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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

PORTARIA Nº 001/2019/COFAZ/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições e em razão das competências que lhe são conferidas pelo artigos 42, II, § 1º  da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, alterada pelas Leis Complementares nº 213/2005 e 550/2014.

Considerando os autos da Instrução Sumária nº 002/2017/COFAZ/SEFAZ, de 02/01/2017, com as alterações inseridas pela Instrução Sumária nº 045/2017/COFAZ/SEFAZ, de 20/12/2017, protocolado sob nº 111383/2018, que evidenciam supostas infrações funcionais, em tese, praticadas, por conduta culposa, no exercício da gestão da Gerência de Mercadorias Apreendidas - GMA, dos servidores nominados no Relatório da Comissão e na Manifestação APD/COFAZ/SEFAZ nº 004/2018, relacionadas com as irregularidades constatadas e identificadas no confronto das mercadorias inventariadas sob a guarda da Gerência de Mercadorias Apreendidas - GMA e os respectivos Termos de Apreensão e Depósito - TADs.

Considerando que agindo assim, os servidores infringiram, em tese, o artigo 143, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 04/90.

Considerando ainda, a necessidade de observância das garantias constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Sindicância Administrativa, designando os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, procederem à apuração dos fatos motivadores da eventual irregularidade, bem como a suposta responsabilidade do(s) servidor (es) que, em tese, lhe deram causa, seja por ação ou omissão, com estrita obediência ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e artigo 10, inciso X, da Constituição Estadual, no que concerne à ampla defesa e ao contraditório:

I - José Esperidião da Costa Marques Filho - Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Eliane Beatriz Cardoso Oliveira - Agente de Inspeção e Controle;

III - Daniela  de Mello Mitev - Agente de Administração Fazendária.

Art. 2º Determinar o início das atividades a partir da data da publicação desta Portaria em Diário Oficial do Estado, devendo a conclusão ocorrer no prazo de 30(trinta) prorrogável por igual período se necessário, observado o disposto no artigo 50, parágrafo único, da Lei Complementar nº 207/2004.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)