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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CAMPO VERDE-MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

AUTOS N.º 3455-41.2017.811.0051 Código: 125251

ESPÉCIE:Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTES REQUERENTES: A.K.F ROMERO TRANSPORTES LTDA; COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP; N. M. FELITO E CIA LTDA; COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL JACIARA LTDA EPP; IPANEMA DIESEL LTDA; ANTONIO CARLOS FELITO - ME; MARA RÚBIA FELITO - ME;  e os produtores rurais ANTONIO CARLOS FELITO E MARA RÚBIA FELITO.

ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB/MT 15.401).

ADMINISTRADOR JUDICIAL: Lorga & Mikejevs Advogados Associados - Marco Antonio Lorga, OAB/MT13.536/O e CRA/MT 00298.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:CREDORES/TERCEIROS E INTERESSADOS

FINALIDADE: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fora determinada a CONVOCAÇÃO de todos os CREDORES/INTERESSADOS dos autos da Recuperação Judicial n.º 3455-41.2017.811.0051- Código: 125251, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde-MT, para a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, cuja ordem do dia será a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelas Recuperandas, o qual está à disposição para consulta e obtenção de cópia diretamente com o administrador judicial. O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância. A  Assembleia Geral de Credores será realizada no espaço do Hotel Lorys, situado à Avenida Brasil, 1033 - Centro, Campo Verde - MT, 78840-000, em 1ª (primeira) convocação para o dia 22.08.2018, às 09:00 horas e, em 2ª (segunda) convocação para o dia 29.08.2018, às 09:00 horas, possuindo como ORDEM DO DIA a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelas devedoras.

