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DECISÕES DA DÉCIMA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Julgados no dia 21-09-2018.

Procedimento nº 104529-2018 apensos 66698-2017 e 310095-2008.

Interessado (s): Ademilson Navarrete Linhares, Adriana da Silva Rodrigues, Ana Lúcia Gonçalves Bandeira Duarte, Bethania Meneses Dias, Carlos Eduardo Freitas de Souza, Claudinéia Santos de Queiroz, Emilia Maria Bertini Bueno, Gisele Chimatti Berna, Grazielle Cristina Tobias de Miranda, Hugo Ramos Vilela, Lidiany Thabda de Oliveira Marques, Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives, Maicom Alan Fraga Vendruscolo, Marcello Afonso Barreto Cajango, Odila de Fátima dos Santos, Rosana Esteves Monteiro, Sávio Ricardo Cantadori Copetti, Shalimar Bencice e Silva, Tatiana Almeida de Rezende e Valdenir Luiz Pereira.

Assunto: Requerimento para correção da lista de antiguidade em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 629.392, publicada em 01-02-2018.

Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita.

Decisão: “O Conselho Superior, por maioria, acolheu o integralmente o voto do Conselheiro Relator, para acatar a decadência declarada de ofício, julgar prejudicada a suspeição do Segundo Subdefensor Público-Geral e Conselheiro Caio Cezar Buin Zumioti, acatar a preliminar de coisa julgada administrativa, não acatar a ilegitimidade do Requerente Sávio Ricardo Cantadori Copetti e, no mérito, negar o pedido dos Interessados, mantendo-se a promoção efetivada e a permanência dos Requeridos na mesma posição da lista de antiguidade. Vencida a Conselheira Liseane Peres de Oliveira, que não conheceu das preliminares apresentadas e, no mérito, deferiu o pedido efetuado. Em relação ao contrapedido de análise de promoção retroativa, feito pelos Requeridos, o Conselho Superior, à unanimidade, votou pela perda do objeto, em virtude do julgamento do STF e, inclusive, por desistência do pedido dos requeridos e de seu representante.”

Procedimento nº 414428-2018.

Interessado (a): Tainah da Silva Teixeira de Oliveira.

Assunto: Prorrogação da validade do V Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso.

Conselheiro Relator: Cid de Campos Borges Filho.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior opinou pela prorrogação do V concurso de Defensor Público do Estado de Mato Grosso.”

Procedimento nº. 412310-2018.

Interessado: Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 28/2018/DPG - Promoção - Núcleo da Comarca de Rondonópolis/MT - 1ª Defensoria - Área de Atuação: 1ª Vara Criminal (Crimes de Tráfico de Drogas e Tribunal do Júri). Análise do Edital  nº 34/2018/DPG (ad referendum) e votação.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior homologou o ato do Defensor Público-Geral, emanado por meio do Edital nº 34/2018/DPG, publicado no Diário Oficial do dia 14-09-2018, que deferiu as inscrições dos Defensores Públicos BETHANIA MENESES DIAS, JOSÉ EDIR DE ARRUDA MARTINS JÚNIOR, JÚLIO VICENTE ANDRADE DINIZ, LEANDRO JESUS PIZARRO TORRANO, MAICOM ALAN FRAGA VENDRUSCOLO, MAURO CEZAR DUARTE FILHO, RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO, SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI E TATIANA ALMEIDA REZENDE, para concorrerem à promoção por merecimento, para a 1ª Defensoria do Núcleo de Rondonópolis/MT. O Conselho Superior homologou, ainda, a desistência apresentada tempestivamente pelo Defensor Público Carlos Eduardo Freitas de Souza.”

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, homologou os pedidos de desistência apresentados pelos Defensores Públicos Tatiana Almeida de Rezende e Sávio Ricardo Cantadori Copetti, para concorrerem à promoção por merecimento para a 1ª Defensoria do Núcleo de Rondonópolis/MT, por terem sido eles protocolizados tempestivamente”.

Decisão: “O Defensor Público-Geral proclamou promovido, com fundamento no artigo 11, XXVIII, da LCE n° 146/2003, o Defensor Público JOSÉ EDIR DE ARRUDA MARTINS JÚNIOR para a 1ª Defensoria de Rondonópolis/MT, com área de atuação perante a 1ª Vara Criminal (Crimes de Tráfico de Drogas e Tribunal do Júri), pelo critério de merecimento”.

Procedimento nº. 427760-2018.

Interessado: Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 32/2018/DPG - Remoção Voluntária - Núcleo da Comarca de Alto Araguaia/MT - 1ª Defensoria - Área de Atuação: 1ª Vara e Juizado Especial. Análise do Edital  nº 35/2018/DPG (ad referendum) e votação.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior homologou o ato do Defensor Público-Geral, emanado por meio do Edital nº 35/2018/DPG, publicado no Diário Oficial do dia 14-09-2018, que deferiu as inscrições dos Defensores Públicos Janaina Yumi Osaki e Ricardo Bosquesi para concorrerem à remoção voluntária para a 1ª Defensoria do Núcleo Alta Araguaia/MT.”

Decisão: “O Defensor Público-Geral proclamou removido, com fundamento no artigo 121, parágrafo único, da LCF n° 80/1994, o Defensor Público RICARDO BOSQUESI para a 1ª Defensoria do Núcleo de Alto Araguaia/MT, com atuação perante a 1ª Vara e Juizado Especial.”

Procedimento nº 143391-2018.

Interessado (a): Thais de Oliveira.

Assunto: Requerimento de afastamento para estudo.

Conselheira Relatora: Liseane Peres de Oliveira.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior julgou prejudicado o pedido diante da desistência da requerente.”

Procedimento nº 295863-2018 apenso 551742-2016.

Interessado (a): Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, deferiu parcialmente o pleito, ocasião em que determinou que sejam constados na lista de antiguidade 280 (duzentos e oitenta) dias de serviço público, referentes ao tempo de estágio exercido junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, no período de 24-04-2003 a 04-02-2004.”

Procedimento nº 280569-2018.

Interessado (a): Carolina Renée Pizzini Weitkiewic.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheira Relatora: Liseane Peres de Oliveira.

Decisão “O Conselho Superior, à unanimidade, deferiu a anotação de 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) dias de tempo de serviço público na lista de antiguidade, referentes a 01 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias, em razão dos períodos de estágio exercidos entre 15-12-2010 a 15-05-2011, perante a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, bem como no período de 16-05-2011 a 23-03-2012, perante o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”

Procedimento nº 186224-2018.

Interessado (a): Jacqueline Gevizier Nunes Rodrigues.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheira: Liseane Peres de Oliveira.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, indeferiu o pedido de anotação de tempo de serviço de estágio forense desempenhado perante a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, entre o período de janeiro e dezembro de 2001, em razão de não ter sido exercido durante os quatros últimos semestre do curso de direito. O Conselho Superior indeferiu, também, à unanimidade, a anotação de tempo de serviço exercido na função de conciliadora perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de 01.11.2003 a 15.12.2003, em razão de concomitância de períodos, conforme decisão publicada no Diário Oficial de 11-07-2014, cujo procedimento é de nº 201802-2014.”

Procedimento nº 296293-2017.

Interessado (a): Corregedoria-Geral.

Assunto: Suposta infração disciplinar cometida por servidor e membro da Defensoria Pública.

Conselheiro Relator: David Brandão Martins.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento dos autos, por não verificar justa causa para abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar”.

Procedimento nº 485774-2017 apensos 485776-2017, 481070-2017, 504539-2017, 492461-2017, 492459-2017, 498777-2017, 498767-2017, 492463-2017, 572061-2017 e 572065-2017.

Interessado (a): Corregedoria-Geral.

Assunto: Suposta irregularidade na conduta de membros e servidores da Defensoria Pública.

Conselheiro Relator: David Brandão Martins.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento dos autos, por não verificar justa causa para abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar”.

Procedimento nº 212-2018.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Suposta infração disciplinar cometida por membro e servidor da Defensoria Pública.

Conselheira Relatora: Liseane Peres de Oliveira.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento dos autos, por não verificar justa causa para abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar”.

Procedimento nº 397344-2017 apenso 371671-2017.

Interessado (a): Corregedoria-Geral.

Assunto: Suposta falha de comunicação quanto à desistência do patrocínio institucional pelo assistido.

Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, ao passo que declinou a competência para julgamentos dos autos ao Defensor Público-Geral, por se tratar de apuração envolvendo o Ouvidor-Geral, que é servidor público e, que embora seja membro do Conselho Superior, não é membro da Defensoria Pública, não se sujeitando às regras de apuração de conduta da LCE nº 146/2003.”

Procedimento nº 50128-2018.

Interessado (a): Corregedoria-Geral.

Assunto: Reclamação ofertada em desfavor de servidor da Defensoria Pública.

Conselheiro Relator: Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, ao passo que declinou a competência para julgamentos dos autos ao Defensor Público-Geral, por se tratar de apuração envolvendo o Ouvidor-Geral, que é servidor público e, que embora seja membro do Conselho Superior, não é membro da Defensoria Pública, não se sujeitando às regras de apuração de conduta da LCE nº 146/2003.”

Procedimento nº 523132-2013.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Assunto: Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD nº 19-2014.

Conselho Superior: David Brandão Martins.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior acompanhou a divergência apresentada e acatou a preliminar arguida no que tange ao não conhecimento da revisão de ofício do procedimento administrativo disciplinar encaminhado pela Corregedoria-Geral, ao passo que determinou o arquivamento do feito”.

(original assinado)

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior