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LEI n.º 1.158, DE 08 JANEIRO DE 2019

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. ”

Jesulina Moraes Cajango Souza, Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;  considerando que, o Projeto de Lei Municipal n.º 012/2018, de autoria do Poder Executivo, e sua Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018, do Poder Legislativo, foram aprovados por unanimidade e enviadas para a sanção do Prefeito em data de 04/12/2018, via ofício n.º 0190/2018;  considerando que,  decorreu o prazo de quinze dias sem a sanção do Prefeito, ao referido Projeto de Lei n.º 012/2018 e Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018; considerando que, que nos termos do § 4º do Art. 156 do Regimento Interno (Resolução 01/1992),”o silêncio do Prefeito importará em sanção”;  assim, com amparo nos §§ 4º e 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Alto Garças-MT, combinado com artigos 30, alínea “u”, art. 156 §§ 4º e §º todos do Regimento Interno desta Casa de Lei; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:

I - Um terreno situado no Bairro Novo Horizonte, com área de 104.940,90 m2 (cento e quatro mil, novecentos e quarenta metros e noventa centímetros quadrados), com as seguintes confrontações: FRENTE para a Avenida Guiratinga, medindo 245 metros; LADO DIREITO com área do Sr. Inácio Camilo Ruaro ou a quem de direito, medindo 300 metros; LADO ESQUERDO com área remanescente da matrícula nº 4.795, medindo 396,20 metros e FUNDOS com terras do Sr. Inácio Camilo Ruao ou a quem de direito, medindo 351,20 metros, composto pelas quadras A, B, C, D, E, F, G e H, pela Rua Pedra Preta, Rua Campos de Júlio, Rua Itiquira, Rua Diamantino, Avenida Poxoréu e Avenida Contorno, contendo uma área de 53.276,42 m2 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e seis metros e quarenta e dois centímetros quadrados) que compreende os lotes; uma área verde de 11.363,29 m2 (onze mil, trezentos e sessenta e três metros e vinte e nove centímetros quadrados); uma área institucional de 9.137,06 m2 (nove mil, cento e trinta e sete metros e seis centímetros quadrados); e uma área de arruamento de  31.164,13 m2 (trinta e um mil, cento e sessenta e quatro metros e treze centímetros quadrados), parte integrante de uma área maior de 331.789,74 m2 (trezentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove metros e setenta e quatro centímetros quadrados), devidamente transcrito no Registro de Imóveis local sob nº 4.795, de propriedade do Município de Alto Garças - MT.

Parágrafo único. A área descrita neste artigo, que contempla 219 (duzentos e dezenove) lotes, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 994.914,12 (novecentos e noventa e quatro mil, novecentos e quatorze reais e doze centavos), são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) - e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - Não integram o ativo da CAIXA;

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III - Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 3º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

I)      - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência objeto da doação;

II)     - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR, salvo, no ano seguinte a finalização do empreendimento “Residencial do Cerrado”, e com posse do Arrendatário ao imóvel, será cobrado IPTU dos proponentes/arrendatários” (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

Art. 3º A - A presente doação fica condicionada ao empreendimento, ora proposto nesta Lei a construção das moradias, e que atenda todos requisitos descritos nos incisos e alíneas abaixo, sob pena de reversão do imóvel ao Município de Alto Garças-MT, descrito no inciso I, do artigo 1º desta Lei, devendo constar no registro dos imóveis doados as condicionantes na escritura de doação e no registro. (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

I - É de responsabilidade do Município de Alto Garças-MT, o chamamento público, nos termos da legislação vigente de licitação, bem como é de sua responsabilidade, os Projetos e planilhas de custos, do empreendimento denominado “Residencial do Cerrado”, devendo constar os seguintes projetos:  hidráulico, sanitário, elétrico, urbanístico, estrutural, arquitetônicos e paisagísticos.   (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

II - Será de responsabilidade da empresa vencedora do chamamento público: (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

a)  Todos licenciamentos ambientais que se fizerem necessários para o empreendimento denominado “Residencial do Cerrado”; (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

b) A construção da galeria de águas fluviais, a construção de rede de energia, a construção de rede de água com os ramais de ligações, a construção de rede de esgoto, a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), com a construção de rede necessária para interligar as redes domésticas, para tratamento de águas residuais de origem doméstica e industrial, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

c) A construção de todas infraestruturas, asfaltamento das ruas e avenidas do empreendimento “Residencial do Cerrado, bem como, a construção de todas as calçadas públicas do empreendimento. (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

III - A doação realizada nos termos desta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio pleno do Município, se o donatário fizer uso dos imóveis para fins distintos do determinado por esta Lei, e se a construção das unidades habitacionais e das infraestruturas não se iniciar no prazo de máximo de 24 (vinte e quatro meses) contados da efetiva doação na forma desta Lei. (Redação dada pela Emenda Aditiva e Modificativa n.º 003/2018)

Art. 4º - Esta Lei com suas Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças -MT, em 08 de janeiro de 2018.

JESULINA DE MORAES CAJANGO SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças-MT