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MENSAGEM Nº     109,    DE  28  DE     DEZEMBRO      DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 430/2016, que “Dispõe sobre a identificação das áreas de risco para os banhistas nas águas pertencentes ao Estado de Mato Grosso e fixa outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 21 de novembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...) embora sejam louváveis os motivos que nortearam a propositura em comento, verifica- se que a matéria é de reserva de iniciativa do Governador do Estado, logo, tendo sido inaugurada por Parlamentar, a propositura contém vício de inconstitucionalidade formal, o qual obsta sua sanção.

(...)

(...) compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa a atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública, bem como à organização e ao funcionamento da Administração Pública.

Vale ressaltar que mesmo que não especifique órgão ou secretaria que irá cumprir as determinações contidas em seus dispositivos, na prática, a propositura alcança esse efeito, pois as ações previstas deverão ser cumpridas, em conjunto, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, criando obrigações e atribuições para estes órgãos da Administração Pública Estadual.

Assim, a proposição afronta os dispositivos constitucionais transcritos alhures, porquanto interfere na sistematização e no desempenho da máquina pública, infringindo  a  prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo.

Logo, constata-se que a proposta, ao impor deveres ao Poder Executivo, está eivada de  vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

(...)

Nesse sentido, forçoso salientar que se afiguram funções inerentes ao Poder Executivo estadual a organização dos seus serviços e das atribuições de seus órgãos. Assim, proposição legislativa oriunda do Poder Legislativo não pode representar ingerência na atividade tipicamente administrativa, cuja competência para deflagrar o competente processo legislativo é reservada ao Chefe do Poder Executivo, visto que a este concerne o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário.

Ante ao apresentado, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 430/2016, ao criar a atribuição de identificação de áreas de risco nas águas pertencentes ao Estado de Mato Grosso, não versa sobre criação de política pública, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, ações essas que dizem respeito às atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, equivalendo à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual e ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 430/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  dezembro  de 2018.