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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CFM 05/2018

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso de organizar seu Regimento Interno, nos termos da Lei nº 11.000/04;

CONSIDERANDO a determinação do plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso

CONSIDERANDO o decidido em sessões plenárias ocorridas nos dias 21 de fevereiro de 2017 e 20 de março de 2018, realizadas na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá-MT,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso

Art. 2º Revoga-se o Regimento anterior e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 12 de julho de 2018

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL

DE  MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

ÍNDICE

TÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

03

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

03

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

07

TÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL

08

TÍTULO V - DO PLENO

10

TÍTULO VI - DA DIRETORIA

14

TÍTULO VII - DAS REUNIÕES DE DIRETORIA

24

TÍTULO VIII - DAS SESSÕES PLENÁRIAS ADMINISTRATIVAS

25

TÍTULO IX - DAS SESSÕES PLENÁRIAS DE JULGAMENTO

26

TÍTULO X - DAS COMISSÕES

28

TÍTULO XI - DAS COORDENAÇÕES, DAS CÂMARAS ÉTICAS,           DAS CÂMARAS TECNICAS, DAS DELEGACIAS E DAS REPRESENTAÇÕES                                      

33

TÍTULO XII - DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

36

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS    

40

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRMMT, com sede em Cuiabá, constitui Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pelo Decreto Nº 6.821, de 14 de abril de 2009.

Art. 2º. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso tem por finalidade a supervisão da ética profissional médica, bem como julgar e disciplinar a classe médica cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente na área do Estado de Mato Grosso.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º: Compete ao CRMMT:

I.              deliberar sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de profissionais médicos, bem como sobre o registro e cadastro das pessoas jurídicas;

II.             manter um registro atualizado dos médicos legalmente habilitados e das pessoas jurídicas com exercício no Estado de Mato Grosso;

III.            fiscalizar o exercício da profissão médica e das pessoas jurídicas registradas ou cadastradas no CRMMT;

IV.           conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, com observância ao Código de Ética Médica  e ao Código de Processo Ético Profissional, impondo as penalidades que couberem;

V.            organizar o seu regimento interno e revisá-lo, submetendo-o em ambos os casos à aprovação do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI.           expedir carteira profissional, consoante o disposto pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e demais disposições vigentes;

VII.          velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos;

VIII.         promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;

IX.           publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X.            exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI.           representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias ao seu funcionamento;

XII.          promover a eleição dos seus conselheiros titulares e suplentes, nos termos do Capítulo IV, do Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958;

XIII.         promover a eleição do representante do Estado de Mato Grosso, junto ao Conselho Federal de Medicina e de seu respectivo suplente;

XIV.         eleger sua Diretoria, o Corregedor e o Corregedor Adjunto, na forma estabelecida neste regimento;

XV.          criar Delegacias Regionais e/ou Representações e promover a eleição dos delegados Regionais e de seus suplentes, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.367/1993;

XVI.         criar Câmaras, comissões e demais instâncias;

XVII.        criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e autorizar a compra de material para suas instalações;

XVIII.       preservar, zelar e manter o seu patrimônio, bem como autorizar compras;

XIX.         organizar o quadro de pessoal, de acordo com a Lei e as Resoluções do CFM;

XX.          cobrar as taxas, anuidades, emolumentos e multas, bem como estabelecer valores para a concessão de diária, verba indenizatória e auxílio de representação, legalmente admitidas e fixadas na forma determinada pelo CFM;

XXI.         conceder licença aos seus membros, a pedido do interessado ou  afastamento por decisão do CRMMT e prorrogá-la quando for o caso.

XXII.        deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, o orçamento anual e o relatório do Presidente a serem submetidos à Assembleia Geral e ao CFM;

XXIII.       convocar anualmente a Assembleia Geral, nos termos dos artigos 23 a 25, da Lei n 3268, de 30 de setembro de 1957, ou quando julgar oportuno, autorizando a Diretoria a tomar as providências necessárias;

XXIV.       criar e designar os membros das Comissões de Tomada de Contas e de Licitação, compostas por  3 (três) integrantes no mínimo;

XXV.        representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos médicos regularmente inscritos, nas matérias de sua competência;

XXVI.       representar a categoria médica perante os poderes constituídos nas matérias de sua competência;

XXVII.      zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da medicina;

XXVIII.     resolver casos omissos, após aprovação em Sessão Plenária;

XXIX.       requisitar aos órgãos da Administração Pública e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças, inclusive processuais, ou informações necessárias à instrução de processos ético profissionais ou sindicâncias;

XXX.        expedir normas e resoluções para o pleno cumprimento do Código de Ética Médica e o desempenho legal da Medicina em sua jurisdição;

XXXI.       designar representantes para participar de instituições e órgãos colegiados, quando e onde couber;

XXXII.      fiscalizar a publicidade médica;

XXXIII.     registrar títulos de especialista;

XXXIV.    visar à promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos;

XXXV.     apoiar o desenvolvimento da profissão, da dignidade dos que a exercem e a defesa das dignas condições de trabalho;

XXXVI.    atuar solidariamente com o sistema educacional tanto na promoção e controle da qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação médica e atualização técnico-científica, em especial quanto aos aspectos éticos;

XXXVII.      atuar concorrentemente e articuladamente com o sistema de Vigilância Sanitária, visando ao efetivo controle das condições do exercício da medicina;

XXXVIII.  enfatizar a função pedagógica das ações fiscalizadoras, do processo judicante e das medidas disciplinares;

XXXIX.    promover articulações com as entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;

XL.          promover articulações com as entidades representativas dos médicos, visando o fortalecimento da categoria.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, o CRMMT é dividido organicamente em:

I.              Assembléia Geral;

II.             Pleno;

III.            Diretoria;

IV.           Comissões Permanentes;

V.            Comissões Especiais;

VI.           Câmaras Técnicas e de Julgamento de Sindicâncias/Processos éticos/Pareceres;

VII.          Departamento de Fiscalização;

VIII.         Delegacias e/ou Representações Regionais.

TÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 5º. A Assembleia Geral será constituída pelos médicos inscritos no CRMMT e em pleno gozo dos direitos e tenham no Estado de Mato Grosso a sua inscrição principal;

§1º Só poderão votar os que estiverem quites com suas anuidades.

§2º A Assembleia Geral será dirigida pelo presidente e os secretários do CRMMT.

Art. 6º. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na segunda quinzena de março de cada ano, para ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da Diretoria, podendo ser incluídos outros assuntos na convocação, a critério do Conselho;

Art. 7º. A Assembleia será convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em edital onde constará o número de médicos inscritos no CRMMT.

§ 1º. A convocação da Assembleia Geral será feita através de edital publicado duas vezes, pelo menos, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação;

§2º. A Assembleia Geral se reunirá em Primeira Convocação, com a maioria absoluta de seus membros e em Segunda Convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer numero de inscritos presentes;

Art. 8º. Poderá ser também convocada Assembleia Geral Extraordinária, por decisão da maioria da Diretoria ou por maioria dos Conselheiros do CRMMT, por meio de requerimento motivado, dirigido ao Presidente, que publicará a respectiva convocação duas vezes, pelo menos, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação;

§1º. Caso a convocação solicitada nos termos deste artigo não seja feita, os signatários do requerimento poderão fazê-la diretamente, observadas as exigências da parte final deste artigo, quanto às publicações necessárias.

§2º.  A Assembleia Geral só poderá ser convocada extraordinariamente, com pauta pré-definida e se aterá tão somente aos assuntos contidos na pauta;

Art. 9º. Compete à Assembleia Geral, nos termos do artigo 24 da Lei 3.268/1957:

I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para esse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;

II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III - fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;

IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V - eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

TÍTULO V

DO PLENO

Art. 10. O Pleno do CRMMT compõe-se de 21 (vinte e um) membros efetivos e 21 (vinte e um) membros suplentes.

§1º. Dos membros efetivos e suplentes, 20 (vinte) de cada categoria serão eleitos por escrutínio secreto, na forma estabelecida pela Lei e pelas Resoluções do CFM, sendo o membro efetivo e suplente restantes, indicados pela Associação Médica de Mato Grosso, em conformidade com o art. 13, da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 2º As eleições para os membros efetivos e suplentes do CRMMT serão feitas sem discriminação de cargos, os quais serão providos na primeira reunião ordinária do Conselho eleito, em conformidade com o artigo 29 do Decreto 44.045/1958.

§ 3º Será exigida a condição de brasileiro nato ou naturalizado aos candidatos a membros do CRMMT, em conformidade com § 2º do art. 13, da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 4º O mandato dos Conselheiros do CRMMT terá duração de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 41 do Regulamento aprovado pelo Decreto 44.045,de 19 de julho de 1958.

§ 5º A convocação dos Conselheiros Suplentes ocorrerá por ato do presidente e poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento deste Conselho nos termos do Decreto nº 6.821, de 14 de abril 2009, que alterou o art. 24 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

Art. 11. A função de conselheiro não é remunerada, cabendo, no entanto, a concessão de diárias, jetons ou verba de representação e de atividade conselhal, inclusive para os delegados e representantes regionais, quando da realização de tarefas, na forma regulamentada pelo CFM e por este Regional e em havendo disponibilidade financeira.

Art. 12. - O Pleno do CRMMT reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por semana, independente de prévia convocação.

II - extraordinariamente, em qualquer dia, com objetivo expresso e convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Na primeira Sessão Ordinária de cada ano, o CRMMT fixará o dia da semana em que se realizarão as Sessões subseqüentes, bem como a hora em que os trabalhos deverão ter início.

Art. 13. O Pleno do CRMMT poderá se reunir em caráter extraordinário sob convocação do Presidente, ou quando solicitado pela maioria dos conselheiros em pleno exercício do seu mandato;

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, iniciadas em hora previamente designada, durarão o tempo necessário à solução das matérias para que foram convocadas.

Art. 14. Compete ao Pleno do CRMMT:

I.              eleger a diretoria do CRMMT;

II.             aprovar a criação de delegacias regionais e representações;

III.            homologar a criação de comissões e câmaras, indicadas pelo presidente;

IV.           deliberar sobre as prestações de contas do presidente, após avaliação da comissão de tomada de contas e sobre o orçamento anual a serem submetidos à Assembleia Geral e ao Conselho Federal de Medicina;

V.            aprovar o plano de cargos e vencimentos do pessoal do CRMMT e suas alterações;

VI.           cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos Conselhos de Medicina, as deliberações da assembleia geral e as disposições deste regimento;

VII.          deliberar sobre a baixa ou doação de bens móveis considerados inservíveis ao CRMMT;

VIII.         autorizar a alienação de bens imóveis do patrimônio do CRMMT, a ser submetida à Assembleia Geral, observado o artigo 3º, §3º da Resolução CFM nº 2063/2013;

