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PORTARIA Nº 113/2018/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar N°. 04, de 15 de Outubro de 1990; Da Lei Nº. 7.990, de 07 de novembro de 2003; Da Lei Nº. 8.386, de 09 de novembro de 2005; Da Lei de Carreira Nº.441 de outubro 2011; Da Portaria GM/MS Nº. 2048 de 05 de novembro de 2002; Da Portaria GM/MS Nº. 2.657, de 16 de dezembro de 2004; Da Portaria GM/MS Nº. 1.559, de 1º de agosto de 2008; Da Portaria Nº. 2.546, de 27 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, e da Portaria GM/MS Nº. 1.139, de 10 de junho de 2013.

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da introdução das Tecnologias de Informação e Comunicação na saúde, possibilita o trabalho remoto ou a distância; Da necessidade de regulamentar o Teletrabalho no âmbito da Secretária de Estado da Saúde, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação; Das vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do Teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade e que é uma rotina existente prevista no programa do Ministério da Saúde, sendo possível a mensuração da produção de cada profissional individualmente tanto de forma quantitativa como qualitativa.

R E S O L V E:

Art.1º Estabelecer, na forma dos Anexos desta Portaria, as atribuições gerais e específicas, tratando-se da função do Médico Regulador, nas áreas: Regulação Regional; Regulação de Atendimento Móvel de Urgência, Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares e Regulação de Alta Complexidade no Programa de Tratamento Fora Domicílio e da função do Médico Supervisor, nas áreas: Supervisão de Acesso ao Leito Hospitalar; Supervisão de Transplante; Supervisão de Alta Complexidade no serviço de Tratamento Fora Domicílio; Supervisão de Alta Complexidade no Serviço de Home Care e Supervisão de Controle e Avaliação; que atuam na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Secretarias Municipais de Saúde que estejam em Regime de Cogestão no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Art. 2º Determinar que todos os Médicos Reguladores e Supervisores estejam subordinados ténicamente à Secretaria Adjunta de Regulação e os Médicos Supervisores específicos dos Serviços de Controle e Avaliação, estejam subordinados técnicamente à Secretaria Adjunta de Atenção a Saúde;

Art. 3º Determinar que todos os Médicos Reguladores e Supervisores estejam subordinados administrativamente às suas chefias imediatas; sendo os Médicos Reguladores e Supervisores ligados aos Escrtitórios Regionais de Saúde - ERS sejam subordinados diretamente à Direção do ERS;

Art. 3º Estabelecer, na forma dos Anexos desta Portaria, a Jornada de Trabalho do Profissional Médico Regulador e Supervisor em Regime de  Teletrabalho, que atuam na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Secretarias Municipais de Saúde que estejam em Regime de Cogestão no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Considera-se Teletrabalho para os fins desta Portaria, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Unidade de Saúde da Administração Pública;

Art. 4º Determinar à Secretaria de Estado de Saúde que adote as providências necessárias à plena aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativo a data de 04 de julho de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada. Publicada. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 10 de Maio de 2018.

(Original Assinado)

LUIZ SOARES

Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso

ANEXO I

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS MÉDICOS REGULADORES

I.              Direcionar as demandas administrativas tais como: nomeação, exoneração, férias, licenças, registros de frequência, relatórios de produção, dentre outros, diretamente à chefia imediata; sendo os Médicos Reguladores ligados aos Escrtitórios Regionais de Saúde - ERS, deverá ser diretamente à Direção do ERS;

II.             Informar à gestão imediata a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

III.            Realizar a revisão contínua dos protocolos clínicos e de regulação, junto à equipe envolvida, a fim de atualizar as normas e as condutas do processo regulatório, conforme orientações técnicas;

IV.           Estabelecer contato com hospitais e serviços assistenciais de referência, para melhor desempenho dos serviços regulatórios;

V.            Atender ou retornar, o mais brevemente possível,  a todas as chamadas e solicitações registradas pelas ferramentas telecomunicacionais realizadas por profissionais da rede, dentro de sua carga horária de trabalho;

VI.           Realizar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos clínicos e de regulação, classificação de risco e demais critérios de priorização, conforme o prazo estabelecido em protocolo de regulação;

VII.          Exercer sua função de médico regulador com isenção de conflito de interesse;

VIII.         Realizar o ato regulatório dos pedidos de regulação feitos por meio de APAC - Autorização de Procedimento de Alta Complexidade;

