Aguarde por favor...

DECRETO    N°            401,             DE    15    DE             AGOSTO               DE  2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 34/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 136/2018;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 136/2018, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, ratificado no Ato Declaratório n° 31, de 13 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018, “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques”;

CONSIDERANDO a aprovação dos aludidos Convênios ICMS 136/2018 e 34/2023 pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 22 do Anexo V, bem como as notas nos 3 a 7 ao referido artigo, ficando alterados o caput do § 12 e o § 14, conforme segue:

“Art. 22 (...)

(...)

§ 1° (...)

(...)

III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

(...)

§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:

(...)

§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste preceito. (v. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

(...)

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.”

II - alterados os §§ 2° e 8° do artigo 24 do Anexo V, ficando acrescentadas as notas nos 3 a 7 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 24 (...)

(...)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:

I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)

II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

(...)

§ 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação às hipóteses de que trata o inciso II do § 2° deste preceito. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

(...)

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.”

III - alterado o inciso I do caput do artigo 41 do Anexo VII, ficando acrescentadas as notas nos 3 a 7 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 41 (...)

I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

(...)

Notas:

(...)

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  15  de   agosto   de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

FABIO GARCIA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA