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D.O. nº27312 de 31/07/2018

B J MARQUES FABRICAÇÃO E REPARAÇÃO DE IMPREMRODOV E AGRIC LTDA ME

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 9170-51.2012.811.0015 CÓDIGO: 173884 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: B. J. MARQUES FABRICAÇÃO E REPARAÇÃO DE IMPREM.RODOV. E AGRIC. LTDA -ME e JOSÉ NILSON DA SILVA e GILSON MARQUES DA SILVA CITANDO(A, S): Executados(as): Gilson Marques da Silva, Cpf: 96860707100 Filiação: , brasileiro(a) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/09/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 44.630,88 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários.. RESUMO DA INICIAL: No dia 23 de dezembro de 2011, a empresa Executada emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B10830151-4, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).Os demais Executados participaram da negociação na qualidade de avalista, sendo igualmente responsável pelo adimplemento da cédula em questão. Como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$1.711,62 (um mil, setecentos e onze reais e sessenta e dois centavos), parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, vencendo a primeira parcela em 20/01/2012, e a última em 20/12/2013, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade dos Executados, que se comprometeram expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. Não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos Executados, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento integral da Cédula de Crédito Bancário em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 20 de junho de 2012, o valor de R$ 36.463,14 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e catorze centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) no valor de R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), totaliza o valor de R$ 37.192,40 (trinta e sete mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 7.438,48 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), totaliza o valor de R$44.630,88(quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO: FL. 51: Vistos, etc... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos, independente da segurança do Juízo, ou requererem o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os executados, e seus cônjuges, se casados forem, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 24 de setembro de 2012. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FL. 86: Vistos etc... Defiro o pedido de fls. 83/84. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do veículo indicado às fls. 66/67, o qual deverá ser cumprido nos endereços indicados às fls. 67/68. Efetuada a penhora, determino a imediata remoção do veículo, pois, conforme dispõe o § 2º do art. 840 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Proceda a busca de endereço do requerido Gilson Marques da Silva através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o exequente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 12 de julho de 2018. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)