Aguarde por favor...

LEI Nº                10.711,             DE   10   DE           JULHO             DE 2018.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Institui o Pacto pela Defesa dos Servidores Públicos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Pacto pela Defesa dos Servidores Públicos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Compreende-se por Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos no Estado de Mato Grosso os procedimentos e dispositivos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade edificam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para o reconhecimento da importância da defesa dos direitos dos servidores públicos.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PACTO ESTADUAL PELA DEFESA DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 2º  São princípios básicos do Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos de Mato Grosso:

I - a multiplicidade de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da prestação do serviço público a serem alcançados por meio da contínua valorização e defesa do servidor público;

II - a segurança do alcance da eficiência na Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

III - a certificação do respeito aos direitos, valores e princípios estabelecidos no âmbito do Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos;

IV - a confirmação da imprescindibilidade do serviço público para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;

V - a abordagem articulada das questões pertinentes aos servidores no sentido de sua valorização por meio da interação entre sindicatos, Poder Legislativo e Poder Executivo;

VI - a instituição humanista, democrática e cidadã no relacionamento dado pela Administração Pública ao Servidor;

VII - a vinculação entre a valorização e a defesa dos servidores públicos no Estado de Mato Grosso como uma prática pública.

CAPÍTULO II

DO PACTO ESTADUAL PELA DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 3º  As ações vinculadas ao Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos devem ser desenvolvidas por meio de encontros periódicos entre os servidores, sindicatos e representantes do Poder Legislativo, por meio das seguintes linhas de atuação correlacionadas:

I - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento do Pacto Estadual pela Defesa do Servidor Público;

II - acompanhamento e avaliação;

III - definição de metas a serem alcançadas para o próximo ano;

IV - diagnóstico dos progressos alcançados por meio do presente Pacto;

V - divulgação do material produzido;

VI - produção e divulgação dos resultados obtidos.

§ 1º  As ações e estudos voltar-se-ão para:

I - a divulgação do Pacto Estadual pela Defesa do Servidor Público no Estado de Mato Grosso;

II - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material informativo dos direitos dos servidores públicos;

III - a criação de instrumentos e meios de atuação, visando de forma democrática e interdisciplinar - nos diversos sindicatos - as diferentes formas de se dotar de eficiência os resultados obtidos pelo presente Pacto;

IV - o engendramento de instrumentos e meios que possibilitarão a participação dos interessados na formulação e execução necessárias ao presente Pacto;

Art. 4º O Pacto instituído por esta Lei envolve em sua esfera de ação servidores públicos, sindicatos, membros do Poder Legislativo, podendo dele participar representantes dos órgãos da administração pública na intenção da criação de um canal aberto de diálogo.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO PACTO ESTADUAL PELA DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 5º  O progresso dos direitos dos servidores públicos no Estado de Mato Grosso, que o presente Pacto pretende viabilizar, será obtido por meio de conscientização da importância da união de forças e do estreitamento do relacionamento entre os servidores públicos, os sindicatos e o Poder Legislativo em atuações conjuntas que fiscalizem e cobrem do Governo do Estado o diálogo.

Art. 6º  São objetivos fundamentais do Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos no Estado de Mato Grosso:

I - o incentivo ao exercício da cidadania por meio da participação individual do servidor, bem como sua participação coletiva, por meio dos sindicatos das categorias, na luta pela preservação e pelo alcance de novos progressos sociais aos servidores públicos;

II - a promoção à cooperação recíproca entre as diversas categorias representativas dos servidores públicos em todo o território mato-grossense com vistas à construção de uma rede de diálogo e união de forças, pautada nos princípios da fraternidade, da igualdade, solidariedade, democracia e da justiça social;

III - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço no âmbito da efetividade das conquistas dos direitos dos servidores públicos no Estado de Mato Grosso;

IV - a compreensão da importância da interação Servidor-Sindicato-Parlamento-Governo;

V - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos e a necessidade do progresso na qualidade do relacionamento entre os Servidores e o Poder Executivo no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 7º O Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos, em um processo mais amplo de construção, traz as seguintes competências:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 1º e 3º da Constituição Federal, receber o resultado das deliberações ocorridas em virtude de encontros dos líderes sindicais e representantes do Poder Legislativo;

II - aos sindicatos manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento do Pacto firmado pela Defesa dos Servidores Públicos no Estado de Mato Grosso.

Art. 8º  A promoção da defesa a que se refere o artigo anterior é um componente essencial do desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   julho   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.