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LEI Nº            10.738,         DE   10   DE              AGOSTO               DE 2018.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

Institui o Programa Estadual de Apadrinhamento Afetivo aos Idosos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Um Lar para os Idosos.

Parágrafo único  O programa de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, nos termos definidos pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º  O Programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:

I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos acolhidos em instituições de amparo;

III - proporcionar a divulgação, para a sociedade civil e o Poder Público, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;

IV - possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.

Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

Art. 4º  Ao beneficiário do programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu “padrinho” e/ou “madrinha”, quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros.

Art. 5º  O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.

Art. 6º  Poderá haver visitas em dias de semana quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como eventos culturais e sociais.

Art. 7º  VETADO.

Art. 8º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   agosto   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.