IX.           Realizar o ato regulatório dos pedidos de regulação feitos por meio de  Sistema de Regulação - SISREG;

X.            Receber, analisar, julgar, devolver, negar,  regular,  autorizar e encaminhar as solicitações de regulação dentro e fora da regional, obedecendo aos termos deste inciso a seguir:

A.            aprovação - quando houver pertinência e vaga disponível;

B.            devolução - quando houver a necessidade de acréscimo de informações do usuário do SUS inerentes ao: quadro clínico, CID, Código do procedimento, resultado de exames anteriores, conforme exigência do protocolo;

C.            negativa - quando não houver pertinência do pedido frente ao que rezam os protocolos clínicos e/ou de regulação e;

D.            pendente - em situação de aguardo de vaga, devendo realizar apontamentos a respeito da situação no campo de justificativas do SISREG.

XI.           Responsabilizar-se por seu login e senha de acesso e não repassar em hipótese nenhuma a senha de acesso aos Sistemas a terceiros;

XII.          Manter atualizadas as informações das solicitações do processo regulatório e sempre preencher os campos de justificativas  no SISREG e outros Sistemas de Informação, das ações  realizadas;

XIII.         Avaliar e dar seguimento aos pedidos de procedimentos  nos  casos de liminar judicial;

XIV.         Realizar acompanhamento e regulação de pacientes internados na rede privada com necessidade de transferência para SUS;

XV.          Participar de cursos de qualificação em supervisão ambulatorial e hospitalar do SUS e treinamentos dos Sistemas de Informação de Saúde quando do preenchimento do cargo de Médico Regulador.

ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR REGIONAL

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo Anexo I desta Portaria, culminadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Realizar o ato regulatório no Sistema de Regulação - SISREG;

III.            Receber, analisar, julgar, devolver, negar,  regular,  autorizar e encaminhar as solicitações de regulação dentro e fora da regional, obedecendo obedecendo aos termos deste inciso a seguir:

A.            aprovação - quando houver pertinência e vaga disponível;

B.            devolução - quando houver a necessidade de acréscimo de informações do usuário do SUS inerentes ao: quadro clínico, CID, Código do procedimento, resultado de exames anteriores, conforme exigência do protocolo;

C.            negativa - quando não houver pertinência do pedido frente ao que rezam os protocolos clínicos e/ou de regulação e;

D.            pendente - em situação de aguardo de vaga, devendo realizar apontamentos a respeito da situação no campo de justificativas do SISREG.

IV.           Emitir relatório técnico, em modelo e fluxos pré-definido, a cada doze horas sobre a fila de espera e oferta de vagas, leitos e serviços;

V.            Informar à gestão imediata, sendo esta, a Direção do Escritório Regional de Saúde - ERS, nos casos de Médicos Reguladores Regionais, sobre a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

VI.           Averiguar, juntamente com o médico supervisor, o censo por períodos (matutino, vespertino e noturno) das vagas disponíveis de UTI adulto, pediátrica, neonatal e enfermaria  dos leitos do SUS, sua taxa de ocupação tanto dos Hospitais Regionais do Estado como dos outros conveniados, para que possa ser realizado os trabalhos de regulação tanto eletiva como de urgência e emergência via SISREG;

VII.          Realizar visita “in loco” (caso não haja na região a nomeação do profissional médico supervisor) ou comunicação via teletrabalho junto a equipe do NIR das unidades Hospitalares conveniadas SUS,  para a averiguação de vagas disponíveis de UTI adulto, pediátrica, neonatal e enfermaria  dos leitos do SUS e sua taxa de ocupação, para que possa ser realizado os trabalhos de regulação tanto eletiva como de urgência e emergência via SISREG;

VIII.         Garantir permanência “in loco”, exclusiva ou parcial do médico regulador regional junto ao Hospital Regional, por este ser  100% público, para dar maior agilidade no atendimento das demandas regulatórias da região;

IX.           Avaliar, para os casos de solicitação de pedidos de regulação eletiva, tanto de internação como a ambulatorial (exames e consultas), a disponibilidade de vagas nos serviços de saúde de acordo com as prioridades das demandas e referências regionais, respeitando as pactuações intermunicipais;

X.            Classificar de forma prioritária e criteriosa, todas as solicitações de urgência e emergência, originadas pelas Unidades Regionais e Municipais de Saúde, considerando os recursos  solicitados e os necessários para o atendimento dos usuários por meio do SISREG;

