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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 683449/2009

Recorrente - Sérgio Malheiros da Silva.

Auto de Infração n. 121099, de 16/09/2009.

Relator: Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT.

Advogado - Fernando Ulisses Pagliari OAB/MT n. 3.047.        

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 143/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 121099, de 16/09/2009. Parecer Técnico n. 208 CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em área agropastoril quantificada em 41,891 hectares, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme parecer n. 208 CG/SMIA/2009.  Decisão Administrativa n. 3099/SUNOR/SEMA/2015, decidiram pela homologação do Auto de Infração n. 121099, de 16/09/2009, aplicando a multa administrativa no valor de R$ 41.891,00 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e um reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, efeito suspensivo, haja vista a adesão ao Programa de Regularização instituído; como prejudicial de mérito, seja declarada a prescrição, na modalidade intercorrente, ou da pretensão punitiva; ad argumentandum tantum, a reanálise de todas as questões fáticas e jurídicas do presente recurso, proferindo nova decisão reconhecendo-se a improcedência do AI, com reconhecimento da insubsistência da multa e o respectivo arquivamento, e sucessivamente a substituição da pena em advertência; se entendido pela aplicação da multa, que seja fixada pelo valor mínimo do art. 75 da Lei n. 9.605/98 numa única fração, em razão da conjugação das circunstancias atenuantes e inexistência de prova de dano ambiental, bem como de agravantes; em qualquer hipótese, os benefícios decorrente da adesão do CAR/MT LEGAL, com a suspensão até o final do processo de regularização, após cumpridas todas as etapas, o afastamento definitivo da multa ou ao menos, a redução 90%, c/c com o disposto na Portaria/SEMA n. 32, de 19/03/2010ª e também pelo principio da isonomia conforme disposto no § 4º do artigo 72 da Lei n. 9.605/98. Recurso provido.                      

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, às fls. 56 a 88 dos autos, por fim, ainda há que se considerar que, não houve cumprimento por parte do órgão ambiental quanto à confecção do Laudo Técnico, solicitado pelo Despacho n. 786/2010, com o intuito de se constatar a origem do incêndio e a data precisa do sinistro, e no mérito deram provimento para anular o Auto de Infração n. 121099, de 16/09/2009, cancelando o processo administrativo n. 683449/2009.

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Roberto Noda Kihara Filho

Representante d SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.