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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 593404/2009

Recorrente: Águas de Cláudia Ltda.

Auto de Infração n. 118407, de 04/07/2009.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.

Advogado - Daniel Paulo M. Teixeira - OAB/MT n. 4.705.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 190/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 118407, de 04/07/2009. Auto de Inspeção n. 134085, de 28/07/2009.  Relatório Técnico de  n. 498/CFE/SUF/SEMA/2009. Por operar 5 poços tubulares sem a devida licença ambiental; por desativar poço tubular em desconformidade com as normas (sem apresentação do Plano de Desativação); por captar, tratar e distribuir águas subterrâneas sem a devida Licença Ambiental (ETA); por instalar e operar estação de tratamento de esgoto (ETE) sem Licença Ambiental; por descumprir a Notificação  n. 106844, de 14/01/2008. Decisão Administrativa n. 1259/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 118407, de 04/07/2009,   que aplicou a  multa no total de  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, por ser oportuno e tempestivo, para no mérito reformar a decisão administrativa, levando em consideração a preliminar de nulidade por ofensa ao devido processo legal, verificada pela ausência de motivação pela ofensa ao principio da ampla defesa e do contraditório, com fulcro nos s artigos 24 e 25, inciso V, da Lei de Processo Administrativo Estadual de n. 7692/2002 e artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1.988, assim, anulando o auto de infração, pela ausência de notificação, verificada na preliminar de nulidade por ausência de motivação; pela ausência do nexo de causalidade reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente. Caso as nulidades aventadas, não seja acolhida, requer que seja extinta a multa ou concedida a redução em 90% ( noventa por cento), conforme previsão do artigo 127 da Lei Complementar n. 232/2005; haja vista que a atividade desenvolvida pela recorrente encontra-se regularizada, ainda restaram comprovadas a primariedade.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto retificado oralmente pelo relator, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que entre o ofício n. 2440/SPA/SEMA/2011 às fls. 72, e o despacho da SUNOR de fls. 77, ocorrendo um lapso temporal de 3 (três) anos, com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do feito.       

Presentes à votação os seguintes membros:

Alinne Garcia Rosa Vieira

Representante da SES

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Adriano Lucas Leite

Representante da FEPESC

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Cuiabá, 8 de novembro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.