XI.           Orientar, tecnicamente, os médicos assistentes no atendimento feito ao paciente em estado de urgência e emergência priorizando a referência regional e fluxo de regulação;

XII.          Realizar a solicitação de regulação inter-regional e estadual para casos de serviços de urgência e emergência, não ofertados na regional, respeitando o processo de regionalização e fluxos de regulação;

XIII.         Solicitar orientação técnica quando necessário junto aos demais médico reguladores regionais, para a busca de solução de atendimento realizado ao paciente em estado de urgência e emergência quando não houver atendimento referenciado na regional;

XIV.         Viabilizar, de forma eficiente, o acesso do paciente ao serviço adequado à sua necessidade classificando de forma prioritária e criteriosa, as solicitação de urgência e emergência;

XV.          Avaliar (via SISREG e outros sistemas)  as solicitações de internação de pacientes de urgência e emergência gerados em unidades de porta aberta do SUS a nível municipal e estadual, averiguando a disponibilidade de vagas nos serviços de saúde, bem como, os recursos necessários para o atendimento do usuário;

XVI.         Solicitar atualização diária do boletim médico dos pacientes internados em UTI que aguardam transferência para outros serviços;

XVII.        Registrar, em tempo real, no boletim a atualização do quadro do paciente com solicitação de leitos de UTI quando informado pelo médico assistente ou pelo médico regulador regional e/ou municipal;

XVIII.       Avaliar as solicitações de transporte aéreo para transferência de pacientes, considerando a indicação clínica e a distância mínima.

ANEXO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR DO

SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo Anexo I desta Portaria, culminadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Manter escuta médica permanente e qualificada para este fim, nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, pelo número gratuito nacional das urgências médicas- 192;

III.            Identificar necessidades, por meio da utilização de metodologia adequada e classificar os pedidos de socorro oriundos da população em geral, a partir de seus domicílios ou de vias e lugares públicos;

IV.           Identificar, qualificar e classificar os pedidos de socorro oriundos de unidades de saúde, julgar sua pertinência e exercer a telemedicina sempre que necessário;

V.            Decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda;

VI.           Acionar os meios necessários para a operacionalização de todas as respostas necessárias;

VII.          Monitorar, orientar e acompanhar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida;

VIII.         Utilizar os recursos auxiliares de diferentes naturezas necessários para complementar a assistência, sempre que necessário;

IX.           Notificar as unidades que irão receber pacientes, informando as equipes médicas receptoras as condições clínicas dos pacientes e possíveis recursos necessários.

ANEXO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE LEITOS HOSPITALARES - CRUEL

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo Anexo I desta Portaria, culminadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Cumprir integralmente a escala de plantão presencial;

III.            Emitir relatório a cada doze horas sobre a fila de espera;

IV.           Viabilizar, de forma eficiente, o acesso do paciente ao serviço adequado a sua necessidade classificando de forma prioritária e criteriosa, as solicitação de urgência e emergência e concluindo o processo de regulação do acesso, e caso não ocorra, registrar continuamente a evolução do processo regulatório até que se conclua;

V.            Avaliar (via SISREG e outros sistemas)  as solicitações de internação de pacientes de urgência e emergência gerados em unidades de porta aberta do SUS a nível municipal e estadual, averiguando a disponibilidade de vagas nos serviços de saúde, bem como, os recursos necessários para o atendimento do usuário;

VI.           Orientar, tecnicamente, o médico assitente no atendimento feito ao paciente em urgência e fluxo regulatório;

XIX.         Manter comunicação permanente com o médico supervisor sobre o censo por períodos (matutino, vespertino e noturno) das vagas disponíveis de UTI adulto, pediátrica, neonatal e enfermaria  dos leitos do SUS, sua taxa de ocupação tanto dos Hospitais Regionais do Estado como dos outros conveniados, para que possa ser realizado os trabalhos de regulação tanto eletiva como de urgência e emergência via SISREG;

VII.          Registrar, em tempo real, no boletim a atualização do quadro do paciente com solicitação de leitos de UTI quando informado pelo médico assistente ou pelo médico regulador regional e/ou municipal;

VIII.         Realizar a comunicação direta junto ao médico supervisor e quando não houver,  realizar a comunicação direta aos prestadores sobre a busca de leitos de UTI adulto, pediátrico e neonatal e leitos de Enfermarias;

