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MENSAGEM Nº     107,    DE  28  DE     DEZEMBRO      DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 388/2016, que “Dispõe sobre a garantia de vaga em escolas de educação integral vinculadas à rede pública de ensino, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para alunos cuja genitora ou responsável tenha dependente com microcefalia”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 27 de novembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

(...) embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, verifica- se que, ao interferir na forma de reserva e distribuição das vagas disponíveis no sistema de ensino do Estado, área de extrema sensibilidade e complexidade organizacional, fica caracterizada ingerência indevida em tema afeto à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública Estadual.

Mesmo sem especificar qual órgão ou secretaria que irá cumprir a determinação, o diploma legal em questão menciona o Poder Executivo como um todo, o que, na prática, possui o mesmo efeito, criando obrigações e atribuições para a Administração Pública Estadual, que, provavelmente, serão cumpridas e operacionalizadas pela Secretaria de Estado de Educação, alterando seu funcionamento e sua autonomia organizacional.

Ou seja, a propositura pretende produzir regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Governador do Estado.

(...)

Cada poder possui independência e autonomia para dispor acerca dos órgãos que o compõe. Desse modo, somente à Administração Pública Estadual cabe definir as atribuições das suas Secretarias e a forma como será executado o serviço prestado por cada uma.

(...)

Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo  processo  legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “b” e “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de normas análogas, por reconhecer  o chamado vício de iniciativa (ADIs nº 1809/SC, nº 2.857/ES e nº 2.329/AL)

(...)

Ante ao apresentado, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 388/2016 não versa somente sobre criação de política pública que visa atender as peculiaridades e necessidades do Estado, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal (art. 2º).

Quando, a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. (...)

Desse modo, embora munido de elevados propósitos, percebe-se que o projeto de lei em comento padece de vício de inconstitucionalidade, porquanto invade a competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como afronta o princípio constitucional da separação dos poderes.

(...)

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 388/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  dezembro  de 2018.