IX.           conferir honrarias a médicos regularmente inscritos, nos termos de resolução plenária;

X.            julgar privativamente:

a)            processos ético-profissionais;

b)            pareceres decorrentes de consultas.

c)            as sindicâncias, quando declinada sua competência de julgamento por qualquer das câmaras, devidamente fundamentada e assinada pela maioria de seus membros, e aceita pelo pleno;

XI.           aprovar resoluções que visem o perfeito desempenho ético da medicina, bem como outras que normatizem o presente regimento ou que digam respeito ao funcionamento do CRMMT;

XII.          promover a participação do Conselho em instâncias deliberativas do sistema de saúde, bem como indicar o seu representante nas mesmas;

XIII.         deliberar sobre a participação do CRMMT em ações que visem o resgate da dignidade profissional e na atuação junto aos diversos órgãos e poderes constituídos;

XIV.         deliberar sobre a publicação de notas oficiais que objetivem o resgate da dignidade da profissão médica;

XV.          decidir sobre a suspensão temporária da inscrição e a interdição cautelar das atividades médicas de estabelecimentos de saúde que não ofereçam condições adequadas de funcionamento, até o saneamento dos problemas ocorridos, de acordo com as normas expedidas previamente pelo CRMMT e CFM.

XVI.         Deliberar pela instauração de PEP quando cumulada com interdição cautelar de exercício profissional de médico.

TÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria tem por finalidade executar as ações determinadas pelo Pleno.

Art. 16. Cabem aos membros efetivos e suplentes do CRM-MT eleger em sua primeira reunião ordinária, a Diretoria, que se comporá de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Vice-Tesoureiro.

§1º. A eleição será realizada por escrutínio aberto e os cargos preenchidos por meio de chapas com os nomes dos respectivos candidatos.

§2º. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos dos conselheiros presentes. Em caso de empate a chapa vencedora será aquela cujo candidato a Presidente for o mais idoso.

§3º. A sessão plenária de eleição da Diretoria será presidida pelo conselheiro mais idoso presente e o 1º Secretário lavrará, em livro próprio, o competente termo de posse que será assinado pelos conselheiros eleitos.

§4º. O Corregedor e Corregedor Adjunto (Assessores da Diretoria) serão eleitos também nesta sessão plenária por maioria simples de voto dos conselheiros presentes e participarão das reuniões de Diretoria.

§5º. Os cargos da Diretoria, do Corregedor e do Corregedor Adjunto só poderão ser ocupados por conselheiros efetivos.

§6º. Verificada a vacância em qualquer cargo da Diretoria, o Pleno a preencherá em eleição a ser realizada na primeira sessão posterior à sua ocorrência.

Art. 17. Será permitida a reeleição dos diretores para o mesmo cargo por uma única vez consecutiva, devendo haver renovação mínima de pelo menos dois cargos.

Parágrafo único. O Presidente não poderá ser reeleito para o período imediatamente subseqüente à sua gestão.

Art. 18. A duração do mandato de cada Diretoria eleita será de 30 meses e poderá ser mudada de acordo com as mudanças na Lei que rege os Conselhos de Medicina.

Parágrafo único. As eleições para o segundo mandato serão realizadas até 15 dias antes do término da gestão da Diretoria, cujo mandato esteja em vigor.

Art. 19. Compete à Diretoria, como órgão executivo do CRMMT:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos Conselhos de Medicina;

II - cumprir e fazer cumprir as resoluções e deliberações do Pleno do CRMMT e da Assembleia Geral;

III - administrar os serviços, o patrimônio e as finanças do CRMMT;

IV - indicar um de seus membros para cada Comissão prevista neste Regimento, onde couber;

V - apreciar e deliberar sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros desde que devidamente fundamentadas e apresentadas em tempo hábil;

VI - deliberar, ordinariamente, sobre inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos quadros do Conselho e levar para homologação do pleno;

VII - zelar pelo fiel cumprimento dos termos deste Regimento, responsabilizando cada diretor, em seu âmbito, por eventuais inobservâncias.

Art. 20. No exercício de suas atribuições, a Diretoria observará a discriminação da competência dos seus respectivos membros, de acordo com as disposições deste Regimento.

Parágrafo único. É vedado a qualquer membro da Diretoria exercer atribuição fora de sua competência regimental ou acumular cargo de Diretoria.

Art. 21. A Diretoria deverá levar os assuntos relevantes por ela discutidos e deliberados, ao Pleno, para conhecimento.

Art. 22.  Compete ao Presidente:

I.              cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que regem os Conselhos e os preceitos deste Regimento Interno;

II.             convocar e presidir as reuniões e  sessões plenárias do Conselho, tendo o dever de votar e dar o voto de desempate;

III.            convocar e presidir a Assembleia Geral;

IV.           rubricar e assinar as atas das reuniões do CRMMT;

V.            dar posse aos Conselheiros;

VI.           dar execução às decisões da Assembléia Geral e do Pleno;

VII.          designar, dentre os membros do CRMMT, secretário “ad hoc”, quando necessário;

VIII.         convocar, dentre os Conselheiros Suplentes, o que deva substituir membro efetivo licenciado ou afastado;

IX.           distribuir aos Conselheiros e às Comissões toda documentação pendente de estudo ou parecer;

X.            delegar ao Conselheiro Corregedor a função de deliberar  sobre a instauração de consultas e sindicâncias, designar instrutor, relator e revisor para os processos ético-profissionais;

XI.           apresentar ao Pleno do CRM, relatório anual e final no término de seu mandato, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina;

XII.          superintender os serviços do Conselho, nomear, contratar, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários ou rescindir contratos de prestação de serviços, com aprovação da Diretoria;

XIII.         assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e às despesas do Conselho;

XIV.         adquirir bens móveis e imóveis ou entrar em negociação para tais fins aprovados pela Diretoria e com prévia autorização do Pleno, em qualquer caso atendidas as normas legais e regulamentares;

XV.          representar o Conselho em solenidades e perante os Poderes Públicos, ou em juízo e em todas as relações com terceiros, designando representantes, quando necessário;

XVI.         constituir advogado e/ou procurador mediante mandato especifico;

XVII.        organizar com o Tesoureiro, a proposta orçamentária;

XVIII.       propor ao Pleno a criação e contratação dos serviços que se fizerem necessários, aprovados pela Diretoria, em obediência ao disposto na Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.

XIX.         assinar com o Secretário, as carteiras profissionais e as publicações do Conselho;

XX.          promover o encaminhamento ao CFM, das importâncias que lhe forem devidas e o balanço anual da receita e despesa do Conselho;

XXI.         coordenar os serviços do Departamento Jurídico;

XXII.        conceder licenças aos Conselheiros, desde que justificadas, por escrito, por período não superior a 90 (noventa) dias, em cada exercício (ano), salvo os casos especiais, a critério do Pleno, observadas, ainda, as disposições deste Regimento; VER O ARTIGO 64

XXIII.       Indicar os Coordenadores das Delegacias Regionais.

Art. 23 - Ao Vice-Presidente compete:

I.              substituir o Presidente em caso de ausência e/ou impedimento;

II.             exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelo pleno;

III.            Coordenar o departamento de fiscalização.

Art. 24. Ao Primeiro Secretário compete:

I.              substituir o Vice Presidente em caso de ausência e/ou impedimento;

II.             secretariar as reuniões do CRMMT e da Assembleia Geral, providenciando a publicação de suas deliberações, quando necessário;

III.            subscrever termos de posse ou compromisso dos membros do CRMMT;

IV.           dirigir os serviços de secretaria, tendo o arquivo sob sua responsabilidade;

V.            preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do CRMMT;

VI.           comunicar, em sessão a matéria do expediente, providenciando o destino determinado pelo CRMMT;

VII.          expedir certidões, promover e assinar a correspondência da secretaria;

VIII.         organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição;

IX.           exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Pleno;

X.            apresentar anualmente ao Pleno o relatório dos trabalhos da Secretaria;

XI.           redigir e ler as atas do conselho e encerrar em cada sessão o livro de presença;

XII.          assinar com o Presidente, as carteiras profissionais e as publicações oficiais;

XIII.         ordenar e dirigir as Seções de Registros de Pessoas Físicas e Jurídicas, Atendimento ao Público, Seção de Pessoal e de Recursos Humanos, Manutenção e Serviços Gerais e Patrimônio;

XIV.         coordenar a Comissão de Qualificação Profissional com o auxílio de outros Conselheiros, sendo no máximo de 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Presidente, ad referendum da Diretoria;

XV.          propor ao Presidente a promoção dos funcionários;

XVI.         propor ao Presidente a abertura de processo administrativo para apuração de falta funcional, garantindo-se ao funcionário a ampla defesa e o contraditório.

XVII.        acompanhar as compras, contratos e licitações do CRM-MT;

XVIII.       coordenar as atividades da Comissão Permanente de Licitação, Câmaras Técnicas de Especialidades e Comissões Especiais, com exceção da Comissão de Tomada de Contas;

Art. 25. Ao Segundo Secretário compete:

I.              substituir o Primeiro Secretário em casos de ausência e/ou impedimento;

II.             auxiliar o Primeiro Secretário em suas atribuições;

III.            exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Pleno.

IV.           coordenar o funcionamento da biblioteca do CRMMT.

Art. 26. Ao Tesoureiro compete:

I.              ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do Conselho, em co-responsabilidade com a  Primeira Secretária;

II.             arrecadar a receita ordinária e eventual;

III.            assinar cheques com o Presidente e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados pelo Presidente;

IV.           dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria de tal sorte que os registros financeiros e contábeis se apresentem em ordem, asseio e clareza;

V.            apresentar ao Pleno balancetes mensais, balanços e relatórios anuais;

VI.           organizar com o Presidente a proposta orçamentária;

VII.          proceder a remessa ao CFM balancetes mensais e outros previstos em lei;

VIII.         providenciar juntamente com o Presidente, a cobrança das anuidades em atraso tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica inscritas no CRM, inclusive a cobrança judicial;

IX.           exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Pleno;

X.            supervisionar as atividades de compras e administração patrimonial;

XI.           exercer o controle da legalidade da receita e da despesa do CRMMT;

XII.          assinar, com o Presidente, os Termos de Abertura e Encerramento, bem como rubricar as páginas do livro Diário da Contabilidade;

XIII.         verificar e acompanhar o saldo bancário das contas correntes e aplicações financeiras do CRMMT;

XIV.         coordenar o Setor de Dívida Ativa e Execução Fiscal, auxiliado pelo vice Tesoureiro.

Art.27.  Ao Vice-Tesoureiro compete:

I.              auxiliar e substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II.             exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CRMMT;

III.            auxiliar o Tesoureiro no Setor de Dívida Ativa e Execução Fiscal

Art. 28. Compete ao Corregedor:

I.              coordenar os serviços de Tribunal de Ética;

II.             exercer o juízo de admissibilidade dos recursos;

III.            organizar, distribuir e acompanhar o andamento das sindicâncias, pareceres consultas, processos ético profissionais, processos administrativos de interdição cautelar e apuração de doença incapacitante;

IV.           cumprir e fazer cumprir pelos responsáveis designados os prazos legais e suas prorrogações;

V.            deliberar sobre instauração de sindicância para apuração de possíveis faltas éticas de oficio ou em face de denúncia formulada contra profissional médico, designando conselheiro sindicante, conforme disposto no Código de Processo Ético-Profissional;

VI.           designar conselheiro instrutor, relator e revisor para os processos éticos profissionais;

VII.          designar em concorrência com o Corregedor Adjunto o conselheiro para elaborar parecer consulta;

VIII.         designar conselheiro para instrução e relatoria de processo administrativo para apuração de doença incapacitante;

IX.           solicitar a inclusão de sindicâncias, pareceres consultas e processos em pauta para julgamento;

X.            requisitar do conselheiro designado a documentação sob sua responsabilidade quando ultrapassados os prazos estabelecidos e indicar conselheiro para substitui-lo;

XI.           realizar correições em processos ético-profissionais e sindicâncias, em seus aspectos legais;

XII.          instruir ou distribuir as Cartas Precatórias;

XIII.         fiscalizar a observância das disposições deste Regimento, levando ao conhecimento do Pleno as transgressões constatadas;

XIV.         designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria;

XV.          apresentar a cada três meses relatório a Presidência  sobre a situação das Sindicâncias e dos Processos Ético-Profissionais em andamento, indicando os conselheiros que estejam realizando sindicâncias e retardando, injustificadamente, os despachos e decisões dos processos;

XVI.         assinar, na ausência do Conselheiro Sindicante ou Instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados;

Art. 29.  Compete ao Corregedor Adjunto:

a)            substituir o Corregedor nos casos de ausência e/ou impedimento;

b)            atuar nos procedimentos relacionados com a investigação de doença incapacitante para o exercício profissional;

c)            designar em concorrência com o Corregedor o conselheiro para elaborar parecer consulta;

d)            organizar, distribuir e acompanhar o andamento dos pareceres consultas;

e)            auxiliar o Corregedor em suas atribuições;

f)             realizar despachos saneadores em Parecer consultas e investigação de doença incapacitante, quando necessários;

g)            zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais.

h)            exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CRMMT.

TÍTULO VII

DAS REUNIÕES DE DIRETORIA

Art. 30. A Diretoria se reunirá em sessão ordinária semanalmente, e em dia pré determinado independente de convocação com o quorum mínimo de 4 (quatro) de seus membros e deliberará por maioria dos presentes.

Parágrafo único - A Diretoria do CRMMT, poderá se reunir em caráter extraordinário sob a convocação e livre iniciativa do Presidente, ou quando solicitado pela metade dos seus componentes em exercício.

Art. 31. As reuniões de Diretoria do CRM serão presididas pelo Presidente, auxiliado pelos Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

TÍTULO VIII

DAS SESSÕES PLENÁRIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 32. As sessões plenárias administrativas serão presididas pelo Presidente do CRMMT, auxiliado pelo Primeiro Secretario e Segundo Secretário;

Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas com quórum mínimo de 11 conselheiros incluindo o presidente.

Art. 33. As Sessões plenárias ordinárias (administrativas) serão realizadas em reuniões do pleno e terão a seguinte sequência:

I - Expediente:

a)            leitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior e também das atas das câmaras éticas;

b)            leitura dos ofícios, comunicações e informes;

c)            temas livres por ordem de inscrição;

II - Ordem do dia:

a)            deliberação sobre matérias da competência do Conselho;

b)            apreciação e julgamento de resoluções, pareceres  consultas e processos administrativos.

Parágrafo único. Só poderão ser apreciadas em sessão plenária as matérias que constarem na pauta de convocação. Por solicitação de Conselheiros e com aprovação do Pleno, poder-se-á incluir, na discussão, matéria não pautada, se caracterizada a urgência.

Art. 34. Os Delegados e os Representantes Regionais somente poderão participar das sessões administrativas do Conselho com direito a voz e sem direito a voto.

Parágrafo único. Outros médicos, devidamente registrados nos conselhos, somente poderão participar das sessões administrativas com direito a voz e sem direito a voto, sendo necessário para tal agendamento prévio com a Diretoria.

Art. 35. O presidente do CRMMT poderá marcar sessões plenárias sobre determinado tema de interesse da classe médica dentro ou fora da sede do conselho, desde que aprovadas pelo pleno do Conselho.

TÍTULO IX

DAS SESSÕES PLENÁRIAS DE JULGAMENTO

Art. 36. As sessões plenárias de julgamento terão a finalidade julgar os processos éticos profissionais do CRMMT.

Art. 37. As plenárias de julgamento serão presididas pelo Presidente do CRMMT, auxiliado pelo Primeiro Secretário e Segundo Secretário;

§1º. As sessões plenárias serão realizadas com quorum máximo de 21 (vinte e um) e mínimo de 11 conselheiros, incluindo o presidente.

§2º. Serão considerados aptos a votar os 21 (vinte e um) primeiros conselheiros que assinarem o livro de presença.

§3º. Os demais conselheiros presentes, além dos 21 (vinte e um) primeiros, terão direito a voz, mas não a voto;

Art. 38. As sessões plenárias de julgamento serão convocadas e conduzidas de acordo com o que preceitua o Código de Processo Ético-Profissional;

Art. 39. O Presidente do CRMMT votará sequencialmente e em caso de empate, exercerá o voto de desempate;

Art. 40. O comparecimento dos conselheiros será consignado no respectivo livro de presença, cujo termo será aberto e encerrado a cada sessão, pelo conselheiro que a secretariou;

Art. 41 - Para registro dos trabalhos de cada sessão, deverá ser lavrada a competente ata, a qual será rubricada e assinada pelo conselheiro que a presidiu e pelo secretário da sessão, devendo ficar consignado:

a)            data, hora da abertura e numero da sessão;

b)            nome do presidente, dos conselheiros presentes efetivos e dos conselheiros suplentes convocados e as justificativas dos ausentes.

c)            súmula dos assuntos tratados e respectivas resoluções, ofícios ou requerimentos apresentados e os nomes dos interessados.

Art. 42. Lida e aprovada, com as retificações acaso solicitadas, a ata da sessão anterior será encerrada pelo secretário da sessão, que deverá assiná-la juntamente com o conselheiro que a presidiu.

TÍTULO X

DAS COMISSÕES

Art. 43. O CRM-MT terá as seguintes comissões permanentes:

a)            Comissão de Tomada de Contas;

b)            Comissão de Qualificação Profissional;

c)            Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos;

d)            Comissão de Educação Médica Permanente;

e)            Comissão de Comunicação;

f)             Comissão de Licitação;

§1º. A Comissão de Licitação obedecerá as disposições da Lei n. 8.666 de 21 de junho 1993.

§2º. As demais comissões serão compostas de três membros cada uma, indicados na primeira sessão plenária de cada mandato e cujos mandatos coincidirão com a Diretoria:

Art. 44. Outras comissões poderão ser constituídas e extintas a critério da plenária do CRMMT, por proposta da Diretoria.

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

Art. 45. Compete à Comissão de Tomada de Contas:

a)            verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CRMMT;

b)            verificar os comprovantes de doações, subvenções ou outras contribuições especiais de terceiros, de aquisições e alienações;

c)            examinar os comprovantes de despesas, quanto a validade das autorizações e respectivas quitações;

d)            acompanhar e elaborar pareceres em relação aos processos de baixa patrimonial;

e)            visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços e Prestação Anual de Contas apresentados pela Tesouraria.

§1º. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão obrigatoriamente submetidos à apreciação e deliberação do Pleno do CRMMT, para posterior encaminhamento ao CFM, para aprovação superior.

§2º. É vedada a participação de membros da Diretoria na Comissão de Tomada de Contas.

§3º. Será facultada a reeleição dos membros da Comissão de Tomada de Contas, no todo ou em parte.

§4º.  As vagas que se verificarem na Comissão de Tomada de Contas serão preenchidas pelo Pleno, em sua primeira reunião ordinária posterior à vacância, devendo o novo membro exercer suas funções até o término do mandato conferido ao seu antecessor.

§5º.  A Comissão de Tomada de Contas terá 01 (um) presidente e 01 (um) secretário escolhidos entre os membros.

§6º.  O Presidente da Comissão de Tomada e Contas, quando convocado, participará das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art.46. Compete à Comissão de Qualificação Profissional:

I.              emitir parecer sobre os pedidos de registro de título de especialidade médica, observadas as normas emanadas por este CRMMT e do CFM;

II.             colaborar com entidades nacionais e estaduais que tenham como objetivo a titulação dos especialistas, cujos registros são passíveis de registro neste Conselho;

Parágrafo único. As deliberações da Comissão de Qualificação Profissional serão tomadas por maioria de seus membros e delas não caberá qualquer recurso.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS - CODAME

Art. 47. Compete à Comissão Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME):

I.              emitir parecer às consultas dirigidas ao CRMTM sobre matérias a serem divulgadas pela imprensa, envolvendo a ética médica;

II.             exercer fiscalização sobre os assuntos da área médica divulgados pela imprensa ou outro meio de comunicação;

III.            manter entendimentos com a imprensa visando o acatamento ao Código de Ética Médica;

IV.           propor ao Corregedor do CRMMT, em caso de infração ao Código de Ética Médica, a instauração de Sindicância;

V.            propor alterações que se façam necessárias às normas de publicação de assuntos médicos;

VI.           assessorar o Presidente do CRMMT, quando solicitado, sobre entrevistas a serem concedidas à imprensa;

VII.          emitir parecer prévio sobre matérias a serem publicadas por médicos, submetidas ao exame prévio do CRMMT;

VIII.         exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CRMMT.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos serão tomadas por maioria de seus membros.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO MÉDICA PERMANENTE

Art. 48. Compete à Comissão de Educação Médica Permanente:

I.              promover por todos os meios ao seu alcance, o aprimoramento do ensino médico no Estado;

II.             realizar gestão junto à coordenação dos cursos de Medicina e Coordenação dos Programas de residência médica, com o objetivo de estimular e cooperar com o ensino da ética médica;

III.            colaborar com entidades nacionais e estaduais que tenham como objetivo a avaliação e a melhoria das escolas médicas;

IV.           aprimorar e intensificar a cooperação e integração de programas educacionais para os médicos localizados fora dos centros especializados, através do uso de informação médica veiculada de um local para outro, por meio de técnicas de comunicação eletrônica e outras tecnologias da informação;

V.            exercer outras atividades referentes à educação médica e telemedicina, por deliberação da comissão e aprovação pelo pleno.

§ 1º. As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de seus membros.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO

Art. 49. Compete à Comissão de Comunicação coordenar e orientar os informativos do CRMMT, selecionando as matérias a serem publicadas e dirigir os demais serviços da Assessoria de Comunicação.

§1º O Presidente do CRMMT integrará obrigatoriamente esta comissão.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 50.  Na primeira Sessão Plenária de cada mandato do CRMMT, os Conselheiros aprovarão a indicação dos membros da Comissão de Licitação.

Art. 51. A Comissão de Licitação será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do CRMMT, seguindo o disposto na Lei n.º 8.666 de  21 de junho de 1993.

§ 1º. Compete à Comissão de Licitação promover as ações necessárias para a compra e venda de bens móveis e imóveis, serviços e obras a serem edificadas, observando o disciplinamento da Lei n.º 8.666 de junho de 1993 e demais disposições legais aplicáveis;

§ 2º. Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

TÍTULO XI

DAS COORDENAÇÕES, DAS CÂMARAS ÉTICAS, DAS CÂMARAS TECNICAS, DAS DELEGACIAS E DAS REPRESENTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS COORDENAÇÕES

Art. 52. O CRMMT terá em caráter permanente as seguintes coordenações:

a)            Fiscalização;

b)            Delegacias Regionais;

c)            Representações Regionais;

Art. 53. A Coordenadoria de Fiscalização será desempenhada pelo vice-presidente.

Art. 54.  Ao Coordenador do Departamento de Fiscalização compete:

I.              dirigir os serviços do departamento de fiscalização;

II.             planejar as ações estratégicas do departamento de fiscalização;

III.            apresentar anualmente, relatório de atividades do departamento de fiscalização.

Art. 55. A composição, competência e forma de atuação do Departamento de Fiscalização serão regidas por resolução do CFM.

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 56. As Câmaras de Julgamento do CRMMT criadas com o objetivo de apreciar sindicâncias e pareceres consultas seguirão Resoluções específicas vigentes.

§1º. Os Conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício das funções conselhais de julgamento de Sindicância/PEP/parecer consulta e administrativas.

§2º. As Câmaras de julgamento de sindicância reunir-se-ão com o quorum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros e deliberarão por maioria dos presentes, enquanto que a câmara de  julgamento de pareceres consultas terão quórum mínimo de 7 (sete) conselheiros.

§3º. Antes do início da sessão da câmara deverá ser nomeado entre os seus membros o conselheiro que presidirá a sessão (presidente) e o secretário da sessão da câmara.

§4º. As deliberações das Câmaras constarão de uma ata que será lavrada pelo seu Secretário e assinada por ele e o Presidente de sessão.

§5º. O parecer do Conselheiro que instruiu a sindicância somente será apreciado com a sua presença, quando este assim se manifestar, expressamente, por escrito.

§6º. O CRM-MT poderá criar câmara de julgamento de Processo Ético Profissional que será regulamentada por resolução específica.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS E COMISSÕES TRANSITÓRIAS

Art. 58. As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos e de assessoramento ao CRMMT em áreas específicas do conhecimento médico e serão criadas mediante solicitação da Diretoria e aprovada pelo pleno, com finalidade de auxiliar os trabalhos do Conselho, e serão regulamentadas por resolução própria;

Art. 59. Cada Câmara Técnica será composta, no mínimo, de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) membros, de notório conhecimento da especialidade, convidados pelo Presidente do CRMMT.

§1º Cada Câmara terá um secretário eleito entre seus membros.

§2º A participação dos Médicos especialistas nas Câmaras Técnicas é voluntária e não prevê indenizações, na forma de pagamento de verba indenizatória e/ou auxílio de representação.

Art. 60. As comissões transitórias serão propostas pelo Presidente ou qualquer conselheiro, aprovadas pelo Pleno, e instituídas para tratar de questões específicas, de natureza diversa e de caráter transitório, e se extinguirão com a conclusão dos seus trabalhos.

§1º. Na composição das comissões transitórias poderão participar pessoas não pertencentes ao corpo de Conselheiros.

§2º. As comissões transitórias serão presididas, obrigatoriamente, por um conselheiro, indicado pelo Presidente do CRMMT.

CAPÍTULO IV

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 61. Serão criadas as Delegacias Regionais em numero a ser decidido pelo CRMMT de acordo com as suas necessidades, e serão regulamentadas por resolução específica, podendo ser extintas por decisão da Diretoria e homologação da Plenária, com a devida revogação da Resolução que a criou.

Art. 62. O CRMMT manterá representações em municípios do Estado de acordo com as suas necessidades e serão regulamentadas por resolução própria;

TÍTULO XII

DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 63 - São deveres dos membros do Conselho, no exercício de seu mandato:

I.              cumprir e fazer cumprir as normas do Código de Ética profissional, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, do Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e demais dispositivos legais vigentes;

II.             desincumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas pelo corregedor e presidente, salvo impedimento legal;

III.            comparecer às reuniões do Conselho, das Câmaras, Comissões e Plenárias, no horário marcado para o seu início, permanecendo até o seu final, salvo por motivos relevantes;

IV.           guardar sigilo sobre os assuntos de que tomou conhecimento na sua função de conselheiro;

V.            abster-se de falar em nome do CRMMT, salvo quando credenciado ou designado pelo presidente ou pelo pleno;

VI.           declarar o seu impedimento ou suspeição para participar das sindicâncias e processos éticos, verificadas quaisquer das hipóteses estabelecidas neste regimento e no Código de Processo Ético-Profissional, bem como retirar-se do pleno antes do início do julgamento do processo para o qual está impedido ou em suspeição.