RESUMO DA DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por A.K.F. ROMERO TRANSPORTES LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, N.M. FELITO E CIA LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL JACIARA LTDA EPP, IPANEMA DIESEL LTDA, ANTONIO CARLOS FELITO - ME, MARA RÚBIA FELITO - ME, ANTONIO CARLOS FELITO, MARA RÚBIA FELITO, todos devidamente qualificados nos autos. O processamento da recuperação judicial foi deferido, ocasião em que se nomeou administrador judicial e determinaram-se outras providências (ref. 27). Edital de intimação dos credores, já revisado pelo administrador judicial, foi apresentado na ref. 32. As recuperandas apresentam plano de recuperação judicial e laudo econômico financeiro, atestando sua viabilidade (ref. 86). O administrador apresenta lista de credores e minuta do edital (ref. 89). Edital de aviso da apresentação do plano de recuperação judicial e segunda relação de credores da administração judicial foi publicado no DJE (Ref. 90). O administrador informa os julgamentos administrativos que respaldaram a segunda lista de credores e pugna pela intimação das recuperandas (ref. 93) e, na sequência, retifica a lista de credores (ref. 96). Adiante, o administrador judicial anexa segunda relação de credores (ref. 97). Logo após, este Juízo ordenou a intimação das recuperandas para que: a) demonstrem o cumprimento da determinação contida no item “J.1”, de ref. 27; b) justifiquem os pagamentos indicados na folha 06 do laudo de ref. 93, bem como a inclusão de débitos sem origem documental ou de negócio subjacente na primeira lista de relação de credores; c) esclareçam o descompasso entre o resultado operacional bruto do GRUPO FELITO nos meses de maio/2017 a janeiro/2018 e os respectivos saldos bancários, devendo informar o destino dos recursos das receitas apuradas no período; d) comprovarem a regularidade do pagamento das custas e despesas processuais. Na ocasião, determinou-se a intimação do administrador judicial para se manifestar sobre os requerimentos de refs. 36 e 68 e acerca do plano de recuperação judicial constante na ref. 86, bem como fora ordenada a inclusão dos créditos descritos na petição de ref. 96, na 2ª lista do administrador judicial. IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SCANIA BANCO S/A, RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BAYER S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, CCAB AGRO S/A, BANCO BRADESCO S.A. e NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A., apresentam objeção ao plano de recuperação judicial (refs. 102, 107, 112, 115, 117, 121, 122, 123, 124 e 125). As recuperandas comprovam o pagamento do parcelamento de das custas relativos aos meses de novembro/2017 a março/2018 (ref. 103). Em seguida, noticiam a troca do profissional responsável por sua contabilidade (ref. 104) e postulam o reconhecimento da indispensabilidade de todos os bens arrolados pelas empresas quando do ajuizamento do pedido de recuperação (ref. 105). NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A. formula requerimento de habilitação dos créditos (ref. 106 e 120). AGROFITO CASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA informa que o pedido de habilitação de seus créditos foi negado pelo administrador judicial e requer sejam eles admitidos por este Juízo (ref. 111). BAYER S/A e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A opõem embargos de declaração, sob o argumento de que o edital para intimação dos credores publicado nos autos diverge da segunda lista de credores apresentada pelo administrador judicial, devendo ser republicado (ref. 113 e 114). As recuperandas noticiam a adesão a programa de parcelamento dos tributos municipais, justificam a inexistência de condições específicas para as empresas no tocante aos tributos estaduais e federais, consignam a inexistência de impedimento para homologação do plano e concessão da recuperação da empresa que não detém as certidões negativas de débitos fiscais. Mencionam, ainda, que os pagamentos relatados no laudo de ref. 93, folha 06, assim como o descompasso entre o resultado operacional bruto do grupo nos meses de maio a janeiro de 2017 e os respectivos saldos bancários se deram em razão da ocorrência de erros contábeis. Descrevem a origem dos créditos listados na inicial, pugnando pela manutenção destes. Na ocasião, requerem a republicação dos editais (ref. 116). O administrador judicial se manifesta consignando que o crédito cuja cessão é noticiada na ref. 36 não faz parte da recuperação judicial, bem como que em relação à cessão informada na ref. 68, já procedeu com as anotações necessárias (ref. 118). Após, o administrador judicial se manifesta quanto ao plano de recuperação judicial (ref. 119) e apresenta relatórios dos meses de fevereiro e março/2018 (refs. 108 e 127). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO De proêmio, a respeito das cessões noticiadas nos autos e diante do teor do relatório de ref. 118, DEFIRO a substituição processual de ref. 68, devendo ser retificada a capa dos autos. Lado outro, NÃO CONHEÇO do pedido de alteração processual de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A por CARLOS GONÇALVES MUNIZ, formulado na ref. 36, pois se trata de crédito não incluso na presente recuperação judicial. No mais, DETERMINO o desentranhamento da habilitação apresentada pelo NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA S/A (ref. 106), podendo a credora realizar a distribuição do pedido, em autos apartados, depois de realizado o pagamento das custas necessárias, nos termos do que dispõe o art. 10, §5º c.c art.13, ambos da Lei de Recuperação Judicial. Outrossim, a respeito do requerimento de ref. 111, considerando