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LEI Nº            10.739,         DE   10   DE              AGOSTO               DE 2018.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico oftalmológico para matrícula de alunos do ensino fundamental em escolas públicas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os responsáveis por crianças do ensino fundamental público deverão apresentar, no ato da matrícula, atestado médico oftalmológico do aluno.

Parágrafo único  Na ausência da entrega do atestado, a escola encaminhará o aluno para os serviços de assistência social e/ou do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   agosto   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.