IX.           Realizar acompanhamento diário de casos de pacientes internados na rede privada com necessidade de transferência para o SUS;

X.            Realizar análise dos pedidos de regulação para os casos de solicitação de transferência de vaga do leito privado para o leito público/SUS, sendo esta possível quando atender critérios da Portaria GM/MS nº 2048, de 05.11.2002 que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

XI.           Avaliar as solicitações de transporte aéreo para transferência de pacientes, considerando a indicação clínica e a distância mínima;

XII.          Atualizar o boletim médico de pacientes que serão encaminhados  via UTI aérea para outro serviço fora do estado de Mato Grosso, fora do horário de funcionamento do TFD;

XIII.         Realizar a solicitação de regulação interestadual para casos de serviços de urgência e emergência não ofertados dentro do Estado de Mato Grosso, fora do horário de funcionamento do TFD;

XIV.         Realizar o registro de passagem de plantão de acordo com o instrumento adotado do setor, informando os casos que continuam em andamento para concluir o processo de regulação, para que o médico regulador que assumir o plantão, dê continuidade prioritária no atendimento.

ANEXO V

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO REGULADOR DE ALTA COMPLEXIDADE NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO - TFD

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais de médico regulador normatizadas pelo Anexo I desta Portaria, comuninadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Realizar análise técnica dos processos de solicitação para Tratamento Fora Domicílio - TFD, verificando a solicitação do serviço frente aos protocolos clínicos, bem como a averiguação, por meio dos sistemas de informação dos serviços de saúde, da oferta do procedimento na rede de serviço interestadual;

III.            Solicitar a presença do paciente na  Coordenação do TFD para avaliação do caso quando necessário;

IV.           Contatar o médico assistente do paciente para esclarecimentos necessários para decisão da autorização ou não da solicitação de TFD;

V.            Encaminhar para outras unidades de referência dentro do Estado de Mato Grosso via SISREG os casos de pedidos indeferidos no TFD, por se tratar de oferta de serviço dentro do próprio Estado de Mato Grosso.

VI.           Regular as solicitações dos pedidos deferidos, por meio do sistema online da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, nos casos de procedimento contemplado a este para TFD;

VII.          Regular as solicitações dos pedidos deferidos de tratamento de saúde para o outro Estado de referência, mesmo quando não estiver contemplado via CNRAC;

VIII.         Realizar a regulação junto a Central de Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares para os casos de TFD  que necessitarem transporte em  UTI aérea;

IX.           Contatar com o profissional médico da unidade de referência interestadual, para atualização do quadro clínico e definir a necessidade de retornar ao Estado de Mato Grosso, bem como, o tipo de transporte  a ser utilizado;

X.            Regular o retorno dos pacientes juntamente com as Centrais de Regulação para a busca de leitos hospitalares.

ANEXO VI

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS MÉDICOS SUPERVISORES

I.              Direcionar as demandas administrativas tais como: nomeação, exoneração, férias, licenças, registros de ponto, relatórios de produção, dentre outros, diretamente à chefia imediata; sendo os médicos supervisores ligados aos Escrtitórios Regionais de Saúde - ERS deverá ser diretamente à Direção do ERS;

II.             Informar à gestão imediata a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

III.            Realizar a revisão contínua dos protocolos clínicos e de regulação, junto a equipe envolvida, a fim de atualizar as normas e as condutas do processo regulatório, conforme orientações técnicas;

IV.           Exercer sua função com isenção de conflito de interesse no local que será supervisonado;

V.            Acompanhar e avaliar os serviços de saúde contratados ou próprios sob gestão estadual e municipal;

VI.           Atender, em tempo hábil, as solicitações de informações, sejam rotineiras ou especificas;

VII.          Realizar análise técnica dos serviços de saúde prestados, verificando o cumprimento do contrato;

VIII.         Analisar os relatórios dos Sistemas Gerenciais de Informações dos Serviços de Saúde;

IX.           Articular-se e interagir com a unidade supervisionada e outras áreas: Auditoria, Controle e Avaliação, visando a atualização da dinâmica dos trabalhos de Supervisão;

X.            Emitir relatórios técnicos, em modelo e fluxos pré-definido;

XI.           Informar à gestão imediata, (para os casos de Médicos Supervisores Regionais deve ser a Direção do Escritório Regional de Saúde - ERS), sobre a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

XII.          Estabelecer indicadores de desempenho e aplicá-los na avaliação das ações dos serviços de saúde;

XIII.         Participar de cursos de qualificação em supervisão ambulatorial e hospitalar do SUS e treinamentos dos Sistemas de Informação de Saúde quando do preenchimento do cargo de Médico Supervisor.

