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D.O. nº28513 de 02/06/2023

RESOLUÇÃO nº 1042023 CSPJC Regulamenta a contraprestação para atendimento de chamadas a qualquer hora de que trata o inciso VI do art

RESOLUÇÃO N.° 104/2023/CSPJC-MT

Regulamenta a contraprestação para atendimento de chamadas a qualquer hora de que trata o inciso VI do art. 176 da Lei Complementar nº 407/2010 e o Decreto nº 1338/2022, revogando, de forma a unificar nesta resolução, às Resoluções n.ºs 090/2022/CSPJC-MT e 099/2023/CSPJC/MT.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a atribuição de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado de Mato Grosso, na forma dos Incisos I e IX do Artigo 15 da Lei Complementar n° 407/2010 c/c com o artigo 175 da Lei Complementar nº 407/2010; e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 407/2010, em seu artigo 120, parágrafo único, prevê que o trabalho do policial civil se “sujeita à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências policiais em todo Estado de Mato Grosso ou fora dele”, e que, portanto, ambos institutos são considerados serviços que demandam regulamentação do Estado para a cobertura plena de atendimento à população;

CONSIDERANDO a publicação e vigência do Decreto Estadual nº 1338/2022, de 04 de abril de 2022, que regulamenta a contraprestação para chamadas a qualquer hora no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que referido Decreto atribui ao Conselho Superior de Polícia a regulamentação das escalas de chamadas a qualquer hora, a forma de controle e sua correta aplicação;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela eficiência e controle das escalas dos policiais civis para cobertura total de atendimento à população durante as 24h de cada dia (720h por mês), inclusive aos sábados, domingos e feriados, frente à demanda real existente, que exige a prestação de serviços além do horário normal de expediente e de forma ininterrupta;

CONSIDERANDO que o custo operacional para atendimento ininterrupto da população, com o incremento de efetivo é substancialmente superior ao custo do pagamento do serviço de chamadas a qualquer hora;

CONSIDERANDO a verdadeira demanda da Polícia Judiciária Civil atinente ao atendimento à população do Estado de Mato Grosso, decorrente do volume de crimes e fatos que envolvem violência à pessoa, como nas infrações penais de homicídio; latrocínio; lesão corporal grave; estupro; roubos de carga; roubos em residências; roubos em propriedades rurais; sequestros; acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais; lesões corporais graves; bem como infrações penais envolvendo crianças, idosos e mulheres vítimas de violência, situações estas que exigem imediatos deslocamentos, requisições de perícia, atendimento de local de crime, liberação de corpos, transporte de vítima (violência à mulher), medidas protetivas, representações por prisões e outras medidas cautelares, recebimento e liberação formal de pessoas detidas, autorização de translado de corpo, atendimentos de vítimas, gerenciamento de crises, atendimento de situações urgente envolvendo comunicação social da Instituição, lavraturas de prisões em flagrantes, e centenas de outros atendimentos ininterruptos com incidência intensa em todo o território de Mato Grosso e que necessitam de chamadas a qualquer hora do Policial Civil, fora ou não de seu horário regular de trabalho, dentre outros, previstos no Estatuto da Polícia Judiciária Civil;

CONSIDERANDO o teor do procedimento autuado sob o SIMP nº 336493/2019, de 15/07/2019, onde consta que mais de 90% das unidades policiais atuam predominantemente em regime de expediente e que 58,27% das infrações penais se consumam, consoante estudo feito pela Polícia Civil, das 18h às 8h, portanto nos horários fora do expediente regular, e 41,73% ocorre das 8h às 18h;

CONSIDERANDO que durante o período integral de 720 (setecentas e vinte) horas do mês, o sistema vigente para a contraprestação remuneratória dos Policiais Civis pelo Estado de Mato Grosso abrange, formalmente, a média de 176 (cento e setenta e seis) horas do mês atreladas ao regime de expediente, remanescendo 544 (quinhentas e quarenta e quatro) horas em aberto, onde os atendimentos continuam diante da ininterruptividade dos fatos criminosos, mediante as respectivas contraprestações;

CONSIDERANDO que o fato gerador do presente instrumento possui natureza de contraprestação laborativa (serviços) decorrente da disponibilidade sui generis das atividades específicas prestadas pela Polícia Civil, que tem como principal produto a continuidade investigativa, onde se exige o mínimo de interrupção e rotatividade de equipes, permanecendo em sua configuração institucional e em caráter secundário o atendimento plantonizado emergencial, com maior permissibilidade na rotatividade das equipes;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 800/2021, de 22 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil.

RESOLVE:

Art. 1º. O Policial Civil escalado para o atendimento de chamadas a qualquer hora, deverá permanecer apto a exercer as funções estabelecidas na Lei Complementar nº 407/2010 e em condições de ser convocado imediatamente, via chamada telefônica ou outro meio informado previamente à chefia imediata, inclusive endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 2º O Policial Civil que estiver afastado ou licenciado por qualquer razão não fará jus ao recebimento de chamadas a qualquer hora, e também nas seguintes hipóteses:

I - durante o gozo de férias ou licença prêmio;

II - cedido ou disponibilizado a outro órgão, exceto os servidores cedidos ou disponibilizados a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso-SESP de acordo com o Decreto nº1338/2022;

III - durante o período de afastamento cautelar por ato administrativo ou judicial;

IV - durante o período em que estiver com porte de arma suspenso ou cassado;

V - durante o período de licença médica igual ou superior a 04 (quatro) dias;

VI - durante o período de cumprimento de pena decorrente de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa, inclusive nos casos de advertência e/ou repreensão;

VII - durante o período em que possuir qualquer tipo de restrição médica para execução de atividades de atendimento ao público, administrativas, operacionais ou de plantão;

VIII - receber outra verba indenizatória ou qualquer espécie de gratificação referente ao mesmo objeto.

§1º. Nas hipóteses dos incisos V, VI e VII, o recebimento de chamadas a qualquer hora somente será restabelecido após 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finalizou a respectiva medida impeditiva.

§2º. Aplicar-se-á a proporcionalidade para fins do artigo 3º do Decreto nº 1338/2022, na contraprestação de chamadas a qualquer hora, com o correspondente desconto à soma dos dias de afastamento/licença/férias do respetivo mês.

Art.3º As escalas de atendimento de chamadas a qualquer hora serão obrigatoriamente elaboradas pelo Delegado de Polícia superior imediato ou pelo superior imediato do órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º, por turno diário, sendo este das 00h01min (zero horas e um minuto) às 24h (vinte e quatro horas) do respectivo dia, considerados inclusive os sábados, domingos e feriados, devendo respeitar o mesmo intervalo para a próxima escala, em atendimento ao descanso necessário ao restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor. (Alterado pela Resolução n.º 099/2023/CSPJC-MT)

Art.4º Nas escalas de atendimento de chamadas a qualquer hora, via sistema GEIA ou modelo adotado pelo órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º, o Delegado de Polícia responsável ou superior imediato do órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º pela unidade deverá elaborá-la utilizando proporcionalmente o quantitativo de policiais condizentes à demanda e/ou complexidade ao atendimento específico para cobertura eficiente durante o mês, devendo constar: (Alterado pela Resolução n.º 099/2023/CSPJC-MT)

I - Nome do Policial Civil, lotação, cargo e classe do policial escalado, com sua respectiva assinatura.

II - Nome da Chefia Operacional/Cartorária (onde houver) e do Delegado de Polícia superior imediato ou pelo superior imediato do órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º, com suas respectivas assinaturas. (Alterado pela Resolução n.º 099/2023/CSPJC-MT)

III - Datas e horários das respectivas escalas.

IV - Telefone ou outro meio pelo qual poderá ser acionado.

V - Autodeclaração expressa e específica quanto à inexistência de cada uma das hipóteses impeditivas previstas no artigo 4º do Decreto Estadual nº 1338/2022.

