impulsionamento processual; e pelo flagrante afronto ao que dispõe o Decreto Estadual 420/2016, em seu artigo 36, no tocante ao beneficio de não autuação ambiental; alega ainda ilegitimidade da parte; pela falta de capacidade técnica do agente autuante nos termos do art. 37 da CF/1988; requer ainda nexo causal, aplicação da pena em advertência ou no seu mínimo legal.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator e reconheceram e deram provimento ao recurso interposto, para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, da Decisão Interlocutória fls.20, até o despacho de fls. 35 de 21/08/2014; reconheceram e declararam a prescrição intercorrente, com a consequente extinção e arquivamento do processo.       

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO;

Adriano Braun

Representante do Instituto Fé e Vida;

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC;

Bathilde  Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB.

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2019.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.