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Processo nº 516502/2016

Interessado: Antônio Ribeiro dos Reis

Relator: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado: Ricardo Quidá - OAB/MT 2.625

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 256/2023

Auto de Infração nº 4407 de 20/09/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 119209 de 20/09/2016. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente quando exigível ou em desacordo com a obtida. Decisão Administrativa nº 145/SGPA/SEMA/2021, homologada em 21/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como manutenção do embargo. Requereu o Recorrente: revisão da decisão administrativa com a nulidade do auto de infração e em caráter sucessivo, requereu a substituição da sanção de multa por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e/ou a redução da multa ao patamar de 10% (dez por cento). Voto do Relator: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 20/09/2016 (fls.01) e emissão da Decisão Administrativa em 11/01/2021 (fls.54/56). A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de não reconhecer a prescrição, tendo em vista que nos autos têm atos da Administração Pública em 15/08/2019 com a emissão de Certidão (fls.51), Despacho em 10/12/2020 (fls.53), decisão administrativa em 11/01/2021, os quais interromperam a prescrição, e, consequentemente, votou por manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter integralmente a Decisão Administrativa e aplicando penalidade administrativa de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como manutenção do Termo de Embargo/ Interdição nº 119209. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.