Art. 5º As escalas de chamadas a qualquer hora deverão ser devidamente elaboradas no sistema GEIA ou modelo adotado pelo órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º, até o dia vinte e cinco (25) do mês anterior. (Alterado pela Resolução n.º 099/2023/CSPJC-MT)

§1º. O Delegado Geral homologará as escalas após conferência pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto sua regularidade nos termos do Decreto Estadual nº 1338/2022;

§2º. Após a homologação, deverá ser dada ampla publicidade das escalas de chamadas a qualquer hora através de e-mail institucional e sistema GEIA, até o último dia útil do mês anterior;

§3º. Para fins financeiros, as escalas serão encaminhadas para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas até o quinto (5º) dia do mês subsequente, conforme previsto no caput;

§4º. Excepcionalmente, poderão ser alteradas as escalas prévias com antecedência mínima de 24 horas, mediante aprovação justificada do superior imediato, devendo ser dado ampla publicidade.

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas administrar o recebimento e arquivamento dos documentos referidos nesta resolução, devendo efetuar o controle dos requisitos previstos nos artigos 4º e 5º da presente Resolução.

Parágrafo único: o sistema GEIA deverá instituir ferramentas de gestão automática para esta finalidade.

Art. 7º Os documentos de que tratam a presente resolução deverão permanecer em arquivo digital com amplo acesso pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º A escala de atendimento de chamadas a qualquer hora será de cumprimento obrigatório, conforme artigo Art. 120 da Lei Complementar nº 407/2010 e não interferirá na jornada normal de trabalho prevista no artigo 173 da citada lei.

Art. 9º Os pagamentos serão implantados na folha de pagamento do respectivo servidor, mensalmente em parcela única, salvo indisponibilidade orçamentária e financeira prévia.

Art. 10 Exceto os casos dispostos no artigo 2º, §2º, fará jus ao recebimento integral da indenização referente ao atendimento de chamadas a qualquer hora, quando devidamente escalado.

Art. 11 Os documentos recebidos após o prazo estabelecido no artigo 2º ficarão sobrestados para inclusão na folha de pagamento do mês posterior, exceto se houver viabilidade técnica para implementação no mesmo mês.

Art. 12 Durante a ocorrência de estado de calamidade pública ou situação extraordinária, poderá o Policial Civil ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente da forma de cumprimento das jornadas de trabalho previstas nesta resolução.

Art. 13 Em atendimento ao artigo 7º, parágrafo único do Decreto nº 1338/2022, com o objetivo de redução real do passivo de férias e/ou licença prêmio da Polícia Civil, além da observância prevista no Decreto nº 656/2020, as Diretorias deverão fazer gestão da seguinte forma:

I - com relação aos servidores que possuírem mais de cinco (05) meses de férias e/ou licenças-prêmio, consideradas até o fim do exercício anterior, deverá ser feito planejamento de duas escalas (férias ou licença-prêmio), uma até o dia 10 de janeiro de cada exercício, para o gozo de trinta (30) dias preferencialmente no primeiro semestre, e a segunda até o dia 10 de junho de cada exercício, para o gozo de trinta (30) dias preferencialmente no segundo semestre, podendo o período do gozo respectivo ser fracionado, desde que dentro do mesmo semestre correspondente;

II - com relação aos servidores que possuírem até cinco (05) férias e/ou licenças-prêmio, consideradas até o fim do exercício anterior, deverá ser feito planejamento de no mínimo uma escala, dentre férias ou licença-prêmio, até o dia 10 de junho de cada exercício, para o gozo preferencialmente de trinta (30) durante o exercício correspondente;

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 28 de abril de 2022 e revogando às Resoluções n.º 090/2022/CSPJC-MT e 099/2023/CSPJC/MT.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos primeiro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (01/06/2023) - ATA Nº 17/2023/CSP-PJCMT, Reunião Extraordinária. Expediente n.ºPJC-CIN-2023/02144.

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Delegado-Geral - PJC/MT

Presidente do CSPJC/MT - em Substituição Legal

WYLTON MASSAO OHARA

Delegado Geral Adjunto em Substituição

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Corregedor-Geral da PJC/MT

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência/PJCMT

MÁRIO DERMEVAL ARAVECHIA DE RESENDE

Diretor de Execução Estratégica/PJCMT

FAUSTO JOSÉ FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL/PJCMT

WAGNER BASSI JUNIOR

Diretor Metropolitano/PJCMT

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Diretor de Atividades Especiais/PJCMT

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior/PJCMT