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EDITAL DE CITAÇÃO, PRAZO DO EDITAL 30 DIAS, EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT' ANNA CONINGHAN

FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus não encontrados, incertos, ausentes e terceiros interessados nos termos do art. 942 do CPC para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar registrada sob o Processo n. 1031802-63.2018.8.11.0041, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, movida por Mauricea Nunes em face de FRANCILIO ANTONIO DE MOURA, LEANDRO OLIVEIRA CASTRO DA SILVA, CEZAR LUIZ RODRIGUES DA SILVA E DEMAIS RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS,INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, objetivando a reintegração de posse dos imóveis: LOTE 110 - Matrícula 50.119 as fls. 55/67, livro 40-E - Área com 22.100,00 m², Fazenda Nova Esperança, munc. desta capital e LOTE 111 - Matrícula 50.120 as fls. 55/67, livro 40-E - Área com 21.800,00 m², Fazenda Nova Esperança, munc. desta capital, imóveis estes aos quais sofreram invasão, destruição, construção e divisão das partes requeridas e demais invasores desconhecidos. “Decisão: Vistos. Mauricea Nunes ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, contra Francilio Antonio de Moura, Leandro Oliveira Castro da Silva, Cezar Luiz Rodrigues da Silva e outros desconhecidos, visando à proteção possessória dos Lotes 110 e 111, da Fazenda Nova Esperança, com área total de 43,900m², nesta Capital/MT. A ação foi instruída com os documentos de id. 15492377 ao id. 15494024. A presente lide foi distribuída após o indeferimento da inicial e extinção da ação nº 1014439-63.2018, em 07/08/2018, proposta pela mesma parte. Insigne mencionar, que naquela lide o Ministério Público ofertou parecer pela não intervenção do feito e em razão da ausência de delimitação da área o processo foi extinto. No entanto, quer me parecer que nesta nova ação há outros elementos, razão pela qual entendo que o Ministério Público deve ser ouvido sobre sua intervenção ou não no feito, bem como da Defensoria Pública. Pois bem, não obstante o arrazoado exposto pela parte autora e a documentação juntada, para análise do pedido liminar, entendo necessária à realização da audiência para justificação do alegado, nos termos do art. 562, do CPC, para melhor esclarecimento sobre a sua posse fática e esbulho na área em litígio. Designo audiência de justificação para o dia 01/11/2018 às 13h30min, a se realizar na sala de audiências desta Vara Especializada. 1. INTIMO a parte autora para, em 05 dias, emende a inicial apresentando o seu rol de testemunhas pra oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento à audiência nos moldes do artigo 455, do CPC. 2.CITEM-SE os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC), bem como INTIMEM-OS para comparecerem à audiência de justificação na data designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado.3. Ainda, EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa dos réus, que deverá ser intimada pessoalmente após o esgotamento do prazo do edital de citação.4. DETERMINO, também, que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 5. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública desta decisão.6. Cumpra-se com urgência Cuiabá/MT, 25 de setembro de 2018. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LEONARDO MUSTAFA PACHER FARES, digitei.