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EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 063/2012/06/01/SECOPA/SECID

Processo nº 72676/2017 e apensos.

Objeto do Contrato: Contratação de empresa de engenharia para execução da Obra de Restauração do Córrego Mané Pinto, Restauração da Av. Oito de Abril e Implantação do Coletor Tronco - Emissários da Sub-bacia 16 e 17, com uma extensão de 3.167,00 m no Município de Cuiabá-MT;

Objeto do Termo: 1.1. Pelo presente termo a Secretaria de Estado das Cidades - SECID resolve, RESCINDIR UNILATERALMENTE todas as Cláusulas, Condições e os Termos Aditivos decorrentes do CONTRATO Nº 063/2012/SECOPA/SECID, firmado no dia 21/11/2012, sendo certo que seus termos e condições deixam de produzir, a partir desta data, os efeitos permitidos em Direito, tanto em relação aos direitos como aos deveres e obrigações consignados no instrumento contratual original. 1.2. Declarar que a Rescisão Unilateral do Contrato nº 063/2012/SECOPA/SECID  que aqui se opera não exime a contratada das multas já aplicadas e de outras que porventura venham a ser impostas em razão do descumprimento das disposições contratuais ocorridas durante a vigência do ajuste, conforme autoriza a Cláusula Décima Primeira - Das Sanções Administrativas, do respectivo instrumento Contratual e o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como não a isenta do dever de reparar os danos emergentes do inadimplemento contratual ensejador da presente dissolução de vínculo contratual, os quais deverão ser todos apurados em procedimento administrativo próprio, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.itório e a ampla defesa, assim como não implica perdão das multas e glosas já aplicadas. 2.1.  A presente rescisão tem como motivação os seguintes fundamentos: I.  Inexecução Contratual, com fulcro no Art. 78, Incisos I, II, III, VII e VIII e Art. 79, Inciso I da Lei N° 8.666/93. II. Com fundamento da 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL, item 12.2, alíneas a) e d): a) O descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos previstos neste contrato; d) O atraso injustificado na conclusão dos serviços; III. Considerando os Pareceres Jurídico nº 128/2018 e Parecer nº 638/SGAC/2018 da Procuradoria Geral do Estado e DECISÃO da Secretária Interina de Estado das Cidades; IV.Considerando que foi garantido o contraditório prévio nos termos do art.78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

CONTRATADO: ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA

DATA DE RESCISÃO: 11/10/2018