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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE JACIARA - 2ª VARA CÍVEL DE JACIARA - AVENIDA ZÉ DE BIA, S/N, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP; 78820-000. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VALTER FABRÍCIO SIMIONI DA SILVA. PROCESSO n. 1002338-87.2018.8.11.0010. Valor da causa: $40.000,00. ESPÉCIE: [Divisão e Demarcação]->PETIÇÃO (241). POLO ATIVO: Nome: ONDINA INEZ BOTTON. Endereço: RUA JURUCÊ, 950, CASA, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000. POLO PASSIVO: Nome: HUGO TADEU KONIG. Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, AP 501, ED EMBAIXADOR, 1981, - DE 1800/1801 A 2029/2030, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-100. Nome: CELMA MARIA CORREA DA COSTA KONIG. Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, AP 501, ED. EMBAIXADOR, 1981, - DE 1800/1801 A 2029/2030, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-100. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO terceiros e demais interessados atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: ONDINA INEZ BOTTON, brasileira, divorciada, agricultora, portadora da Cl RG n° 9039242863, inscrita no CPF sob n° 482.322.381-00, residente e domiciliada na Rua Jurucê, 950, Centro, Jaciara/MT, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.297, do Código Civil e 569 e ss, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Em face de HUGO TADEU KONIG, agropecuarista, portador do CPF 008.768.360 - 15 e do RG 182682 SSP/MT, e, CELMA MARIA CORREA DA COSTA KONIG, do lar, portadora do CPF 061.718.931-53 e do RG 44807-9 MT, ambos brasileiros, casados entre si, residentes e domiciliados na Av. São Sebastião, n°. 1981, Ap. 501, Ed. Embaixador, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT. Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: DOS FATOS A requerente, juntamente com seu ex esposo, na constância do casamento firmou contrato de avenças sobre vários imóveis, com seu irmão CLÓVIS ANTONIO BOTTON, e sua cunhada ELAINE TEREZINHA CORASSA BOTTON, inclusive, para a permuta da de área de terras da matrícula 18.590(251,6644ha), do RGI de Jaciara, cuja matrícula, anterior ao registro do georreferenciamento, era a 5.900(vide contrato) Conforme se pode ver na cláusula oitava (grifada), o referido contrato, possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e, foi averbado na margem da referida matrícula 18.590,em 24/01/2018, pois a área passou a pertencer exclusivamente à requerente, apenas após acordo firmado na Dissolução da Sociedade Conjugal (vide escritura de Separação, Divórcio e Partilha).Ocorre que a requerente percebeu, recentemente, que a estrada que atualmente serve de divisa entre o imóvel que passou a lhe pertencer (matrícula 18.590), com a área dos requeridos (matricula 19.360), não se coaduna com a descrição dos marcos dos georreferenciamentos das áreas .apresentando uma discrepância de, aproximadamente, quase três hectares, sendo que a estrada ali existente, que está, praticamente-em quase toda sua extensão-, unicamente sobre sua área de terras, além de tudo, não se lhe apresenta como útil, ou seja, é desejo da autora extinguir esta passagem, levantando, no local, uma cerca , que delimitará com mais vigor, as áreas. Salienta-se que isto não ocasionará qualquer prejuízo aos vizinhos, lindeiros e arrendatários de áreas vizinhas, que poderão ter acesso às propriedades contíguas, apenas circundando o talhão, estando longe, portanto, de se tratar de confinamento de algum imóvel. Tal medida se mostra útil, especialmente, para que se cessem os aborrecimentos havidos pelo desrespeito aos marcos de georreferenciamento implantados no local, por parte dos requeridos, seus prepostos, filhos(Hugo e Bruno)e arrendatários da área(família Fritsch), sendo que tais pontos foram reconhecidos por todos, por ocasião dos registros dos procedimentos de georreferenciamentos nas respectivas matriculas, além de terem sido recolhidas e elaboradas as ARTs -Anotações de Responsabilidade Técnica sobre os procedimentos de georreferenciamento, tanto por parte do Engenheiro Harley Pellegrim, contratado pela parte autora, quanto pelo engenheiro contratado pelos requeridos, que foram uníssonos na localização dos pontos.Denota-se que a grande maioria dos marcos do georreferenciamento foram derrubados, muito provavelmente pelos arrendatários da área dos requeridos, e pelo filho dos requeridos, Sr. Bruno, que, de forma truculenta, mudam o traçado da estrada, quase a cada ciclo de safra e safrinha, sendo que a autora sempre adotou a política da boa vizinhança, permitindo passagem sobre suas terras, mas que, em virtude dos últimos acontecimentos, precisa cessar. Ademais, caso seja interesse dos requeridos, após a implantação da cerca, nada impede que os mesmos implantem nova estrada, no local ao lado, que lhes servirá, assim como aos arrendatários, mas, todavia, apenas e unicamente sobre a área dos próprios requeridos Importante consignar o fato de que a Produtora Rural é mulher, e, isto a tem deixado em situação extremamente embaraçosa, haja vista que desde que constatou o problema, ao buscar entendimento com os requeridos, tem vivido verdadeiro drama de empurra - empurra(Srs. Hugo, Leonardo e Bruno, que alegam a mais diversa sorte de desculpas sem o menor cabimento, como estar sem telefone, que não tem tempo, que o Engenheiro está hospitalizado, que esqueceram.:.) alémde ter de enfrentar a truculência dos arrendatários (Fritsch que agem orientados pelos requeridos e seus filhos e efetuaram o plantio sobre parte da área, mesmo após terem garantido à autora que não o fariam). A autora também tem suportado uma grande sorte de desaforos, completamente descabidos. A cada dia que passa uma nova desculpa que é apresentada, pois, é evidente que os requeridos têm