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PORTARIA N° 413/2018/GP/DETRAN/MT

Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados por instrutores de trânsito, relativos às aulas de prática de direção veicular para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que determinam as Resoluções CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito n° 168/04 e 358/10, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando o que dispõe a Portaria DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito n° 238 de 31 de dezembro de 2014 que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso do sistema nos Centros de Formação de Condutores para obtenção da categoria "B" nos processos de primeira habilitação, reinicio de processo, adição e mudança de categoria;

Considerando a necessidade do DETRAN/MT de monitorar, auditar e controlar todos os processos nos Centros de Formação de Condutores, nos processos de primeira habilitação, reinicio de processo, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do instrutor e do candidato, quantidade e tempo ministrado das aulas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Estado do Mato Grosso, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação conforme determinam as Resoluções CONTRAN n° 168/04 e 493/14.

Parágrafo único. O sistema eletrônico previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”, mudança de categoria (“C”, “D” e “E”) ou adição de categoria “B”, reinício e reabilitação de processo de CNH.

Art. 2º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação deverá também realizar a gravação contínua de áudio e vídeo das aulas práticas de direção veicular e dos exames práticos de direção veicular, cujas imagens deverão ser enviadas para o sistema informatizado do DETRAN/MT, seguindo regras determinadas pelo DETRAN/MT, complementando a Portaria DENATRAN 238/2014, conforme Artigo 5º da referida norma.

Parágrafo único. As informações previstas no caput do artigo deverão ficar armazenadas pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

DO RELATÓRIO ELETRÔNICO

Art. 3º Para a prática de direção veicular, o Candidato/Condutor deverá estar acompanhado por um Instrutor de prática de direção veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN/MT, observadas as exigências mínimas do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

Art. 4° O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 5° As informações que deverão ser preenchidas obrigatoriamente no relatório eletrônico são, no mínimo:

I - identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término.

III - identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - detalhamento do comportamento do aluno;

V - avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/04;

§1° As informações obrigatórias a serem preenchidas no relatório eletrônico serão exigidas para validação das aulas práticas de direção veicular, não excluindo a possibilidade de informações adicionais, estabelecidos pelo DETRAN/MT.

§2° O não preenchimento das informações obrigatórias no relatório eletrônico invalidará, automaticamente, a referida aula ministrada.

§3° O instrutor de trânsito ao entrar com o aluno no veículo deverá fixar e ajustar o equipamento de filmagem no painel de forma que as imagens sejam capturadas simultaneamente do instrutor e do aluno. No caso de um dispositivo já fixo no veículo, a solução deve prever a confirmação que o mesmo está em funcionamento e ajustado para capturar as imagens de maneira correta.

§4° Após os ajustes, o instrutor de trânsito deverá informar ao dispositivo que a aula se iniciará, e nesse momento o dispositivo irá armazenar o geoposicionamento (GPS) e iniciar a captura de imagem contínua (vídeo).

§5° No início de cada aula ou bloco de aulas, o instrutor selecionará a aula a ser ministrada, bem como seu respectivo conteúdo.

§6° Durante as aulas práticas, o instrutor de trânsito avaliará o comportamento do aluno, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como eventuais faltas cometidas. O Instrutor de trânsito deverá abordar, por meio de aulas dinâmicas, o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 572/2015, contemplando obrigatoriamente a condução responsável do automóvel, mesmo em condições climáticas adversas, utilizando técnicas que oportunizem a participação do Candidato/Condutor, sempre em relação com o contexto do trânsito, proporcionando, inclusive, reflexão, controle das emoções e desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida.

§7° No relatório deve constar todo o conteúdo didático-pedagógico do Curso de Prática de Direção Veicular regido pelo Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com alteração de redação promovida pela Resolução CONTRAN nº 572/2015, e demais atualizações/alterações legislativas pertinentes.

Art. 6° Após cada conteúdo ministrado, o instrutor de trânsito deverá informar se o conhecimento do aluno sobre o assunto está suficiente ou insuficiente, sendo que os conteúdos avaliados como insuficientes deverão ser repetidos posteriormente até que o aluno se apresente apto a desenvolver todos os conteúdos didático-pedagógicos previstos pela legislação.

§1° Ao finalizar a aula, o instrutor de trânsito informará ao dispositivo seu término, sendo que o upload da filmagem e do geoposicionamento do percurso do veículo realizado durante o período da aula para o sistema do DETRAN/MT poderá ser feito assim que localizada rede de internet.

§2° O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente online a cada aula ministrada, quando houver conexão com a Internet, ou no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.

§3° O Relatório Eletrônico obtido ao final de cada aula ou bloco de aulas, deverão ser associadas ao prontuário do candidato no sistema do DETRAN/MT, usando como chave o RENACH e CPF do mesmo.

Art. 7° Todas as informações atinentes da aula de prática veicular, tais como: vídeo da aula, o trajeto efetuado, tempo de duração entre o início e o término da aula, quilometragem percorrida, etc, deverão constituir uma base de dados no qual a Gerência de Controle de Formação de Condutores do DETRAN/MT terá livre acesso, e mediante seu monitoramento, permitirá a validação de aula de prática veicular junto ao prontuário do candidato.

Parágrafo único. Entende-se por monitoramento da aula, o acompanhamento das aulas práticas de direção veicular, no tocante ao trajeto percorrido (via anotação GPS/A-GPS), os eventos que ocorreram durante o trajeto, sejam referentes às faltas cometidas (infrações), aos ensinamentos e treinamentos ministrados (conteúdo programático), ao monitoramento eletrônico do veículo, a gravação das imagens (fotos, áudio e vídeo) e observações didáticas.

DA VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA

Art. 8° Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula ou bloco de aulas de prática de direção veicular, deverá coletar e validar sua biometria digital e facial e a do aluno, em consonância com as determinações do DETRAN/MT.

§1° O início da aula ocorrerá somente no horário previamente agendado, permitindo uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos para validação biométrica do instrutor de trânsito bem como do aluno.

§2° Havendo validação biométrica no período compreendido entre o horário de início da aula e o prazo de tolerância, a aula automaticamente terá seu horário de término ajustado, incluindo os minutos de atraso acumulados até a última validação biométrica realizada no início da aula, assegurando que a carga horária exigida seja cumprida.

§3° A validação biométrica do Instrutor de Trânsito o habilita a ministrar a aula ou bloco de aulas de prática veicular, bem como a validação biométrica do aluno o habilita a frequentá-la.

§4° Não sendo validada a digital do instrutor de trânsito ou do aluno no início da aula de prática veicular, deverá realizar tentativas adicionais com os outros 10 (dez) dedos, e em caso de nova falha proceder-se-á o processo denominado BackOffice, ou seja, validação facial, ressaltando que a validação ficará sujeita a perícia e confirmação posterior, com retorno aproximado em, no máximo, 72 (setenta e duas) horas.

§5° Para a validação facial faz-se necessário que a foto mostre uma visão frontal clara do rosto completo da pessoa, não podendo portar chapéu ou similares, nem óculos escuros e a expressão da pessoa deverá ser natural, a boca fechada, os olhos abertos, olhando diretamente para frente.

§6° Em não sendo procedida a validação biométrica e nem tampouco utilizado o BackOffice, fica o instrutor de trânsito impossibilitado de ministrar a aula bem como o aluno de realizá-la.

§7° A interface gráfica deverá emitir alerta sobre o término do tempo regulamentar da aula.

Art. 9° Ao término da aula deverá ser realizado novamente o processo de validação biométrica, ou na sua impossibilidade, o BackOffice, existindo ainda uma tolerância de 10 (dez) minutos para cumprimento desta exigência.

§1° Caso a aula ou bloco de aulas seja encerrado sem a validação biométrica, o período de aprendizagem não será computado para fins de cumprimento da carga horária mínima exigida pela Resolução 168/2004 do CONTRAN.

§2° No caso de encerramento da aula ou bloco de aulas antes do previsto regulamentar não serão computadas como válidas para fins de cumprimento da carga horária mínima exigida pela Resolução 168/2004 do CONTRAN.