ANEXO VII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DE ACESSO AOS LEITOS HOSPITALARES

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo Anexo VI desta Portaria, culminadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Verificar “in loco”, diariamente, todas as solicitações de vagas e as ofertas de leitos de urgência e emergência, priorizando o acesso ao leito aqueles pacientes com maior gravidade, conforme preconizado nas normatizações dos órgãos competentes, bem como, agilizar as transferências, exames e procedimentos pendentes, com o objetivo de otimizar o fluxo de acesso;

III.            Conferir e registrar no Boletim de Regulação via SISREG, frente a visita “in loco”, para certificar se as condições descritas do paciente (informadas pela regulação do interior) de fato procedem e requerem leito de UTI ou Enfermaria;

IV.           Manter, permanentemente, atualizado o censo, por períodos (matutino, vespertino e noturno), das vagas disponíveis de UTI adulto, pediátrica, neonatal e enfermarias dos leitos do SUS, sua taxa de ocupação, demanda e vagas dos Hospitais Estaduais e Regionais como dos outros hospitais conveniados ao SUS, através de visita “in loco” e também por comunicação de teletrabalho, juntamente com a equipe do Núcleo de Regulação Interna - NIR hospitalar e com o médico regulador, para que possa ser realizado os trabalhos de regulação tanto eletiva como de urgência e emergência via SISREG;

V.            Levantar informações utilizando-se de instrumento de supervisão de leitos/SUS contendo o previsto em protocolo estabelecido em Regimento Interno, registrando os fatores que estejam dificultando o atendimento e medidas tomadas pelo médico supervisor para a liberação do leito e, manter a ferramenta atualizada;

VI.           Orientar o funcionamento da central quanto às pactuações já definidas pelos gestores da região de abrangência;

VII.          Acompanhar os serviços de saúde contratados ou próprios sob gestão estadual e municipal;

VIII.         Orientar, de forma permanente, os profissionais das unidades solicitantes/executantes da região quanto aos fluxos de regulação;

IX.           Analisar relatórios gerenciais em conjunto com a equipe de trabalho, apresentando sugestões de soluções dos problemas, visando planejamento e reorientação das ações da regulação assistencial;

X.            Participar na elaboração e pactuação dos protocolos de regulação de urgência e emergência.

ANEXO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPLANTE

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo Anexo VI desta Portaria, culminadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Analisar os processos de solicitações, eletivas e de urgência, para a realização de transplantes de órgãos e tecidos;

III.            Avaliar os processos de Determinação de Morte Encefálica e validação clínica dos potenciais doadores de órgãos e tecidos notificados à Central de Transplante;

IV.           Analisar os potenciais receptores inscritos no Cadastro Técnico Único para transplante de órgãos e tecidos.

V.            Realizar a análise técnica dos serviços de saúde prestados verificando:

a.             Transplante de Córnea;

b.            Transplante Renal;

c.             Exames de Histocompatibilidade, dentre outros.

ANEXO IX

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DOS SERVIÇOS DE HOME CARE

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo Anexo VI desta Portaria, culminadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Realizar a análise técnica dos serviços de saúde prestados verificando:

a.             Cumprimento contratual;

b.            Adequação de procedimentos ofertado de acordo com a indicação clínca;.

III.            Emitir relatórios técnico, em modelo pré-definido, apresentando as inconsistências encontradas;

IV.           Atender em tempo hábil as solicitações de informações, sejam rotineiras ou especificas;

V.            Realizar visita técnica dos serviços de saúde prestados, verificando: o cumprimento de contrato do serviço;

VI.           Emitir relatórios técnico em modelo pré-definido;

VII.          Articular-se com as áreas de Auditoria, Controle e Avaliação, quando houver inconformidade nos serviços oferecidos pelo prestador;

VIII.         Informar à gestão imediata a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes.

ANEXO X

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO SUPERVISOR DOS SERVIÇOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

I.              Cumprir, rigorosamente, as atribuições gerais dos médicos supervisores normatizadas pelo Anexo VI desta Portaria, culminadas com as  atribuições específicas a seguir:

II.             Acompanhar e avaliar a execução físico/financeiro dos serviços de saúde contratados ou próprios, sob Gestão Estadual e Municipal;