ciência do problema, mas, de todas as formas, tentam protelar e/ou impedir a solução do mesmo. Várias foram as conversas mantidas pelos requeridos e seus filhos, com os Engenheiros, que sempre atestaram, tranquilamente, estarem corretos os marcos previstos nos procedimentos de georreferenciamentos, e, que incumbia às partes, deixarem os marcos nos locais que foram Implantados, que é, unicamente, o que se pretende. A prova cabal de tais alegações são as conversas tidas pela autora com o requerido e com seus dois filhos, para as quais foram lavradas as atas notariais anexas, demonstrando o verdadeiro escárnio a que a autora está sendo submetida. Importante repisar que os dois imóveis, objeto do presente litígio, são georreferenciados e são caracterizados comumente, pelas seguintes descrições, no tocante à divisa com a Fazenda Jatobá, de propriedade dos Requeridos: Vértice A43-M-0429, de coordenadas N 8.256.213,345m e E 694.353.745m, com azimute de 263º048'31", e distância de 2.108,48m, até o vértice A43-M-0428, de coordenadas N 8.255.985,945 m e E 692.257,561 m, cujo perímetro, conforme dito, não vem sendo respeitado como divisa, embora as cartas de confinantes, nos procedimentos de georreferenciamentos das duas áreas mencionem e respeitem estas coordenadas acima referidas (vide carta de confrontação devidamente assinada), cujas descrições constam das matriculas (grifadas)Saliente-se, por oportuno, que ambos os projetistas que laboraram na execução dos procedimentos de georreferenciamento (contratados tanto pela autora e pelos requeridos), se pautaram pelos marcos, que foram localizados in loco, tanto pelo Sr. Hugo Tadeu Konig, quanto pelo ex esposo da autora, Sr. Silvino Alcides Bortolini. Reitere-se, novamente, que, por várias vezes a requerente tentou formalizar as delimitações de seu imóvel de forma amigável, contudo, encontrou resistência dos requeridos que dificultaram todos os meios para o comum acordo, tendo tentado implantar a estrada no local correto, e, não lhe resta outra opção, que não seja a da via judicial (vide documentos acostados). DO DIREITO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA - Antecipando discussão, é importante consignar que, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, é admitido já, pacificamente, que o Promissário Comprador, com contrato averbado à margem da matrícula possui legitimidade ativa para a presente ação. Apenas exemplificativamente, cita-se o ensinamento do professores Hamilton Moraes e Barros, que entende pela legitimação ativa do promitente - comprador, desde que: a) compromisso esteja registrado no Registro Imobiliário, e, b) que o autor detentor de posse ad usucapionem, cujo pleito Seja garantir a observância de seu direito de posse, o seja face a terceiros, nas mesmas condições que ele, o que é exatamente o caso dos autos. O professor Hamilton e mbasa sua premissa Portanto, com base neste entendimento, o provimento da Ação Demarcatória visa garantir que essa propriedade futura, baseada em direito real presente, venha a configurar-se. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - Corroborando com esse entendimento julgou a quarta turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, em Acórdão cuja ementa foi exarada com os seguintes termos: Se o Egrégio Tribunal concluiu que o promitente - comprador cujo contrato não foi registrado carece de legitimidade, por concepção a contrario sensu, pode - se depreender que aquele que possuir uma promessa de venda/compra devidamente registrada detém plena legitimidade ativa para o feito. Desta forma, mais do que demonstrada a legitimidade ativa da autora, para a presente ação. DECISÃO: ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3° do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TÂNIA REGINA MENEZES, digitei. JACIARA, 5 de outubro de 2018. (Assinado Digitalmente) - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9°, DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://mtjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. ● No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço "Leia aqui seu código" e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. ● No computador: com o portal aberto, acesse o serviço "Leia aqui seu código", clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o "Código" localizado abaixo do QRCODE. ● Caso V. Sª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ● ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade "Solicitar Habilitação", sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução n° 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba "Expedientes" no "Painel do Representante Processual", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. Assinado eletronicamente por: TÂNIA REGINA MENEZES - 05/10/2018 13:48:00. https://mtjmtjus.br/codigo/PJEDAXBQGCZND.

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - 2ª VARA CÍVEL DE JACIARA. DESPACHO. Processo: 1002338-87.2018.8.11.0010. REQUERENTE: ONDINA INEZ BOTTON. REQUERIDO: HUGO TADEU KONIG, CELMA MARIA CORREA DA COSTA KONIG. VISTOS ETC, Trata-se de "Ação Demarcatória" ajuizada por ONDINA INEZ BOTTON em face de HUGO TADEU KONIG e CELMA MARIA CORREA DA COSTA KONIG, qualificados nos autos. Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 319 e 574, ambos do CPC). Cite-se a parte requerida via correio, para, querendo, responder a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a revelia. Cite-se, via edital, terceiros e possíveis interessados, pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 576, § único e 259, III, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 28 de setembro de 2018. Valter Fabrício Simioni da Silva - Juiz de Direito. Assinado eletronicamente por: VALTER FABRÍCIO SIMIONI DA SILVA - 28/09/2018 09:37:36. https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAXPRZRNGD.