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D.O. nº27406 de 20/12/2018

Advocacia Lacerda 12112018 Edital de citação PV 4144

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ - AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075. EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo do Edital: _20_ Dias. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT' ANNA CONINGHAN. PROCESSO n. 1006053-78.2017.8.11.0041 Valor da causa: $139,000.00 ESPÉCIE: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA, LIMINAR]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: Nome: HELIA MARIA MOREIRA PACHECO DE MELLO Nome: OSMAR FRONER DE MELLO PARTE RÉ: Nome: SILVANO DIAS Nome: SILVIO DIAS. FINALIDADE: PROMOVER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos réus não encontrados, incertos, ausentes e terceiros interessados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. RESUMO DA INICIAL: OSMAR FRONER DE MELLO, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador da Cédula de Identidade RG n.º 9.731.465-1 - SSP/SP e do CPF n.º 375.577.856-49 e HÉLIA MARIA MOREIRA PACHECO DE MELLO, brasileira, casada, portador da Cédula de Identidade RG n.º 0345636-6 - SSP/MT e do CPF n.º 384.384.101-20, ambos com endereço na Avenida Rio da Casca n° 08, Centro, Chapada dos Guimarães (MT), ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTES”, em face de SILVANO DIAS, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 784.314 - SSP/MT e do CPF n° 545.425.451-72, residente e domiciliado na Av. República do Líbano n° 111, Bairro Alvorada, Cuiabá (MT) e SÍLVIO DIAS, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 757.210 - SSP/MT e do CPF n° 572.308.461-53 residente e domiciliado na Rua da Manga n° 140, Bairro Alvorada, Cuiabá (MT), visando à proteção possessória de um imóvel rural com área de 1.300,5346 hectares, denominada Fazenda Nossa Senhora das Promessas, localizada na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT. Aduzem ter adquirido o imóvel em 16/02/1989 através de justo título e boa-fé, além de nunca terem sofrido qualquer ato que atentasse contra sua posse, sendo que esta, inclusive, sempre foi delimitada e cercada. Alegam que o imóvel possui benfeitorias como pastagem, sede, cercas, palanques e piquetes, além de outras benfeitorias para exploração da atividade pecuária, entretanto, destacam que com a instalação da hidrelétrica de manso boa parte desta área de pastagem foi alagada tornando dificultosa a manutenção da atividade na área remanescente por se tratar de um espaço pedregoso e irregular, apesar da existência de pastagem nativa, obrigando-os a trabalharem com a possibilidade de lotear e comercializar o imóvel em chácaras. Sustentam que em dezembro de 2016 o requerente se surpreendeu ao encontrar duas pessoas no interior do imóvel que lhe disseram estarem pescando, e que no dia 12 de janeiro de 2017, foi constatada a primeira invasão, inclusive, contando com a presença de um caseiro a mando dos requeridos. Sustenta que a partir daquela data se intensificaram as tentativas de esbulho o que culminou com sua ida até a Delegacia de Polícia com pertences dos invasores. Pontua que na Delegacia de Polícia o requerido Silvio se apresentou como representante de uma associação de moradores, oportunidade onde registrou um boletim de ocorrência contra este. Destaca, também, que em 24/02/2017 a Polícia Civil foi ao imóvel com a intenção de localizar armas de fogo e encontrou quarenta famílias instaladas na área, ainda, havia um cerqueiro demarcando o imóvel. Baseiam o seu direito nos artigos 1.196 e 1,210 do Código Civil, e artigo 560, do novo Digesto Processual Pátrio, requerendo a concessão de imediata medida liminar de reintegração de posse, nos moldes do art. 561, 562 e 563, do Código de Processo Civil, em razão de estarem comprovados os requisitos da turbação e esbulho perpetrado pelos Requeridos, bem como a sua data. Atribuíram à causa o valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais). DESPACHO/ DECISÃO: "Vistos. Certifique-se sobre o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus, bem como a intimação da parte autora para, querendo, impugna-la, além da publicação do edital de citação dos réus ausentes, desconhecidos ou incertos e a ampla divulgação do litígio. Decorrido o prazo da citação por edital, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para manifestar-se na qualidade de custus vunerabilis, bem como manifestar-se sobre a alegação de falsidade documental formulada pela parte ré. Após, colha-se parecer ministerial sobre a alegada falsidade. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Cuiabá/MT, 16 de agosto de de 2018. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LEONARDO MUSTAFA PACHER FARES, digitei. CUIABÁ, 22 de outubro de 2018. (Assinado Digitalmente). Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ - OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. Assinado eletronicamente por: AMANDA MEIRA FLORENTINO - 23/10/2018 18:04:02 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDARKCWKSYC.