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EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 065/2012/06/01/SECOPA/SECID

Processo nº 688393/2017 e apensos.

Objeto do Contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS AO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON.

Objeto do Termo: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 1.1. Pelo presente termo a Secretaria de Estado das Cidades - SECID resolve, RESCINDIR UNILATERALMENTE todas as Cláusulas, Condições e os Termos Aditivos decorrentes se porventura firmados ao CONTRATO Nº 065/2015/SECOPA/SECID, firmado no dia 12/12/2012, sendo certo que seus termos e condições deixam de produzir, a partir desta data, os efeitos permitidos em Direito, tanto em relação aos direitos como aos deveres e obrigações consignados no instrumento contratual original. 1.2. Declarar que a Rescisão Unilateral do Contrato nº 065/2012/SECOPA/SECID que aqui se opera não exime a contratada das multas já aplicadas e de outras que porventura venham a ser impostas em razão do descumprimento das disposições contratuais ocorridas durante a vigência do ajuste, conforme autoriza a Cláusula Décima - Multas, do respectivo instrumento Contratual e o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como não a isenta do dever de reparar os danos emergentes do inadimplemento contratual ensejador da presente dissolução de vínculo contratual, os quais deverão ser todos apurados em procedimento administrativo próprio, com garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2.CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES 2.1. A presente rescisão tem como motivação os seguintes fundamentos: I.Inexecução Contratual, com fulcro no Art. 78, Incisos I, II e Art. 79, Inciso I da Lei N° 8.666/93.II. Com fundamento da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUENCIAS, item 11.1, do referido Contrato: 11.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato dará ensejo a sua rescisão pela parte inocente e acarretará as consequências previstas neste Instrumento e na legislação e regulamento pertinentes;  III. Item 11.2 - Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela CONTRATANTE:  11.2.1. O não cumprimento de prazos; 11.2.2. O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos; 11.2.3. A lentidão na execução dos serviços, que leve a CONTRATANTE a presumir sua não conclusão no prazo contratual; IV. Considerando os Pareceres Jurídico nº 043/2018 e 132/2018 da Assessoria Jurídica da SECID e Homologação da Secretária de Estado das Cidades; V. Considerando que foi garantido o contraditório prévio nos termos do art.78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  3.1. A rescisão ora efetivada encontra fundamento no   Art. 78, Incisos I, II e Art. 79, inciso I, da Lei n° 8.666/93. 4.CLÁUSULA QUARTA - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS 4.1. Apresente Rescisão não implica perdão tácito com relação as Sanções previstas no art. 87 da Lei de Licitações, que deverão ser instruídas em procedimentos apartados ou apensados, respeitado o contraditório e a ampla defesa, assim como não implica perdão das multas e glosas já aplicadas.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

CONTRATADO: CONSÓRCIO MARECHAL RONDON

DATA DE RESCISÃO: 30/05/2018