III.            Realizar a análise técnica e documental dos contratos de serviços de saúde realizados pela Gestão Estadual e Municipal;

IV.           Utilizar indicadores de desempenho e aplicá-los na avaliação das ações dos serviços de saúde;

V.            Realizar a análise técnica dos serviços de saúde prestados verificando:

a.             Adequação contratual;

b.            Adequação de procedimentos programados pela PPI- Programação Pactuada e Integrada com os serviços ambulatoriais e hospitalares prestados;

c.             Análise de adequação de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, serviços próprios e terceirizados (se há contrato) e capacidade instalada;

d.            Análise de conformidade de boletins e ou espelhos dos sistemas de informação dos serviços de Saúde: Business Intelligence - B.I., Sistema de Infomação Ambulatorial - SIA, Sistema de Informação Hospitalar - SIH,  Sistema de Informação de Regulação - SISREG, Sistema de Informação do Câncer - SISCAN e outros;

e.             Análise de compatibilidade, confrontando procedimentos realizados e procedimentos autorizados nos sistemas de informação dos serviços de Saúde;

f.             Análise de completude documental das produções de serviços ambulatoriais e hospitalares;

g.            Glosa dos procedimentos quando houver inconformidade;

h.            Ateste dos procedimentos quando houver conformidade.

VI.           Emitir relatórios técnico, em modelo pré-definido, apresentando as inconsistências encontradas, providências tomadas e sugestões para as áreas de Programação, Controle e Avaliação e Auditoria

VII.          Executar trabalhos de supervisão integrados com os demais setores da Secretaria de Estado de Saúde;

VIII.         Realizar acompanhamento do ressarcimento ao SUS pelos Planos de Saúde Privados, na forma do art. 32, da Lei 9.658/98, em razão do atendimento de pacientes pelo SUS, mas que sejam beneficiários de Planos de Saúde Privados;

IX.           Acompanhar e participar, quando solicitado, dos trabalhos de Auditoria e Supervisão das Unidades de Programação, Controle e Avaliação e de Regulação da SES.

ANEXO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS: MÉDICO REGULADOR E MÉDICO SUPERVISOR EM REGIME DE TELETRABALHO

I.              Compor o regime de teletrabalho somente o médico supervisor ou regulador que não esteja exercendo estas funções em regime de plantão presencial, evitando a incompatibilidade de regimes;

II.             Cumprir, minimamente, 20% da sua carga horária, de forma presencial, na sede da Unidade de Saúde da Administração Pública de sua referência os médicos servidores efetivos, comissionados e contratados da Secretaria de Estado de Saúde, designados para exercer a função de Médico Regulador e Supervisor, sendo estes, dispensados do registro de controle de frequência por biometria;

III.            Comparecer a sede da Unidade de Saúde da Administração Pública de sua referência, de acordo com os critérios estabelecidos junto a chefia imediata, para alinhamento de conduta com a equipe de trabalho, assinatura dos processos físicos por ele analisado e outras demandas, bem como, apresentar os registros de todas as atividades realizadas por meio de teletrabalho;

IV.           Atender as convocações para comparecimento na sede da Unidade de Saúde da Administração Pública de sua referência, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

V.            Participar, presencialmente, de reuniões técnicas junto as esferas de gestão sempre que solicitado;

VI.           Manter todos os meios de tecnologia de comunicação e informação, contatos e localização permanentemente atualizados e ativos;

VII.          Consultar, diariamente, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e manter-se conectado junto as ferramentas telecomunicacionais que optar a ser utilizados em sua rotina de Teletrabalho, tais como: computador, telefone, vídeo conferência, e-mail, mensagem de texto;

VIII.         Realizar relatoria acerca da evolução de trabalho à gestão imediata;

IX.           Providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao teletrabalho, especialmente, no que concerne a adequação ergonômica, bem como, prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, sem que haja geração de subsídio ou ressarcimento dos mesmos pela Secretaria de Estado de Saúde, exceto, linha e aparelho de celular e sua manutenção;

X.              Submeter-se a avaliação de desempenho e cumprimento de metas de trabalho (diárias, semanais ou mensais) estipuladas pela chefia imediata;

XI.           Atender a mudança do regime de teletrabalho por decisão da gestão, a qualquer tempo, independentemente de concordância do servidor, garantindo-se prazo de transição mínimo de quinze dias.