que o procedimento adequado para se insurgir quanto ao não acolhimento de habilitação realizada perante o administrador judicial é a impugnação prevista no art. 8º da Lei de Recuperação Judicial, NÃO CONHEÇO do pedido. Prosseguindo a análise do processo, nota-se a divergência entre os resultados operacionais brutos das recuperandas e os valores mantidos em suas contas bancárias persiste, eis que no mês de fevereiro/2018 o GRUPO FELITO apresentou resultado Operacional Bruto Positivo no montante de R$ 1.306.499,63 e saldo bancário de apenas R$ 19.995,43 (ref. 108), enquanto no mês de março/2018 seu resultado operacional bruto foi de R$1.599.497,88 e os saldos bancários somaram R$ 273.705,77 (ref. 126). De igual modo, o administrador judicial registra a existência de atraso no recolhimento dos encargos sociais, F.G.T.S e Previdência Social pelas recuperandas, bem como que a empresa COMERCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA EPP - CNPJ 06.337.534/0001-94 insiste em registrar suas vendas diárias com a Máquina de Cartão de Crédito em nome WELLIGTON DE ARAÚJO CA, CNPJ nª 08.208.179/0001-89, empresa estranha ao processo recuperacional. Assim, REITERO a ordem de intimação pessoal das recuperandas para que, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS e SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEUS ADMINISTRADORES (art. 64, da Lei de Recuperação Judicial e Falência): a)           ESCLAREÇAM o descompasso entre o resultado operacional bruto do GRUPO FELITO nos meses de fevereiro/2018 e março/2018 e os respectivos saldos bancários, devendo informar o destino dos recursos das receitas apuradas no período. b)       DEMONSTREM a regularidade do pagamento dos encargos sociais, F.G.T.S e Previdência Social de seus funcionários; c)                regularizem, IMEDIATAMENTE, a utilização da máquina de cartão de crédito e débito no estabelecimento COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA EPP (Posto Ipanema), eis que se trata de irregularidade já anteriormente apontada na decisão de ref. 12.  No que tange ao requerimento de reconhecimento da indispensabilidade de todos os bens arrolados pelas empresas recuperandas quando do ajuizamento da inicial (ref. 105), COLHA-SE o parecer do Administrador Judicial. Após, VOLVAM conclusos para análise. Já quanto aos embargos de declaração opostos por BAYER S/A e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (refs. 113 e 114), tem-se que merecem acolhimento. Isso porque, diante da notícia do cometimento de erro material pelo administrador judicial (ref. 96), tem-se que a decisão de Ref. 98 se limita a deliberar a inclusão dos credores e respectivos créditos indicados na petição de ref. 96 na 2ª lista de credores apresentada na ref. 89, deixando de ordenar a retificação do edital, providência que se faz necessária. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios de refs. 113 e 114 para o fim de ordenar a RETIFICAÇÃO e REPUBLICAÇÃO do edital de ref. 90. Outrossim, em razão das objeções já apresentadas nos autos (refs. 102, 107, 112, 115, 117, 121, 122, 123, 124 e 125), cumpre decidir acerca da assembleia geral de credores, desde já esclarecendo que a ausência de consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores não obsta a análise do plano de recuperação judicial apresentado, consoante se extrai do disposto no art. 39 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 39. Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei. § 1o Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei. § 2o As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos. § 3o No caso de posterior invalidação de deliberação da assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa. Sendo assim, CONVOCO Assembleia Geral de Credores para deliberarem sobre o plano de recuperação para o dia 22.08.2018 às 09h00min e, em segunda convocação para o dia 29.08.2018 às 09h00min, em local a ser indicado pelo Administrador Judicial. EXPEÇA-SE edital para conhecimento dos credores e terceiros interessados, observando o disposto no art. 36 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. INTIME-SE a recuperanda para, em 10 (dez), fornecer os dados para a confecção do edital de convocação dos credores para a assembleia, por meio eletrônico, bem como informar o endereço de e-mail para o envio do edital para ser publicado em jornais de grande circulação. Deverá, ainda, comprovar nos autos a publicação do referido edital no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da realização da assembleia, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005. Sem prejuízo, publique-se o referido edital no DJE. Por fim, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público sobre a data e local da assembleia ora designada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

ADVERTÊNCIAS/PRAZOS: O credor poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos em que se encontre o documento (artigo 37, § 4º, da Lei N.º 11.101/2005). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Ficam também intimados os credores e terceiros de que os documentos da recuperandas podem ser consultados junto ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, o escritório Lorga & Mikejevs Advogados Associados, representado pelo Dr. Marco Antônio Lorga, OAB/MT13.536/O e CRA/MT 00298, com endereço profissional sito a R. Pres. Wenceslau Braz, 202 - Morada do Sol, Cuiabá - MT, 78043-508, Telefone: (65) 3054-5040, e-mail: grupofelito.rj@lorgamikejevs.com.br, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Leonésio Gonsalves de Resende, digitei.

Campo Verde - MT, 05 de Junho de 2018.

Leonésio Gonsalves de Resende

Gestor Judiciário

Autorizado Art. 1205/CNGC