VII.          obedecer ao decoro regimental;

VIII.         acatar as decisões do Conselho Regional de Medicina.

Art. 64. Os pedidos de licença dos membros do Conselho deverão ser encaminhados, por escrito e deferidos pelo Presidente, para períodos de até 90 (noventa) dias no mesmo exercício.

Parágrafo único. Não serão concedidas licenças aos Conselheiros, enquanto não se desincumbirem das tarefas que lhes forem atribuídas, ou que estiverem submetidos a inquéritos administrativos, salvo por motivo justo.

Art. 65. Nos casos de impedimento de membros da Diretoria, deverá ser feita nova eleição pelo pleno, para o período restante do mandato.

Art. 66. Os Conselheiros poderão justificar as suas faltas por correio eletrônico ou por telefone devendo, neste caso confirma-las por correio eletrônico ou por escrito à Secretária da Presidência, no prazo de 07 (sete) dias, após a sua ocorrência.

Art. 67. Perderá o mandato, após apuração do processo administrativo, com regras preestabelecidas, o Conselheiro que faltar, no exercício (ano), no seu cômputo geral, a mais de 10 (dez) sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não, sem justificativa ou com justificativas não aceitas pela Presidência.

§1º. Os conselheiros que residirem a mais de 70 km da sede do conselho deverão comparecer no mínimo a 25% das sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias do exercício (ano).

§2º. O 1º Secretário do CRMMT manterá registro de faltas não justificadas dos Conselheiros.

§3º.Não serão computadas como faltas às ausências de conselheiros quando a serviço do Conselho Regional ou Federal, ou designado para representá-los em eventos.

§4º. O processo administrativo referente às faltas de que trata este artigo não implicará em penalização ética e será regulamentado em resolução editada pelo CRMMT.

§5º. Será exigido o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho para aplicação das penalidades previstas neste artigo.

Art.68 - O mandato de conselheiro poderá se extinguir antes do seu término normal, em razão da prática de falta grave, após indicação da Diretoria e aprovação de, no mínimo 2/3 dos conselheiros efetivos que compõem o corpo de conselheiros do CRM, garantindo-se ao conselheiro a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo Único. Entende-se por falta grave praticada por conselheiro:

I - for proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços aos Conselhos de Medicina;

II - Exercer função remunerada pelos Conselhos de Medicina;

III - Patrocinar causas em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;

IV - receber vantagens indevidas a qualquer título:

V - agir de maneira protelatória e recidivante, sem motivo justo, propiciando, inclusive, a ocorrência da prescrição de sindicâncias e processos ético-profissionais em face da demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente.

Art. 69. O Presidente poderá depois de ouvido o pleno, convocar eleições suplementares para preenchimento das vagas sempre que o número de conselheiros que perderam o seu mandato venham a comprometer o perfeito funcionamento do Conselho, observando sempre as instruções do CFM.

Art. 70. O médico eleito que, convocado, não comparecer à respectiva posse, será considerado como não ter aceito o cargo, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na sessão de posse ou na imediatamente seguinte;

Art. 71. Estará impedido de participar das sindicâncias e processos éticos, em quaisquer de suas fases, o conselheiro que se enquadrar nas situações de impedimento e suspeição prevista no Código de Processo Ético-Profissional.

TÍTULO XIII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. O expediente do CRM-MT será de segunda a sexta feira em horário comercial.

Art. 73. É vedada ao CRMMT a realização de despesas que não tenham vinculação com as suas atividades de fiscalização do exercício profissional e preservação da ética médica, de forma clara e direta.

Art. 74. A participação do CRMMT na publicação de notas de protestos ou esclarecimentos públicos deverá, obrigatoriamente, ser precedida de avaliação e autorização do texto pelo Pleno.

Art. 75. Qualquer proposta de mudança deste Regimento acompanhada pela respectiva justificativa deverá ser encaminhada pelo conselheiro ao Presidente, que designará uma Comissão Transitória para apreciação e a submeterá ao Pleno para deliberação em sessão específica.

Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo está sujeita à aprovação de 2/3 dos conselheiros presentes.

Art. 76 - Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à decisão ao Pleno do Conselho;

Art. 77 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo pleno do CRM-MT, “ad referendum” do CFM, revogando-se as disposições em contrário;

Aprovado em Sessão Plenária do CRM-MT em 21 de fevereiro de 2017.

Submetido à nova aprovação em razão das sugestões de modificação apresentadas pelo CFM na Sessão Plenária do CRM-MT do dia 20 de março de 2018.

Aprovado pelo CFM em atenção ao artigo 15, alínea “e”, da Lei 3.268/1957 em 22 de junho de 2018.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-MT Nº05/2018

Considerando a necessidade de adequação das normas regulamentares ou regimentais do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, em face das mudanças ocorridas no lapso temporal determinado desde a aprovação do Regimento Interno em vigor e o momento atual, no qual desenvolvem-se as ações conselhais com grandes mudanças de ordem técnica, científica, política, normativa e legal, torna-se indispensável a reformulação do Regimento Interno do CRM-MT.

De acordo com determinação da Diretoria e do plenário, de revisão do supracitado Regimento, a comissão designada para este mister, apresenta os trabalhos realizados para análise e aprovação plenária.

Dra. Maria de Fátima de Carvalho Ferreira

Presidente do CRM-MT