§3° As aulas práticas ministradas, para serem validadas, deverão observar ainda o disposto no artigo 27, parágrafo único, da Resolução n. 358/2010 - CONTRAN e suas atualizações.

Art. 10. O Centro de Formação de Condutores deverá capturar e armazenar adicionalmente, juntamente com o percurso e a gravação das aulas de prática de direção veicular, no mínimo 5 (cinco) imagens do interior do veículo, coletadas aleatória e automaticamente durante o percurso. As imagens deverão conter tarja com informações do horário e local em que foram coletadas.

Parágrafo Único - o sistema deve verificar, eletronicamente, a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem. Caso o sistema não detecte a existência de, no mínimo, uma face humana em cada imagem, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA.

Art. 11. Só poderão ser ministradas três aulas diárias de prática de direção veicular se houver um intervalo de, no mínimo, de uma hora entre a segunda e terceira aula.

Art. 12. O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente online a cada aula ou bloco de aulas ministradas, quando houver conexão com a Internet, sendo que para agendamento de exame de prática veicular o aluno, obrigatoriamente, deverá já ter validada toda a carga horária exigida pela Resolução 168/2004 do CONTRAN e suas atualizações.

Art. 13. As imagens que correspondem à gravação das aulas de prática de direção veicular deverão estar disponíveis para consulta imediata, seja pelo DETRAN/MT ou pelos Centros de Formação de Condutores, durante todo o período de validade do processo de formação de condutores, mudança de categoria, adição de categoria, reinício e reabilitação do processo de CNH.

DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 14. O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito serão desenvolvidos e disponibilizados por empresas credenciadas pelo DETRAN/MT, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e SOFTWARE para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.

Parágrafo Único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/MT, em sua versão original de hardware e SOFTWARE, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo Único.

Art. 15.  As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/MT, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria.

§1° O acesso de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado ao DENATRAN, nos termos dos normativos vigentes que estabelecem orientações e procedimentos a serem adotados no credenciamento da empresa, tendo por objetivo acesso às bases de dados do Sistema RENACH;

§2° As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.

Art. 16.  O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas nesta Portaria.

Art. 17. O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se à uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/MT, devendo indicá-la a Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT através de requerimento próprio.

Art. 18. O sistema da empresa Credenciada deverá possuir rotinas de verificação de todo o ritual determinado na legislação para a execução das aulas de direção veicular, garantindo sua lisura e efetiva execução, compreendendo as seguintes responsabilidades:

I - Identificação automática dos equipamentos e de seu correto funcionamento;

II - Realizar a identificação biométrica positiva, através da imagem dactiloscópica dos dedos enviados pelo Candidato/Condutor e do Instrutor autorizado ou do Diretor de Ensino credenciado como instrutor e do Diretor-Geral credenciado como Instrutor do Centro de Formação de Condutores, conforme exigências do Sistema DETRAN/MT;

III - Verificar a identificação do Candidato/Condutor e se o mesmo está na etapa competente para poder receber aulas práticas de direção veicular;

IV - Verificar abertura e encerramento das aulas, assim como contabilidade da quantidade de aulas ministradas, bem como seu conteúdo programático;

V - Acumular e apresentar estatística dos pontos e infrações cometidas durante as aulas práticas do Candidato/Condutor, sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - Anotar e controlar os conteúdos programáticos das aulas ministradas ou a serem ministradas, pelos Instrutores aos Candidatos/Condutores;

VII - Monitorar a telemetria de uso dos comandos e uso dos pedais do veículo utilizado na aula, bem como trajeto percorrido e quilometragem inicial e final;

VIII - Monitorar e fazer a indicação de indícios de irregularidades e desvios nas regras da correta aplicação das aulas conforme regras estabelecidas pelo DETRAN/MT, bem como legislação pertinente;

IX - Manter cópia das imagens dactiloscópicas, áudio e vídeo, 5 (cinco) imagens (fotos) de monitoramento para cada aula prática veicular, registrando Candidato/Condutor e Instrutor, transmitidas pelo sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, dados e resultados das infrações cometidas coletadas, no mínimo, pelo período de 5 (cinco) anos;

X - A solução deverá possuir câmeras e equipamentos de tal forma a tornar possível e transparente o monitoramento;

XI - Fornecer ferramentas para o DETRAN/MT acompanhar, monitorar e auditar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.

Art. 19. Os Centros de Formação de Condutores devem seguir as regras e determinações estabelecidas na legislação competente, de tal forma a permitir que todo o processo de realização das aulas possa ser auditado, compreendendo as seguintes responsabilidades:

I - Realizar a instalação das câmeras e equipamentos para o monitoramento do veículo, instruídos pela Credenciada;

II - Utilizar corretamente sistemas e equipamentos sugeridos ou fornecidos pela Credenciada autorizada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática;

III - Seguir todas as regras e determinações da Credenciada autorizada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática.

Art. 20. Os Centros de Formação de Condutores deverão se conectar via internet unicamente e através da empresa Credenciada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, integrado ao sistema informatizado do DETRAN/MT, para poder identificar Candidato/Condutor, Instrutor e veículo, autorizar o início da aula, a transmissão das imagens de monitoramento do Candidato/Condutor e do ambiente de aula, bem como infrações, conteúdo didático ministrado e observações que forem coletadas durante as aulas práticas, a telemetria do veículo, o trajeto percorrido (através de GPS ou A-GPS), assim como, para o encerramento das aulas e suas observações finais.

Parágrafo Único - A responsabilidade pela conexão de internet e transmissão de dados necessários será dos Centros de Formação de Condutores, os quais deverão possuir estrutura de comunicação de dados e acesso internet, com o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática da Credenciada, compatível com a quantidade de veículos de categoria B, ou mudança de categoria (C, D e E) que o Centro de Formação de Condutores possuir;

DO CREDENCIAMENTO

Art. 21. O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas nesta Portaria.

Art. 22. O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/MT.

Art. 23. Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 24. A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 25. O credenciamento terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado à Coordenadoria de Credenciamento e autorizado pelo Presidente do DETRAN/MT.

Art. 26. As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/MT após credenciamento, formalizado mediante ato do Presidente do DETRAN/MT.

Art. 27. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - habilitação;

II - homologação do sistema eletrônico.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta Portaria.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo a fase de habilitação competirá a Coordenadoria de Credenciamento com a responsabilidade de análise da documentação exigida e a fase de homologação competirá a Comissão de Avaliação Técnica designada pela Diretoria de Habilitação para este fim, anexando relatório técnico.

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 28. Os interessados deverão protocolizar o pedido de credenciamento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT.

Art. 29. O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Presidente do DETRAN/MT;

II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

IV - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Certidão negativa criminal da Justiça Estadual da comarca de domicilio dos proprietários da empresa demonstrando não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado;

VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

VIII - certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - certidão Conjunta Negativa de Débitos, relativa a tributos federais, dívida ativa da União e regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS);

X - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;

XI - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelos distribuidores das Justiças Estadual e Federal da comarca de domicílio da pessoa jurídica;

XII - declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de SOFTWARE e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) requisitos técnicos e tecnológicos;

c) domínio internet registrado e ativo;

d) servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/MT;

e) infraestrutura e banda IP;

f) firewall;

g) estrutura e recuperação de desastre;

h) escalabilidade;

i) monitoração 7/24x365;

j) desenho técnico da estrutura;

k) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

l) infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;

XIII - desenho técnico da solução;

XIV - termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação. O laudo técnico referido no item "XV" deverá ser expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP acreditado pelo INMETRO;

XVI - termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

XVII - Declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993;

XVIII - Declaração que não mantém no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos federais, estaduais e/ou municipais;

XIX - Declaração de que não possui nenhum outro credenciamento junto ao Detran/MT, tanto dos sócios quanto da empresa.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Art. 30. A pessoa jurídica, além das exigências previstas no artigo anterior, deverá comprovar a disponibilização de:

a) corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução das atividades de suporte, programação e administração;

b) área de suporte para atendimento telefônico dos pedidos de ajuda solicitados pelos Centros de Formação de Condutores compatível com o horário de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores no tocante as Aulas Práticas ministradas;

c) área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio e para atendimento ao DETRAN/MT;

d) sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as transações efetuadas.

DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA

Art. 31. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e nesta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e SOFTWARE.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:

I - utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

Art. 32. A Comissão de Avaliação Técnica designada pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/MT.

§ 2º A Comissão de Avaliação Técnica poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 33. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/MT.

Art. 34. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/MT tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Comissão de Avaliação Técnica.

DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 35. Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Presidente do DETRAN/MT, com relatório técnico exarado pela Coordenadoria de Credenciamento e Comissão de Avaliação Técnica, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional, forem cônjuges ou parente até 2º grau, consanguíneo ou afim, com servidores efetivos e/ou comissionados do DETRAN/MT;

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 36. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida neste Regulamento para fins de habilitação;

II - não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo administrativo.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 37. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores.

Art. 38. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 15 (quinze) dias dentro do prazo de 12 (doze) meses, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/MT.

Art. 39. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 40. São direitos do credenciado:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 41. São obrigações do credenciado:

I - comunicar ao DETRAN/MT quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - promover o constante aperfeiçoamento de sua equipe;

V - tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/MT;

VI - fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VII - manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização da Ciretran/DETRAN/MT;

VIII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MT;

IX - acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/MT;

X - cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

XI - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/MT;

XII - manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/MT;

XIII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XIV - promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;

XV - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XVI - submeter-se à vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/MT, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVII - responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVIII - responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/MT, acerca dos atendimentos realizados;

XIX - fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/MT, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/MT;

XX - iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XXI - comunicar previamente ao DETRAN/MT qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 42. É vedado ao credenciado:

I - delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos federais, estaduais e/ou municipais;

IV - realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;

V - deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

VI - apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VII - deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

VIII - fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

IX - fraudar os sistemas relativos ao software.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43. O DETRAN/MT, por meio da Gerência de Fiscalização de Credenciados, com auxílio da Ciretran e Coordenadoria de TI, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Art. 44. Todas as informações atinentes da aula de prática veicular, tais como: vídeo da aula, o trajeto efetuado, tempo de duração entre o início e o término da aula, quilometragem percorrida, etc, deverão constituir uma base de dados no qual a Gerência de Fiscalização de Credenciados do DETRAN/MT terá livre acesso.

Art. 45. O DETRAN/MT, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 46. Compete à Gerência de Fiscalização de Credenciados dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades, podendo ser realizado via e-mail à empresa credenciada.

Art. 47. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

DAS PENALIDADES

Art. 48. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo Único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, a Gerência de Fiscalização de Credenciados poderá requerer a Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias, desde que sanado o vício que ensejou a suspensão.

Art. 49. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada:

I - Não atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/MT, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Descumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MT, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

III - descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 41 desta Portaria, exceto as dispostas nos incisos VIII, IX, XV.

Art. 50. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XV, XVIII a XX do art. 41 desta Portaria.

Art. 52. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos de Credenciados.

Art. 53. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando:

I - da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - do descumprimento do disposto nos incisos I a IX do art. 42 desta Portaria;

IV - da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 54. É de competência exclusiva do Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 55. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

Art. 56. O prazo máximo para instauração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados.

Parágrafo Único - O prazo máximo para conclusão do processo administrativo será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, a critério do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados.

Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 58. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 59. Caberá Recurso ao Presidente do DETRAN/MT, contra decisão do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade ao credenciado.

Art. 60. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cassação do credenciamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de cassação do credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

DAS PENALIDADES AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 61. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cassação de credenciamento.

Parágrafo Único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, a Gerência de Fiscalização de Credenciados poderá requerer ao Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias, desde que sanado o vício que ensejou a suspensão.

Art. 62. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:

I - aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento;

II - não fornecer dados de monitoramento ao DETRAN/MT em até 02 (dois) dias de sua solicitação.

Art. 63. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 64. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o Centro de Formação de Condutores:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente.

Art. 65. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados.

Art. 66. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

II - utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula;

Art. 67. É de competência exclusiva do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.

Art. 68. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.

Art. 69. O prazo máximo para instauração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados.

Parágrafo Único - O prazo máximo para conclusão do processo administrativo será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, a critério do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados.

Art. 70. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 71. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 72. Caberá Recurso ao Presidente do DETRAN/MT, contra decisão do Diretor de Habilitação do DETRAN/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade ao credenciado.

Art. 73. O Centro de Formação de Condutores responsável pela infração da qual decorrer o cassação do credenciamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de cassação do credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 74. A Coordenadoria de Credenciados organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 75. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do DETRAN/MT, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

§ 1­º O pedido de descredenciamento não incorrerá no cancelamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade do credenciado.

§ 2º A empresa descredenciada por qualquer motivo deverá entregar toda as documentações referentes às aulas aplicadas a Diretoria de Habilitação, em meio físico e digital.

Art. 76. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos a Ouvidoria do DETRAN/MT.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. Para conclusão dos cursos práticos de direção veicular na categoria 'B', o sistema biométrico deverá observar, conforme o disposto na Resolução 168/2004 - CONTRAN e suas atualizações

I - para o curso de 1ª habilitação (25 horas/aula):

a) 16 horas/aula diurnas, até as 19h00;

b) 04 horas/aula noturnas, após as 19h00;

c) 05 horas/aulas em simulador de direção veicular;

II - para o curso de adição de categoria (20 horas/aula):

a) 12 horas/aula diurnas, até as 19h00;

b) 03 horas/aula noturnas, após as 19h00;

c) 05 horas/aula em simulador de direção veicular;

III. As aulas noturnas poderão ser cumpridas em simulador de direção veicular até o limite de 03 (três) horas/aula nos cursos de 1ª habilitação, e até 02 (duas) horas/aula nos cursos de adição de categoria, desde que realizadas em ambiente noturno.

IV - Para o curso de Mudança de Categoria (20 horas/aula).

Art. 78. Os equipamentos utilizados para funcionamento do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação não devem promover obstáculos aos dispositivos de segurança do veículo, tais como: airbag, retrovisores, cintos de segurança e outros itens conforme previsto em legislação.

Art. 79. Os Centros de Formação de Condutores deverão manter, obrigatoriamente, o atendimento operacional de qualidade para com os candidatos a obtenção do documento de habilitação.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas envolvidas no processo serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades.

Art. 80. O sistema eletrônico deverá ser integrado com os sistemas internos e externos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.

Art. 81. Caberá ao DETRAN/MT fornecer as regras de integração do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular para com o sistema informatizado do DETRAN/MT.

Art. 82. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso poderá solicitar adaptações e melhorias em Softwares e Hardwares do Relatório Eletrônico de Avaliação, visando o aperfeiçoamento nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos.

Art. 83.  A empresa Credenciada deverá também fornecer ao DETRAN/MT sistema via internet com as devidas proteções necessárias, de tal forma a enumerar todas as aulas ministradas no Estado, sob seu controle e monitoramento, fornecendo acesso às imagens e vídeos gravados durantes as aulas e exames recebidas pelo sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática, sob responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, bem como do andamento das aulas no tocante identificação do Candidato/Condutor, Instrutor, veículo em tempo de aula;

Parágrafo Único - Nos exames práticos, além dos acessos às imagens e vídeos gravados deverá ser realizado relatório relativo ao exame mencionado, conforme requisitos do Anexo Único desta Portaria, com leitura biométrica do Candidato/Condutor, sendo o acesso a tais informações disponibilizados somente à Gerência de Exames Teóricos e Práticos ou demais setores do Detran/MT, devidamente designados pela Diretoria de Habilitação.

Art. 84. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT.

Art. 85. Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os processos de habilitação cadastrados a partir da data de vigor desta.

Cuiabá-MT, 28 de junho de 2018.