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LEI Nº 10.737, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

Autor: Deputado Adalto de Freitas

Dispositivo da Lei nº 10.737, de 10 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 10 de agosto de 2018, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.737, de 10 de agosto de 2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências”:

(...)

“Art. 3º (...)

(...)

II - criação de instrumentos creditícios próprios para a categoria;

(...)”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.744, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

Dispositivo da Lei nº 10.744, de 29 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 29 de agosto de 2018, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.744, de 29 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura de Termo Anticorrupção nas hipóteses estabelecidas e dá outras providências”:

(...)

“Art. 2º (...)

§ 1º Em caso de inobservância da regra estabelecida no caput deste artigo, os repasses de valores públicos estaduais em benefício das empresas envolvidas em procedimentos investigativos de corrupção cessarão de imediato, caso comprovado que os administradores destas sabiam das irregularidades, só podendo ser retomados em caso de isenção de responsabilidade declarada pelo Poder Judiciário.

§ 2º Comprovada a participação da pessoa jurídica de direito privado em atos de corrupção em desfavor do Erário Estadual, será decretado o vencimento antecipado da obrigação contratual assumida pela empresa, estando esta sujeita ao pagamento de multa proporcional ao dano causado.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente